Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. NELSON DA FONSECA DALTRO NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- NELSON DA FONSECA DALTRO NETO (OAB 77181/BA)
HC 1065359/BA (2025/0512427-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:NELSON DA FONSECA DALTRO NETOADVOGADO:NELSON DA FONSECA DALTRO NETO - BA077181IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MARCIO DOS SANTOS MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO DOS SANTOS MENDES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8081197-49.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em 11.12.2025, em cumprimento a mandado de prisão decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, tendo sido apresentado à audiência de custódia e mantido sob constrição física desde então.
O impetrante sustenta que a via do habeas corpus seria adequada ao controle da legalidade da custódia atualmente executada, sem guia de execução e sem cadastro no SEEU, com manutenção do paciente em unidade policial desprovida de estrutura médica, sendo incompatível exigir espera pelo juízo da execução em razão do recesso.
Ressalta que a permanência prolongada de preso definitivo em delegacia configuraria constrangimento ilegal, por ausência de guia de execução e de controle jurisdicional efetivo, em afronta aos arts. 1º, III, 5º, XLIX, e 93, IX, da Constituição Federal, circunstância que transformaria a privação de liberdade em ato de força desprovido de lastro institucional.
Destaca que o constrangimento ilegal seria qualificado pela condição psiquiátrica do paciente, portador de transtorno misto ansioso-depressivo (CID F41.2), com uso contínuo de medicação psicotrópica e quadro de claustrofobia, inexistindo assistência médica adequada em unidade policial, o que acarretaria risco concreto de descompensação psíquica.
Afirma que deveria ser concedida prisão domiciliar provisória, como medida cautelar excepcional e temporária, para cessar o constrangimento ilegal até a regularização da execução penal, preservando-se a competência do Juízo da Execução para ulterior reapreciação com cognição plena.
