Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1065092/PA (2025/0512092-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DAVID WILLIAMS DA COSTA ASSUNCAOADVOGADO:DAVID WILLIAMS DA COSTA ASSUNÇÃO - PA033442IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:FRANCISCO EDVALDO ALVES DE ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO EDVALDO ALVES DE ABREU, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Narra a defesa que a prisão preventiva foi decretada em 2014, após a não localização do réu para citação, com citação por edital e suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, tendo sido cumprida apenas em 17 de maio de 2024. O juízo monocrático condenou o acusado à pena de 14 anos e 7 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. A apelação foi autuada no tribunal de origem em 4 de junho de 2025 e, foi protocolado pedido incidental de revogação da prisão em 29 de agosto de 2025, que, segundo a impetração, permanece sem apreciação até dezembro de 2025.
No presente writ, alega a defesa que há constrangimento ilegal decorrente da ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva, do excesso de prazo e da negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem na análise do pedido de liberdade, bem como da necessidade de substituição da custódia por prisão domiciliar por razões humanitárias, em face da extrema debilidade por doença grave, à luz do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal e do artigo 117 da Lei de Execução Penal, além da dignidade da pessoa humana e da vedação de penas cruéis, nos termos do artigo 5º, inciso XLVII, alínea e, da Constituição Federal.
Afirma que o paciente é deficiente visual, com diagnóstico de CID H54 e presença de projétil intracraniano, CID X95, carecendo de avaliação neurocirúrgica não disponível na unidade prisional, conforme laudos da Secretaria de Administração Penitenciária, e que não possui antecedentes criminais, possui residência fixa e é beneficiário do BPC.
A defesa sustenta, em síntese, que: a) a prisão preventiva cumprida dez anos após o decreto carece de fatos novos ou contemporâneos que a justifiquem, caracterizando desvio da finalidade cautelar e antecipação de pena, em violação ao artigo 312, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal; b) há excesso de prazo e omissão do tribunal de origem na apreciação do pedido de revogação/colocação em liberdade formulado em 29 de agosto de 2025, apesar da situação de saúde gravíssima do paciente; c) estão presentes os requisitos para a substituição por prisão domiciliar humanitária, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal e do artigo 117 da Lei de Execução Penal, diante da incapacidade estatal em prover o tratamento adequado (fls. 4-7).
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a colocação em prisão domiciliar.
Pedido de liminar indeferido às fls. 77-78.
Informações prestadas às fls. 85-92.
O Ministério Público Federal manifestou às fls. 94-95, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, no que tange a alegação de que há excesso de prazo e omissão do tribunal de origem na apreciação do pedido de revogação/colocação em liberdade formulado em 29 de agosto de 2025, não assiste razão a defesa do paciente, uma vez que, segundo informações do Tribunal de origem o pedido já foi analisado e indeferido, conforme se depreende às fls. 87-90, o que torna prejudicada a tese de excesso de prazo, alegando a decisão monocrática inexistir flagrante constrangimento na manutenção da custódia do ora paciente, condenado por crime de estupro que teve como vítima sua própria filha à época com 13 anos, que permaneceu foragido por mais de 10 anos, estando evidente a sua imprescindibilidade para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Quanto ao pleito da revogação da prisão preventiva cumprida dez anos após o decreto carece de fatos novos ou contemporâneos que a justifiquem, caracterizando desvio da finalidade cautelar e antecipação de pena, em violação ao artigo 312, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, bem como a alegação de que estão presentes os requisitos para a substituição por prisão domiciliar humanitária, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, de plano se percebe a incompetência desta Corte para o apreço deste writ, uma vez que a defesa se insurge contra ato de Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paragominas - PA. Portanto, deveria ter sido impetrado perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal.
Vale dizer, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, c, da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior contra ato de Juiz de primeiro grau.
A propósito, a título ilustrativo: "Não compete a este Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal." (AgRg nos EDcl no HC n. 771.675/PR,Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/2/2023). Nesse mesmo sentido: (AgRg no HC n. 753.398/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/8/2022)
Observa-se que não há nos autos acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1065092/PA (2025/0512092-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DAVID WILLIAMS DA COSTA ASSUNCAOADVOGADO:DAVID WILLIAMS DA COSTA ASSUNÇÃO - PA033442IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:FRANCISCO EDVALDO ALVES DE ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO EDVALDO ALVES DE ABREU, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 14 (catorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, c/c 226, II, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação concreta e falta de contemporaneidade, não estando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Menciona que o paciente é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC) em razão de sua condição de saúde, pois é deficiente visual e com uma bala na cabeça, estando "preso há mais de 1 ano e 7 meses, aguardando há 4 meses que o Tribunal a quo despache um pedido urgente de saúde, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo." (fl. 4).
Afirma que o paciente não possui antecedentes criminais e tem residência fixa, não representando risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal, nem qualquer ameaça à aplicação da lei penal.
Menciona que "a inércia do Tribunal de Justiça do Pará em julgar o pedido de revogação/liberdade protocolado em 29/08/2025 (há meses sem resposta, num processo de réu preso e doente) configura negativa de prestação jurisdicional." (fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, permitindo-lhe aguardar o julgamento da apelação em liberdade; ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, "nos termos do , do CPP e da LEP, para viabilizar o tratamento médico de sua deficiência e condição neurológica" (fl. 8).
2025
HC 1065092/PA (2025/0512092-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DAVID WILLIAMS DA COSTA ASSUNCAOADVOGADO:DAVID WILLIAMS DA COSTA ASSUNÇÃO - PA033442IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:FRANCISCO EDVALDO ALVES DE ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/12/2025.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Tribunal de origem, notadamente sobre as alegações constantes na presente impetração.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN