Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1065311/SP (2025/0512416-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CICERO DAMASIO DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CICERO DAMASIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado manualmente no interior do sistema prisional em favor de C. D. da S. objetivando a correção de supostas ilegalidades (fls. 02-09).
Após o processamento inicial da peça manuscrita, o feito foi devidamente remetido à Defensoria Pública da União, a qual promoveu a instrução do feito e apresentou manifestação técnica. No mérito, a Defensoria pugnou pelo reconhecimento da nulidade absoluta do processo, sob o argumento de que foi julgado à revelia, sem que fosse intimado por oficial de justiça. Requereu também a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena mediante o afastamento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP, com a consequente redução da sanção imposta (fls. 17-18).
As informações foram prestadas (fls. 35-60).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo (fls. 65-67). O parecer se encontra assim ementado:
HABEAS CORPUS IMPETRADO DE PRÓPRIO PUNHO E SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 105, INC. I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESTRITA AO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE REVISÕES CRIMINAIS DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal.
No caso em exame, verifica-se que a pretensão defensiva volta-se contra condenação que já atingiu o status de coisa julgada, o que atrai a incidência do óbice de inadmissibilidade, uma vez que a via adequada para a desconstituição de sentença transitada em julgado é a ação de revisão criminal, a ser ajuizada perante o Tribunal de origem competente, conforme preceitua o artigo 621 do CPP.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018. (AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
Assim, o writ não deve ser admitido, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e de banalização do remédio constitucional.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal, o que ora se passa a examinar.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em sentença, ao cumprimento da pena de 18 (dezoito) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, em razão da prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inc. II, na forma do art. 71, caput, todos do CP (fls. 37-48).
Em grau recursal, o TJSP deu parcial provimento ao apelo defensivo a fim de reduzir a sanção imposta, conforme a seguinte ementa (fl. 50):
ESTUPRO DE VULNERÁVEL - APELO DEFENSIVO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUPORTAR A CONDENAÇÃO - OCORRÊNCIA DO DELITO - Nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos na clandestinidade, o depoimento da vítima, corroborado por elementos probatórios dos autos, é suficiente para embasar o decreto condenatório. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA - SEGUNDA FASE: AGRAVANTE REFERENTE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A controvérsia cinge-se à eventual ilegalidade quanto a três pontos: a alegada nulidade da revelia, o pleito de absolvição e a aplicação da continuidade delitiva.
Quanto à alegada revelia, consta que “o réu não foi interrogado, pois, não sendo encontrado no endereço fornecido nos autos, foi decretada sua revelia” (fl. 38). Consta ainda que “citado pessoalmente (fls. 222), o réu apresentou resposta à acusação a fls. 243/256” (fl. 38).
O fato de não ter sido interrogado decorreu unicamente de sua própria conduta de não manter o endereço atualizado perante o juízo. Ao se mudar sem comunicar o seu novo paradeiro, o réu inviabilizou a sua localização para a audiência de instrução.
O artigo 367 do CPP é claro ao dispor que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado pessoalmente, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Cumpre registrar que a desconstituição das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias - a fim de verificar se o réu residia ou não no local, ou se o Estado esgotou os meios disponíveis para localizá-lo - demandaria dilação probatória profunda. Essa providência é manifestamente incompatível com a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída do direito alegado e não comporta o reexame do acervo de fatos do processo principal.
Não há, portanto, que se falar em nulidade por falta de intimação por oficial de justiça. O paradeiro do réu era desconhecido por culpa exclusiva sua, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa e valida o prosseguimento do feito à sua revelia.
Ademais, conforme já destacado, incide o princípio do pas de de nullité sans grief (artigo 563 do CPP), visto que o paciente esteve assistido e representado tecnicamente por defensor durante toda a instrução processual, preservando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Verificada a regularidade do decreto de revelia, passa-se ao exame do pleito absolutório e da dosimetria da pena.
No tocante ao pedido absolutório, o TJSP concluiu que “considerando os relatos colhidos no curso da instrução, verifica-se que a vítima confirmou os fatos e descreveu os abusos sofridos de forma coerente e harmônica, com pequenas divergências justificadas pelo tempo decorrido. Seu relato foi amparado pelo laudo pericial de fls. 15/16, que constatou conjunção carnal em data recente à elaboração do exame, ressaltando-se que a vítima negou ter mantido relação sexual com outro rapaz antes dos fatos” (fl. 44).
