Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1064867/DF (2025/0511785-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RANIERY CAVALCANTI DOS SANTOSADVOGADO:RANIERY CAVALCANTI DOS SANTOS - PE045671IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:F F DE H S
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. F. DE H. S., em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0756789-35.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que, em 26/12/2025, foi proferida decisão pelo Juízo do Núcleo Permanente de Plantão Judicial da 1ª instância do TJDFT nos autos do Processo n. 0825352-33.2025.8.07.0016, impondo medidas protetivas de urgência que teriam restringido a liberdade de locomoção e o convívio familiar do paciente.
A defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por Desembargador Plantonista do TJDFT que indeferiu o pedido de liminar, mantendo incólume a decisão de primeiro grau.
Em suas razões, sustenta a necessidade de superação da Súmula n. 691 do STF, diante da alegada teratologia e flagrante ilegalidade, ao argumento de que a decisão impugnada se basearia em fatos inexistentes, além de ter sido proferida mediante usurpação de competência do Juiz Natural, com a desconsideração da prevenção e da coisa julgada formal decorrentes de decisões anteriores.
Ressalta, ainda, o contexto de alienação parental e de litigância predatória, afirmando que a genitora teria instaurado 31 procedimentos contra o paciente, a maioria arquivada por atipicidade ou ausência de prova, e destaca laudo do IML n. 46755/2025, de 17/11/2025, que teria concluído pela inexistência de vestígios de ato libidinoso, reforçando a tese de denúncias falsas.
Assevera, outrossim, que a escolha da data de 26/12 para o pedido de medidas protetivas visaria obstruir o início do período de férias paternas, marcado para 29/12, apontando ter havido lapso de 11 dias entre o fato médico (15/12) e a propositura da ação, o que demonstraria ausência de risco real, além de uso estratégico do plantão.
A defesa invoca precedentes do STJ acerca do trancamento de medidas protetivas por atipicidade ou ausência de indícios, sob o fundamento de que o trancamento seria medida excepcional, cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria e materialidade, e aduz que o princípio do melhor interesse da criança não poderia chancelar a alienação parental, exigindo risco real e comprovado para afastamento do convívio.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida em 26/12/2025, nos autos do Processo n. 0825352-33.2025.8.07.0016, com o restabelecimento do direito de visitas, convivência e férias do paciente com a filha. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja cassada a decisão do plantão judiciário e trancado o expediente de medidas protetivas por falta de justa causa e litigância de má-fé, com remessa de cópias ao Ministério Público para apuração do crime de denunciação caluniosa.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HC 1064867/DF (2025/0511785-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RANIERY CAVALCANTI DOS SANTOSADVOGADO:RANIERY CAVALCANTI DOS SANTOS - PE045671IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:F F DE H SProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/12/2025.