Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1308/SP (2025/0511964-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FRANCISCO FERMINO DA SILVAADVOGADOS:HENRIQUE GOMES LEAL - SP376075ANTONIO ROBERTO CASSOLLA - SP371585REQUERIDO:UNIÃOREQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:MUNICÍPIO DE CAMPINASADVOGADO:ANTONIO COLLETA DE ALMEIDA NETO - SP345665
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente visando à atribuição de efeito ativo a Recurso Especial contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DARATUMUMABE E LENALIDOMIDA. FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS TEMAS 106 DO STJ e 6 DA RG DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão relativa à possibilidade de fornecimento de medicamentos não constantes dos atos normativos do Sistema Único de Saúde foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106 dos Recursos Repetitivos (R Esp 1.657.156), tendo sido, de igual modo, analisada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
2. No caso, embora o laudo subscrito pela médica que assiste o agravante informe a moléstia que o acomete, bem como os medicamentos que já lhe foram ministrados, não teceu, contudo, qualquer análise acerca da superioridade dos fármacos prescritos – Daratumumabe e Lenalidomida - e sua imprescindibilidade para o tratamento de seu paciente, e tampouco sobre a ineficácia dos tratamentos já utilizados, limitando-se a informar que o tratamento proposto deveria “ser iniciado o mais rápido possível".
3. Ademais não houve a realização de prévia perícia médica para dar suporte ao relatório da médica que assiste o agravante, sendo que a Nota Técnica NatJus nº 286266, de 05/12/2024, elaborada para o caso, emitiu parecer desfavorável ao fornecimento dos medicamentos.
4. Tem-se assim que, apesar de demonstrado que o agravante padece de doença oncológica, não se comprovou a necessidade ou imprescindibilidade dos medicamentos para seu tratamento, nem a ineficácia das terapêuticas já utilizadas, nem dos demais fármacos integrantes do relatório da CONITEC sobre Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Mieloma Múltiplo (Id. 346844282), não se verificando, ainda, o atendimento dos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal na fixação do Tema 6 da Repercussão Geral.
5. Considerando o não preenchimento dos requisitos e critérios definidos pelas Cortes Superiores para autorizar o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao SUS, mediante excepcional intervenção judicial, impõe-se desacolher o pedido do agravante.
6. Agravo interno desprovido.
O acórdão foi prolatado no Agravo de Instrumento n. 5000075-55.2025.4.03.0000, por meio do qual o autor buscou reformar a decisão de primeiro grau que revogou medida liminar.
Nas razões do Recurso Especial (fls. 54-61), alegou-se violação do art. 300 do CPC, porquanto, "ao ignorar a força probatória do novo laudo, a decisão recorrida esvazia o direito à tutela de urgência e nega a prestação jurisdicional efetiva em um caso de saúde de extrema gravidade" (fl. 58).
Ao examinar a admissibilidade do Recurso, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou o retorno do feito à Turma Julgadora, ante a aparente divergência do acórdão com a tese firmada no Tema 1.234/STF.
Contudo, o Desembargador Relator do acórdão impugnado julgou prejudicado o recurso, ante a superveniência de sentença de improcedência.
Às fls. 578-582, a Desembargadora plantonista do TRF3 indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental, por entender configurada a "reiteração do pedido deduzido no agravo de instrumento e já analisado nesta Corte Regional" (fl. 581).
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso, o requerente não comprovou que o Tribunal de origem realizou o juízo de admissibilidade do Recurso Especial. Logo, a competência do STJ para a apreciação do pedido de tutela de urgência não foi inaugurada. A propósito:
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERENTE.
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 64/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Ainda que ultrapassado esse óbice, a probabilidade de êxito do Recurso Especial seria remota.
Primeiro, não se tem notícia de que houve impugnação da sentença de improcedência da ação, tampouco da decisão monocrática que julgara prejudicado o Agravo de Instrumento interposto do decisum que revogara a tutela de urgência em primeiro grau. Ademais, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1308/SP (2025/0511964-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FRANCISCO FERMINO DA SILVAADVOGADOS:HENRIQUE GOMES LEAL - SP376075ANTONIO ROBERTO CASSOLLA - SP371585REQUERIDO:UNIÃOREQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:MUNICÍPIO DE CAMPINASADVOGADO:ANTONIO COLLETA DE ALMEIDA NETO - SP345665Processo distribuído pelo sistema automático em 29/12/2025.