Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. PAULO VICTOR ROSA DUARTE (IMPETRANTE)
- Advogado
- PAULO VICTOR ROSA DUARTE (OAB 505444/SP)
HC 1065277/GO (2025/0512366-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PAULO VICTOR ROSA DUARTEADVOGADO:PAULO VICTOR ROSA DUARTE - SP505444IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUCAS ALBERTO DE ARAUJO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS ALBERTO DE ARAUJO PEREIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6071223-80.2025.8.09.0074.
Consta dos autos que, em 17.11.2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de estupro, na forma tentada, tendo sido posteriormente indeferidos pedidos de revogação em 19.11.2025 e 10.12.2025, bem como mantida a prisão preventiva em 18.12.2025.
O impetrante sustenta que a principal prova de suporte da prisão - a palavra da vítima - apresentar-se-ia internamente contraditória, com três versões conflitantes sobre os fatos (relatos de luta corporal, proposta financeira e depoimento policial), razão pela qual não haveria justa causa para a custódia cautelar.
Alega que a prisão preventiva careceria dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, por estar fundada na gravidade abstrata do delito e em argumentos genéricos de periculosidade presumida, sem demonstração concreta da necessidade da medida extrema.
Argumenta que medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico e proibição de contato com a vítima, teriam sido suficientes e proporcionais para acautelar o processo, não havendo fundamentação idônea para afastá-las.
Expõe, subsidiariamente, que o paciente faria jus à prisão domiciliar, por ser pai de filha menor de 12 anos, com imprescindibilidade dos cuidados paternos, devendo incidir a proteção integral da criança.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, a substituição por prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