Assim, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias e acolher a tese de insuficiência de provas para a condenação, seria indispensável o revolvimento detalhado de todo o acervo fático-probatório da ação penal originária, providência vedada na via eleita.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL . REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA . RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS . INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 . O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria . Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3 . No caso, em que pese a quantidade de droga apreendida não ser expressiva - 21,62g de cocaína e 1,37g de maconha -, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o agravante é reincidente específico, ostentando outras condenações pelo crime de tráfico de drogas, e estava em cumprimento de pena na ocasião do flagrante. Além disso, ressaltou-se que o réu desobedeceu a ordem de parada, fugindo em alta velocidade no veículo e que, ao ser alcançado e abordado, tentou agredir os policiais.
4. A propósito, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n . 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado . Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no RHC: 198668 MG 2024/0189982-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024)
Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de ofício quanto a este ponto.
Por fim, no que se refere à dosimetria, “a jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, quando reconhecíveis de plano, sem incursões profundas em aspectos fáticos e probatórios” (STJ - AgRg no HC: 937409 RJ 2024/0303917-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024).
Isso porque a dosimetria da pena submete-se à discricionariedade vinculada do magistrado, o qual, no exercício de sua atividade jurisdicional, dispõe de certa margem de liberdade para fixar a sanção penal dentro dos limites abstratos estabelecidos pelo legislador.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação defensiva, realizou o devido controle da legalidade da pena e deu parcial provimento ao recurso para afastar a agravante referente à violência doméstica na segunda fase da dosimetria, reconhecendo a ocorrência de bis in idem com a majorante do artigo 226, inciso II, do Código Penal (fl. 57).
Desse modo, a reprimenda foi devidamente readequada e reduzida pelas instâncias ordinárias dentro dos parâmetros legais. Colaciona-se (fl. 57):
Na primeira fase, considerando que o réu, dentre outros atos, praticou com conjunção carnal com a vítima, a qual era virgem e teve sua primeira experiência da forma mais monstruosa possível, mantém-se o acréscimo à basilar da fração de 1/8, partindo a reprimenda de 9 anos de reclusão.
Na seguinte etapa, deve ser afastada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, 'f', do Código Penal (prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação), haja vista que tal circunstância já está contida na causa especial de aumento do artigo 226, inciso II, do mesmo estatuto, a ser considerada na terceira fase, sob pena de inevitável bis in idem. Assim, nesta instância, a pena intermediária permanece no patamar acima mantido.
Na terceira fase, considerando que Cícero era pai da vítima, exercendo autoridade sobre ela, mantém-se o aumento de 1/2 pela majorante prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, alcançando a reprimenda, agora, de 13 anos e 6 meses de reclusão.
Por fim, diante da prática de três delitos em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, nos termos do artigo 71 do Código Penal, permanece o aumento a uma das penas, posto que iguais, na fração de 1/6, totalizando a sanção definitiva, nesta instância, de 15 anos e 9 meses de reclusão.
Quanto ao pedido de afastamento da continuidade delitiva prevista no artigo 71, caput, do CP, restou demonstrado que as condutas de estupro de vulnerável foram praticadas de forma reiterada contra a mesma vítima, aproveitando-se das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
A aplicação do crime continuado, inclusive, deu-se em benefício do próprio paciente, evitando o cúmulo material de penas (artigo 69 do CP) que resultaria em sanção drasticamente superior, haja vista a pluralidade de condutas descritas.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações"( REsp n. 1 .699.051/RS, Sexta Turma. Rel. Min . Rogerio Schietti Cruz, Dje de 06/11/2017).
Desse modo, na linha do entendimento consolidado nesta Corte, a prática de três infrações em continuidade delitiva ensejaria a exasperação da pena no percentual de 1/5 e não de 1/6.
De toda forma, como a reprimenda foi estabelecida na fração de 1/6 (um sexto) - patamar este ainda mais brando do que o recomendado por este Tribunal para o número de infrações praticadas - , resta evidente a total ausência de prejuízo ao paciente, o que inviabiliza qualquer redução subsequente por falta de interesse recursal ou amparo legal.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1065311/SP (2025/0512416-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CICERO DAMASIO DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CICERO DAMASIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/02/2026.
HC 1065311/SP (2025/0512416-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CICERO DAMASIO DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CICERO DAMASIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1065311/SP (2025/0512416-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CICERO DAMASIO DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CICERO DAMASIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).
2025
HC 1065311/SP (2025/0512416-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CICERO DAMASIO DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CICERO DAMASIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/12/2025.