Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1065334/RS (2025/0512431-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CARINA SEEFELDTADVOGADO:CARINA SEEFELDT - RS119653IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PAULO RICARDO DE SOUZA MEDEIROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO RICARDO DE SOUZA MEDEIROS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5396893-11.2025.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que, em 19.9.2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva, medida de caráter excepcional, careceria de fundamentação concreta e contemporânea, tendo sido mantida com base em gravidade abstrata do delito e fundamentos genéricos de proteção da vítima, sem demonstração de risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que inexistiria contemporaneidade dos motivos da custódia, pois as decisões teriam apenas reproduzido argumentos pretéritos, sem apontar fato novo, operando a prisão como antecipação de pena e violando a presunção de inocência.
Argumenta haver inércia estatal na produção de prova técnica essencial, notadamente a juntada da mídia referente à avaliação psíquica da suposta vítima requerida em audiência de 3.12.2025, que não teria sido disponibilizada após mais de 90 (noventa) dias de investigação, em afronta ao direito à razoável duração do processo.
Expõe que as condições pessoais do paciente - idoso, primário, com histórico de grave abalo psicológico e tentativa de suicídio em período anterior de segregação - evidenciariam risco concreto à sua integridade, o que tornaria desproporcional a manutenção da prisão.
Destaca que medidas cautelares diversas seriam suficientes e adequadas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, não se sustentando a negativa genérica de sua aplicabilidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem fixação de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1065334/RS (2025/0512431-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CARINA SEEFELDTADVOGADO:CARINA SEEFELDT - RS119653IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PAULO RICARDO DE SOUZA MEDEIROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/01/2026.