Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1065144/AM (2025/0512151-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOSE DENIS MOURA DOS SANTOS JUNIORADVOGADO:DENIS SANTOS JUNIOR - AC003827IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:FLAVIO AMARAL FELIXINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIO AMARAL FELIX, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (HC n. 0027442-42.2025.8.04.9001).
Consta dos autos que, em 27.11.2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 213 do Código Penal.
Impetrado prévio writ, a Desembargadora Relatora não conheceu do pedido.
A defesa sustenta que é cabível a impetração de habeas corpus contra a decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente, independentemente de prévia impugnação em primeira instância e que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, porque lastreado em argumentos genéricos, na gravidade abstrata dos fatos e em expressões padronizadas, sem a indicação de fatos concretos e contemporâneos exigidos pelos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Sustenta ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional, proferido mais de 2 (dois) meses após a audiência de custódia, na qual impostas medidas cautelares, período em que o paciente teria cumprido as determinações judiciais, sem notícia de descumprimento ou risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pela Desembargadora relatora na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HC 1065144/AM (2025/0512151-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOSE DENIS MOURA DOS SANTOS JUNIORADVOGADO:DENIS SANTOS JUNIOR - AC003827IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:FLAVIO AMARAL FELIXINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/12/2025.