Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1064814/PR (2025/0511825-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PAULO AURELIO BRUCHADVOGADOS:JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750WALID NASSER CHYBIOR ZAHRA - PR104765MARIANA KONOPACKI - PR128981PAULO AURÉLIO BRUCH - PR116756IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M L DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Por meio da Petição n. 00003636/2026 recebida em 7/1/2026 a defesa informa que "já possui outro em trâmite com o mesmo objeto HC nº. 1.064.819/PR", razão pela qual desiste da presente impetração (e-STJ fl. 154).
Assim, para que se produzam os efeitos legais, homologo o pedido de desistência, declarando extinto o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1064814/PR (2025/0511825-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PAULO AURELIO BRUCHADVOGADOS:JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750WALID NASSER CHYBIOR ZAHRA - PR104765MARIANA KONOPACKI - PR128981PAULO AURÉLIO BRUCH - PR116756IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M L DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M L DE L, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que apreciou o pedido de liminar formulado no HC n. 0152908-50.2025.8.16.000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, 1 (um) ano e 19 (dezenove) dias de detenção em regime inicial semiaberto e 73 (setenta e três) dias-multa, como incurso nos arts. 147, § 1º, 216-B, caput, 218-C, § 1º, c/c o arts. 65, III, d, e 71, todos do Código Penal, sendo negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade e resguardado o direito de adequação da situação prisional ao regime inicial de cumprimento de pena.
Em suas razões, a impetrante sustenta constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, pois se revelaria incompatível manter a segregação cautelar e a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena no semiaberto, notadamente diante da vedação da execução provisória da pena.
Afirma que a manutenção do recolhimento processual careceria de fundamentação concreta e que não teriam sido apresentados os motivos para afastar a aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja concedida a liberdade para o paciente ou, caso não haja vaga imediata em regime semiaberto, que seja determinada a monitoração eletrônica ou concedida a prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
2025
HC 1064814/PR (2025/0511825-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PAULO AURELIO BRUCHADVOGADOS:JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750WALID NASSER CHYBIOR ZAHRA - PR104765MARIANA KONOPACKI - PR128981PAULO AURÉLIO BRUCH - PR116756IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M L DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/12/2025.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.064.819/PR, recebido anteriormente. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN