Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1065206/DF (2025/0512210-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:LUIZA REJANE DA ROSA PRATESADVOGADOS:LIVIANE CEZAR VILAS BOAS - DF073106LUIZA REJANE DA ROSA PRATES - DF057958IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:L DE A AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. de A. A., em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0755980-45.2025.8.07.0000.
Consta dos autos o decreto da prisão civil emitido contra o paciente, em regime fechado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, por inadimplemento de obrigação alimentar.
A prisão foi efetivada em 15/12/2025 (fl. 14).
A impetrante sustenta que o prazo do recolhimento civil foi fixado com base em premissa fática equivocada e fundamentação inidônea, em afronta à razoabilidade, proporcionalidade e à dignidade da pessoa humana, especialmente em relação aos demais filhos menores do paciente que dependem de sua subsistência.
Argumenta que os valores do débito alimentar em execução estão superestimados, apontando que a última atualização apresentada pelo exequente (R$ 54.616,62) considerou indevidamente alimentos provisórios posteriormente reduzidos e que, à luz da Súmula n. 621 do STJ, os efeitos da decisão que reduz os alimentos retroagem à data da citação, devendo o cálculo observar o valor definitivo de 1 salário-mínimo.
Aponta a existência de pagamentos parciais (R$ 1.000,00 em junho/2024; R$ 500,00 em julho/2024; R$ 500,00 em agosto/2024) e apresenta cálculo próprio em que o débito alimentar totalizaria R$ 35.637,75.
Argumenta que o decreto prisional afirmou, equivocadamente, que “o executado não pagou sequer parte de qualquer prestação”, quando há comprovação de pagamentos parciais, ainda que insuficientes, o que afastaria a premissa de total inércia do devedor.
Expõe que a justificativa da impossibilidade de pagamento foi desconsiderada, embora demonstrada a interrupção da única fonte de renda do paciente (aluguel de imóvel), a inadimplência do inquilino e a necessidade de arcar com dívidas condominiais e reformas, além de movimentações financeiras oriundas de recursos da fazenda da genitora, que não configuram renda própria, bem como a ausência de vínculo formal no CNIS e demais elementos probatórios.
Ressalta a existência de outros filhos em estado de vulnerabilidade, inclusive filha sob cuidados exclusivos do paciente em razão do falecimento da genitora, outra menor com alimentos fixados em 50% do salário-mínimo e uma recém-nascida ainda não registrada em razão da prisão.
Sustenta que houve violação ao princípio da isonomia e que a manutenção da prisão no prazo máximo impactaria injustificadamente a subsistência dos demais filhos.
Afirma que, até a impetração, o paciente já se encontrava encarcerado há cerca de 15 dias, sem efeito coercitivo para adimplir a obrigação, o que revela a conversão da medida em pena civil, incompatível com sua natureza excepcional.
Registra proposta de pagamento à vista de R$ 15.000,00 recusada pelo exequente, o que, na ótica defensiva, evidencia desvio de finalidade e "caráter de vindicta pessoal" na execução.
Alega que, no prévio writ impetrado na origem (HC Cível n. 0755980-45.2025.8.07.0000), a decisão monocrática indeferiu a liminar por inexistência de ilegalidade manifesta, sem enfrentar adequadamente o objeto da impetração, que se restringia à proporcionalidade do prazo de 90 dias.
Sustenta que o juízo recorrido realizou análise deslocada sobre capacidade econômica e voluntariedade do inadimplemento, deixando de examinar a necessidade, adequação e proporcionalidade da duração da prisão civil, além de ter reiterado a premissa equivocada de ausência de pagamento parcial.
Assevera a presença do periculum in mora, porque a discussão se limita à duração da medida coercitiva e cada dia de encarceramento consome parcela irreversível da restrição impugnada, e do fumus boni iuris, diante da ausência de fundamentação concreta para a fixação do prazo máximo, da necessidade de adequação do crédito à Súmula n. 621 do STJ, da comprovação de pagamentos parciais e da afetação direta de direitos fundamentais dos demais filhos menores.
Requer, liminarmente e no mérito, a redução do prazo da prisão civil para 30 (trinta) dias.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Isso porque, em exame preliminar, não se verifica ilegalidade manifesta ou teratologia apta a ensejar a concessão da medida de urgência.
Com efeito, conforme se extrai da decisão aqui impugnada, o pedido de redução do prazo da prisão civil foi afastado com base nos seguintes fundamentos (fl. 25):
O paciente tem advogado constituído desde o início do processo, acompanhou todos os atos processuais e não há evidências de irregularidades ou ilegalidades. Ou seja, foram respeitados o contraditório e a ampla defesa.
A prisão foi decretada em 6/5/2024, por decisão preclusa, uma vez que não se interpôs qualquer recurso.
Os argumentos de mérito ventilados pelo devedor e de que não teria condições de prestar os alimentos no patamar fixados foram devidamente apreciados e repelidos.
Não obstante o pleno conhecimento de sua obrigação para com o filho, o paciente não demonstrou qualquer intenção de adimplir o débito, que hoje encontra-se no patamar de R$ 32.707,01.
Ao exame dos autos, não há elementos que comprovem a impossibilidade absoluta do paciente em prestar os alimentos a que foi condenado, de sorte que a revisão do mérito da decisão deve ser postulada mediante recurso próprio e não sem sede desta ação de cognição sumaríssima.
Ademais, as alegações relativas à controvérsia acerca do valor do débito, à aplicação da Súmula 621 do STJ e à existência de pagamentos parciais demandam análise pormenorizada dos cálculos e dos atos praticados no cumprimento de sentença, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela liminar em Habeas Corpus.
No mesmo sentido, a invocação da existência de outros filhos em situação de vulnerabilidade, embora juridicamente relevante, não afasta, de plano, a legalidade do prazo fixado, notadamente quando inexistente demonstração inequívoca de que a medida se revele absolutamente desproporcional ou desarrazoada no contexto concreto.
Assim, ausente demonstração clara de constrangimento ilegal evidente, não se mostra possível, neste juízo preliminar, a intervenção excepcional desta Corte para reduzir o prazo da prisão civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HC 1065206/DF (2025/0512210-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:LUIZA REJANE DA ROSA PRATESADVOGADOS:LIVIANE CEZAR VILAS BOAS - DF073106LUIZA REJANE DA ROSA PRATES - DF057958IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:L DE A AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/12/2025.