HDE 13474/EX (2025/0511902-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S E MOUTRO NOME:S E PADVOGADO:PEDRO SÉRGIO BAGAROLO - SP366605REQUERIDO:E P M
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a requerente para que, em 60 (sessenta) dias, apresente a declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior.
Alternativamente, a parte poderá apresentar documento de anuência do requerido subscrito no Brasil, acompanhado de autenticação notarial brasileira, ou providenciar a assinatura de anuência de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação do requerido, indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
No mesmo prazo, intime-se a requerente para que providencie a chancela consular brasileira ou apostila na sentença homologanda (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016).
Por fim, esclareça se as traduções juntadas aos autos foram realizadas por tradutor público juramentado no Brasil, devendo, em caso positivo, juntar documento que indique o nome do tradutor e o respectivo número de registro na Junta Comercial competente.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN