Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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HC 1065140/RS (2025/0512154-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS RAFAEL DE SOUZAADVOGADO:LUCAS RAFAEL DE SOUZA - RS110053IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DOUGLAS VALIM MENEZESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS VALIM MENEZES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pleito de liminar formulado no HC n. 5401959-69.2025.8.21.7000/RS.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 215-A do Código Penal.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que a segregação cautelar do paciente carece de fundamentação idônea por ter sido amparada na mera gravidade abstrata do delito, em presumida reiteração delitiva e em reconhecimentos fotográficos realizados em desacordo com os parâmetros estabelecidos no art. 226 do CPP.
Sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do mesmo diploma legal, especialmente a imposição de prisão domiciliar aliada ao monitoramento eletrônico com rota restrita, sem sacrificar desnecessariamente a liberdade do paciente.
Liminarmente, requer (fl. 9):
[...] que o paciente DOUGLAS seja imediatamente colocado em PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA COM ROTA RESTRITA, com a consequente expedição de alvará de soltura e as determinações necessárias para a efetivação do monitoramento eletrônico e da restrição de deslocamento, impedindo-o de frequentar seu local de trabalho ou qualquer outro ambiente fora de seu domicílio.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva e confirmar a prisão domiciliar monitorada com rota restrita.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HC 1065140/RS (2025/0512154-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS RAFAEL DE SOUZAADVOGADO:LUCAS RAFAEL DE SOUZA - RS110053IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DOUGLAS VALIM MENEZESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/12/2025.