Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. JORGE FERNANDO DA COSTA E SOUSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JORGE FERNANDO DA COSTA E SOUSA (OAB 38471/GO)
HC 1065114/GO (2025/0512184-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JORGE FERNANDO DA COSTA E SOUSAADVOGADO:JORGE FERNANDO DA COSTA E SOUSA - GO038471IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:EDMO FARIA DOS SANTOSCORRÉU:CHARLLENGER GOMESCORRÉU:SABRYNE SOUZA SANTOSCORRÉU:IVANGELISTA CORREIA NETTOCORRÉU:EULER FERREIRA DE CERQUEIRACORRÉU:AMAURI MARTINS PIMENTELCORRÉU:GABRIEL RODRIGUES XAVIERCORRÉU:ELIAS OLIVEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDMO FARIA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, 218-B, caput e §§ 1º e 2º, e 288 Código Penal, termos em que denunciado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 16-22.
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que "o paciente possui doença grave, bem como é indispensável para os cuidados especiais de seu filho que é pessoa com deficiência (esquizofrenia) e que precisa de acompanhamento especial no seu dia a dia" (fl. 4), fazendo jus à prisão domiciliar por preencher os requisitos previstos no art. 318, II e III, do Código de Processo Penal.
Defende que os "crimes imputados ao paciente não descrevem condutas cometidas com violência ou grave ameaça a pessoa, assim como não foram cometidos contra filho ou dependente; logo, não preenchem os requisitos do art. 318-A, I e II, do Código de Processo Penal para que seja negada a conversão da prisão preventiva em prisão preventiva domiciliar (fl. 7).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão definitiva da ordem para converter a prisão preventiva do paciente em prisão domiciliar, com ou sem medidas alternativas do art. 319 do CPP.
