Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1065028/MG (2025/0511948-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:CARLOS HIPOLITO AVILA DE SOUZAADVOGADOS:CARLOS HIPOLITO AVILA DE SOUZA - MG056999ANTONIO CARLOS BATISTA - MG073662IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:Z DOS R LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
HC 1065028/MG (2025/0511948-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:CARLOS HIPOLITO AVILA DE SOUZAADVOGADOS:CARLOS HIPOLITO ÁVILA DE SOUZA - MG056999ANTÔNIO CARLOS BATISTA - MG073662IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:Z DOS R LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 31/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1065028/MG (2025/0511948-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:CARLOS HIPOLITO AVILA DE SOUZAADVOGADOS:CARLOS HIPOLITO ÁVILA DE SOUZA - MG056999ANTÔNIO CARLOS BATISTA - MG073662IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:Z DOS R LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Z. DOS R. L., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos decreto de prisão civil emitido contra o paciente em razão de débito alimentar.
O impetrante sustenta que a execução pelo rito da prisão civil deveria ter sido afastada e convertida ao rito de expropriação de bens, por perda de urgência e atualidade da verba alimentar, dado o transcurso do tempo desde 2022 e a maioridade de uma das credoras, inexistindo alegação concreta de risco à subsistência dos alimentandos.
Invoca, para tanto, a garantia constitucional do habeas corpus, prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, além de entendimento jurisprudencial no sentido de que a prisão civil pode ser afastada quando ausente o risco alimentar atual.
Afirma que é possível, subsidiariamente, a adoção de medidas alternativas à prisão em regime fechado, notadamente a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico por tornozeleira, com possibilidade de trabalho externo e caução para garantia do débito, à luz de precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos de execução de alimentos.
Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão civil e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que se converta o rito da execução para o de expropriação de bens. Subsidiariamente pleiteia que a prisão civil seja cumprida em regime domiciliar com monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
2025
HC 1065028/MG (2025/0511948-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:CARLOS HIPOLITO AVILA DE SOUZAADVOGADOS:CARLOS HIPOLITO ÁVILA DE SOUZA - MG056999ANTÔNIO CARLOS BATISTA - MG073662IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:Z DOS R LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/12/2025.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Registre-se que a alegação de que o débito é de grande monta (R$ 40.243,20) e se prolonga no tempo (parcelas de 2022 a 2025), a despeito de ser plausível, não é suficiente, por si só, para afastar a legalidade da prisão civil, na medida em que o decreto constritivo não se limita à cobrança de parcelas pretéritas, abrangendo prestações alimentícias atuais, relativas ao exercício de 2025, que se encontram inadimplidas (fls. 214-215).
Ademais, não há nos autos comprovação de que o paciente esteja efetuando, ainda que parcialmente, qualquer pagamento a título de alimentos aos filhos, sendo dois deles ainda menores de idade (fls. 184-186), o que afasta, neste juízo sumário, as teses de ausência de risco alimentar e perda do caráter de urgência do débito.
Nessas condições, subsiste, ao menos em análise sumária, própria da fase liminar, a finalidade coercitiva da prisão civil, voltada à satisfação de obrigação alimentar contemporânea, não se evidenciando ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão imediata da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN