Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1065261/GO (2025/0512351-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALEXANDRE HENRIQUE MARQUES MACHADOADVOGADO:ALEXANDRE HENRIQUE MARQUES MACHADO - GO071410IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ADAILSON JOAQUIM DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADAILSON JOAQUIM DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação n. 620902-32.2021.8.09.0047).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 23 (vinte e três) anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais indenização à vítima na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por infração ao art. 217-A, c/c o art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Interposto recurso de Apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa apenas, a fim de reduzir a sanção para 20 (vinte) anos de reclusão, mantido o regime carcerário, mais pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de valor indenizatório (fls. 7-32).
No presente writ, alega o impetrante a existência de fato novo e superveniente que desconstitui o único elemento probatório judicial da condenação.
Afirma que "a própria vítima, hoje maior de idade, formalizou, por meio de carta escrita de próprio punho e com firma reconhecida, a completa retratação das acusações, revelando a motivação da falsa imputação", qual seja, intentava morar com parentes em Brasília (fl. 3).
Assevera que a retratação formal da vítima é um ato que "desconstitui retroativamente a validade e a credibilidade do seu próprio depoimento em juízo" e, "com isso, a condenação perde seu único lastro judicial" (fl. 4).
Argumenta que a retratação "harmoniza-se perfeitamente com a dúvida já instalada pelas provas judiciais (a impugnação do depoimento policial pela genitora, a negativa do irmão e o depoimento de M.), conferindo-lhes, finalmente, um sentido lógico e coeso" (fl. 4).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, bem como do mandado de prisão, até o julgamento final desta impetração. No mérito, pugna pela absolvição do paciente, com lastro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1065261/GO (2025/0512351-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALEXANDRE HENRIQUE MARQUES MACHADOADVOGADO:ALEXANDRE HENRIQUE MARQUES MACHADO - GO071410IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ADAILSON JOAQUIM DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/01/2026.