Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1065082/RS (2025/0512076-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNA CAREGNATO ROLOFFADVOGADO:BRUNA CAREGNATO ROLOFF - RS121452IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JEFERSON SCHAEFERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5344064-53.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/10/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 240, § 2º, III, e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, na forma do art. 69 do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 28-29):
“EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTOJUVENIL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1 . Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 240, § 2º, inciso III, e do artigo 241-B, caput, ambos do ECA, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, consistentes na produção de material pornográfico envolvendo adolescente de 15 anos, sua ex-aluna, e no armazenamento de material pornográfico infantojuvenil em seu computador pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O decreto prisional e a decisão que manteve a prisão preventiva estão suficientemente fundamentados, com a presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
2. HÁ prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, conforme representação policial, relatório final e auto de prisão em flagrante, que demonstram que o paciente supostamente produziu material pornográfico envolvendo adolescente e armazenou conteúdo pornográfico infantojuvenil.
3. O delito do artigo 240, caput e §2º, inciso III, do ECA, atribuído ao paciente, revestiu-se de especial gravidade, pois o agente supostamente valeu-se de sua condição de professor para se aproximar de uma aluna de 15 anos de idade, com quem manteve relacionamento sexual impróprio e produziu registro audiovisual de conteúdo pornográfico.
4. A apreensão de acervo de material pornográfico infantojuvenil no computador pessoal do imputado, somada à conduta de produção de material pornográfico com adolescente, revela comportamento predatório voltado a crianças e adolescentes, demonstrando periculosidade social que recomenda a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ausência de maus antecedentes e residência fixa, não impedem o decreto de prisão preventiva quando as circunstâncias do caso assim determinarem.
6. O argumento de que em caso de condenação o regime de cumprimento da pena seria menos gravoso é descabido, pois a prisão cautelar tem caráter processual e está relacionada ao critério da necessidade, não constituindo antecipação de pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é medida necessária quando o agente demonstra periculosidade social concreta, evidenciada pela produção e armazenamento de material pornográfico infantojuvenil, especialmente quando se vale da condição de professor para aproximar-se de adolescente.”
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por inobservância do art. 313, I, do Código de Processo Penal – CPP, uma vez que o flagrante se limitou ao art. 241-B do ECA, cuja pena máxima é de 4 anos, sendo indevido o uso desse fundamento objetivo para a medida extrema.
Sustenta que a autoridade coatora supriu o vício de admissibilidade ampliando indevidamente os fundamentos com base em fatos de outro procedimento, ao invocar o art. 240 do ECA já anteriormente analisado e com prisão preventiva indeferida, sem fato novo que justificasse a reversão.
Assevera a inexistência de periculum libertatis, porque a decisão se apoiou em gravidade abstrata, sem indicar elemento concreto de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argui a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, destacando a existência de condições pessoais favoráveis do paciente, bem como a apreensão dos dispositivos eletrônicos e a vigência de medida protetiva que impede contato com a vítima, além do encerramento da prova oral em 12/12/2025.
Argumenta que a manutenção da prisão cautelar representa gravame superior ao provável regime inicial em eventual condenação pelo art. 241-B do ECA.
Aduz negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão impugnado limitou-se a reproduzir fundamentos do indeferimento da liminar, sem enfrentar os argumentos defensivos sobre atualidade dos requisitos do art. 312 do CPP e a suficiência das medidas cautelares diversas.
Expõe que a prisão preventiva vem sendo utilizada como mecanismo para aguardar laudos periciais de extração de dados, diligência técnica dependente exclusivamente da atuação estatal, o que contraria a excepcionalidade da custódia cautelar.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.
Liminar indeferida às fls. 172/173.
Informações prestadas às fls. 179/183 e 184/209.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 213/236.
É o relatório.
Decido.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem (autos n. 5003463-75.2025.8.21.0114/RS), verifica-se que, em 13/2/2026, foi concedida a liberdade provisória ao paciente, ocasionando a perda do objeto do presente mandamus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1065082/RS (2025/0512076-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNA CAREGNATO ROLOFFADVOGADO:BRUNA CAREGNATO ROLOFF - RS121452IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JEFERSON SCHAEFERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON SCHAEFER, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 240, § 2°, III, e 241-B, caput, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, além de que a pena máxima prevista para o crime não é superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).
Aduz que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, revelando-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Defende que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
2025
HC 1065082/RS (2025/0512076-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNA CAREGNATO ROLOFFADVOGADO:BRUNA CAREGNATO ROLOFF - RS121452IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JEFERSON SCHAEFERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/12/2025.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN