Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1065119/MG (2025/0512226-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R F A DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. F. A. DE A., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 239):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA – INVIABILIDADE – ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. Comprovadas a autoria e a materialidade da conduta infracional análoga ao delito de tráfico de drogas, assim como evidenciado o dolo do agente, não há que se falar em absolvição. A escolha da medida socioeducativa deve ser feita levando-se em consideração as condições pessoais do menor, a capacidade dele em cumpri-la, bem como as circunstâncias e a gravidade do ato praticado, conforme disposto no artigo 112, § 1º, da Lei n. 8.069/90, a fim de estabelecer aquela que mais adequada ao caso concreto, apta a contribuir para a efetiva recuperação do menor. No caso em tela, o juízo a quo, atento às particularidades do caso concreto, aplicou de forma devidamente fundamentada a medida socioeducativa internação ao adolescente, razão pela qual deve ser mantida.
Consta dos autos que o paciente cometeu ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com revisão a cada seis meses.
A defesa alega que o paciente deve ser absolvido por ausência de provas, tendo em vista que há dúvida razoável quanto à autoria e às elementares do tipo infracional.
Ressalta que o paciente exerceu seu direito constitucional ao silêncio.
Sustenta que, sendo frágil o conjunto probatório, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo, conforme o art. 189, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista que não houve demonstração do dolo e da destinação comercial do material apreendido.
Aduz que utilizar processos em trâmite ou investigações para caracterizar a reiteração infracional do adolescente viola o princípio da presunção de inocência.
Sendo assim, não há reiteração em atos graves devidamente comprovada por sentenças definitivas anteriores, sendo a imposição da medida mais gravosa desproporcional.
Pondera que "a medida de internação é regida pelo princípio da excepcionalidade (art. 122 do ECA). O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, embora grave, não é cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa" (fl. 6).
Defende que, por ser o paciente primário, deve-se aplicar medida em meio aberto, para possibilitar a sua efetiva ressocialização e o fortalecimento dos vínculos familiares.
Requer, liminarmente e no mérito, seja julgada improcedente a representação por insuficiência de provas (art. 189, IV, do ECA) ou, caso mantida a procedência, seja cassada a medida socioeducativa de internação, aplicando-se uma em meio aberto, ante a primariedade do adolescente e a ausência de violência ou grave ameaça no ato praticado.
A liminar foi indeferida (fls. 249-250).
As informações foram prestadas (fls. 257-596).
O Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus, assim ementado (fl. 601):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OBSERVÂNCIA DO ART. 122, II, DO ECA. PRINCÍPIOS DA EXCEPCIONALIDADE E PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Sobre a controvérsia, extrai-se da sentença (fls. 168-170):
[...] Atento as diretrizes da Lei Federal n. 8.069/90 e analisando as circunstâncias do caso, verifico que a medida socioeducativa adequada é a de internação.
Prescreve o texto legal que a medida deverá levar em conta o ato infracional, as circunstâncias em que foi cometido e a capacidade de cumprimento pelo adolescente.
Além disso, regem à aplicação das medidas os princípios da proporcionalidade e atualidade, segundo os quais a intervenção deve ser a necessária à situação de perigo em que o adolescente se encontra no momento em que a decisão é tomada.
Analisando inicialmente a conduta infracional, tem-se que esta, por sua própria natureza, se reveste de enorme gravidade, notadamente por se tratar de ato equiparado a crime hediondo.
Ademais, foram julgadas procedentes mais de cinco representações pela prática de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas pelo representado, fator que demonstra sua alta imersão no processo de marginalização e atesta a absoluta necessidade da medida de internação, ante a reiteração persistente no exercício do mercado torpe pelo adolescente.
O representado acumulou nesta comarca nove representações por prática de atos infracionais, todas por atos análogos ao tráfico de drogas, cuja gravidade é reconhecida pela legislação penal brasileira (Lei n. 8.072/90) em virtude da natureza equiparada à hedionda.
Trata-se de ato infracional que transcende a ofensa individualizada, afetando a saúde pública e contribuindo para a degradação de territórios inteiros, geralmente associados à violência urbana e a presença de facções armadas.
Diante dos fatos acima narrados, há necessidade de uma intervenção mais rígida e permanente do Estado, na tentativa de recuperar o adolescente e trazê-lo de volta ao convívio social pacífico.
Embora reconheça o caráter excepcional da medida de internação, revela-se oportuna e necessária à reeducação e recuperação do representado, como único meio disponível, repito, na tentativa de retirá-lo do processo de marginalização em que se encontra.
O princípio da excepcionalidade, normativamente consolidado no art. 122, II, do ECA, informa que a medida de internação poderá ser aplicada quando se tratar de reiteração no cometimento de atos infracionais graves, como ocorreu no caso em análise.
Não se deve olvidar que a lei exige reiteração no singular, bastando a prática de novo ato infracional igualmente de natureza grave para ensejar a internação, quando os atos são praticados sem grave ameaça ou a violência à pessoa, sem necessidade de trânsito em julgado anterior ou algo que remeta ao conceito de reincidência, consoante reiterada jurisprudência do STJ sobre o tema.
Insta salientar, ainda, que as medidas previstas na Lei nº 8.069/90 não contêm caráter eminentemente repressor, mas buscam compatibilizar o sancionamento à conduta indesejada, com a proteção aos interesses da pessoa com personalidade ainda em formação.
Desta forma, aplico ao representado R. F. A. DE A. a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, com revisão a cada seis meses, observado o limite de três anos (ECA, art. 121 e 122). [...]
Por sua vez, o Tribunal de origem assim consignou (fl. 245):
[...] Sob o aspecto objetivo, no que tange à gravidade e as circunstâncias do ato praticado, verifica-se que se trata de infração análoga a um crime equiparado a hediondo.
Quanto ao aspecto subjetivo, no que diz respeito à capacidade de cumprimento de medida socioeducativa pelo representado, da análise dos autos e da certidão de antecedentes infracionais acostada aos autos (doc. n. 53), observa-se que o adolescente possui outros procedimentos infracionais em apuração, tendo sido representado em diversos procedimentos de apuração de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.
Na esteira do acima considerado, verifica-se que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade foram devidamente observados quando da escolha da medida socioeducativa, atentando-se o sentenciante, ainda, para as peculiaridades do caso concreto, ao fixar a medida de internação, com base na discricionariedade que lhe é conferida, de maneira devidamente motivada.
Assim, considerando-se que a medida socioeducativa de internação foi concretamente fundamentada e que houve estrita observância ao princípio da atualidade e às condições pessoais do representado, não havendo que se falar em inadequação ou ausência de fundamentação, o que se impõe é a manutenção da decisão combatida. [...]
Da leitura dos excertos transcritos, verifica-se que os julgadores ordinários, soberanos na reanálise dos fatos e das provas, concluíram de forma motivada pela existência de elementos suficientes para a condenação, destacando que a escolha da medida de internação atendeu às circunstâncias do caso concreto e às características pessoais do adolescente, ainda observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na determinação da medida socioeducativa.
Nesse aspecto, a desconstrução do julgado, buscando uma desclassificação ou absolvição da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado na estreita via do habeas corpus.
Ademais, a medida de internação imposta foi fundamentada na reiteração delitiva pois, conforme evidenciado pelo juízo de origem, constam ao menos 9 procedimentos anteriores em desfavor do menor, noticiando-se que todas se referem a atos infracionais análogos a tráfico de drogas.
Esta Corte compreende que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa. Nesse sentido:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
[...].
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a reiteração de atos infracionais graves, como o tráfico de drogas, justifica a aplicação da medida de internação, conforme art. 122, II, do ECA.
4. O conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com reincidência penal, não exigindo trânsito em julgado de medidas anteriores.
5. A aplicação da medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
[...].
(AgRg no HC n. 871.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.
[...].
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação pode ser mantida com base na reiteração de atos infracionais, mesmo sem condenações definitivas, e se a recomendação de relatório interdisciplinar é suficiente para justificar a medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da medida de internação com base na reiteração de atos infracionais, sem necessidade de trânsito em julgado das medidas anteriores.
6. A reiteração de atos infracionais é suficiente para justificar a internação, conforme o art. 122, II, do ECA, desde que evidenciada a necessidade da medida.
7. A recomendação do relatório de Avaliação Interdisciplinar reforça a necessidade da medida para o desenvolvimento psicossocial do adolescente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
[...].
(AgRg no HC n. 928.605/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1065119/MG (2025/0512226-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R F A DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. F. A. DE A., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente cometeu ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com revisão a cada seis meses.
A defesa alega que o paciente deve ser absolvido por ausência de provas, tendo em vista que há dúvida razoável quanto à autoria e às elementares do tipo infracional.
Ressalta que o paciente exerceu seu direito constitucional ao silêncio.
Sustenta que, sendo frágil o conjunto probatório, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo, conforme o art. 189, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista que não houve demonstração do dolo e da destinação comercial do material apreendido.
Aduz que utilizar processos em trâmite ou investigações para caracterizar a reiteração infracional do adolescente viola o princípio da presunção de inocência.
Sendo assim, não há reiteração em atos graves devidamente comprovada por sentenças definitivas anteriores, sendo a imposição da medida mais gravosa desproporcional.
Pondera que "a medida de internação é regida pelo princípio da excepcionalidade (art. 122 do ECA). O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, embora grave, não é cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa" (fl. 6).
Defende que, por ser o paciente primário, deve-se aplicar medida em meio aberto, para possibilitar a sua efetiva ressocialização e o fortalecimento dos vínculos familiares.
2025
HC 1065119/MG (2025/0512226-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R F A DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/12/2025.
Requer, liminarmente e no mérito, seja julgada improcedente a representação por insuficiência de provas (art. 189, IV, do ECA) ou, caso mantida a procedência, seja cassada a medida socioeducativa de internação, aplicando-se uma em meio aberto, ante a primariedade do adolescente e a ausência de violência ou grave ameaça no ato praticado.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN