Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2767007/SP (2024/0382771-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: BUENDIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADOS: FABIO MONTANINI FERRARI - SP249498
ANA CAROLINA ERNICA DE SOUZA - SP313979
ANA PAULA ANDRIOLO - SP318902
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DANIEL ARÉVALO NUNES DA CUNHA - SP227870
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por BUENDIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fl. 686): TRIBUTÁRIO Ação declaratória c. c. repetição de indébito - ICMS - Empresa contribuinte dedicada à importação, exportação e distribuição com comércio atacadista de produtos agro veterinários, agrícolas, agropecuários, medicamentos e drogas de uso veterinário - Operações de remessas de mercadorias em bonificação a clientes - Ação declaratória de cunho genérico e abstrato - Pedido normativo, de caráter genérico, pressupondo valores futuros, e, com relação às operações já efetuadas, sem a prova de suas ocorrências tampouco a indicação dos valores que pretende ver recuperados Preliminar de inépcia da inicial acolhida - Sentença reformada para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC - Precedentes do C. STJ, desta Câmara e Sodalício Recurso provido, restando prejudicado o apelo da autora. Embargos de declaração opostos e rejeitados. No recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CFRB, a recorrente aponta as seguintes violações (fl. 707): (i) os art. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, do CPC, que prescrevem o dever de fundamentação dos provimentos jurisdicionais; (ii) os arts. 10, 139, XI[IX] e 370, do CPC, que atribuem ao magistrado o dever de sanar eventuais vícios processuais e determinar de ofício a produção de provas reputadas necessárias ao julgamento do mérito, conferindo à parte exercício ao contraditório e ampla defesa; (iii) os arts. 19, I e 20, do CPC, que preveem o cabimento de tutela meramente declaratória visando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e obrigatoriedade de recolha de tributo; (iv) os arts. 8º e 13 da Lei Complementar n.º 87/96, que preveem que os descontos incondicionados não integram a base de cálculo do ICMS; (v) o art. 927, III, do CPC, que prescreve a obrigatoriedade de observância de acórdãos lavrados em recursos extraordinários e especiais repetitivos. Aponta também violação da Súmula 457/STJ e do Tema Repetitivo 144/STJ. Sustenta devidamente prequestionados os dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, afirmando que os embargos de declaração foram opostos para essa finalidade. Quanto à alegação de vício no acórdão, alega que demonstrou violação da ampla defesa, ao argumento de que a ação foi julgada pelo tribunal improcedente, por falta de provas, embora a sentença a julgara procedente, sem requerer a produção de outras provas das já juntadas à inicial. Quanto ao juízo de reforma, no ponto, alega “que a comprovação da eventual condicionalidade das remessas realizadas pela Recorrente é ônus que cabia ao Estado de São Paulo, do qual não se desincumbiu, aliás, não impugnou nenhum dos documentos juntados pela Recorrente” (fl. 713), e que “para aferir a violação aos preceitos legais em referência e para se reconhecer o cerceamento de defesa basta a análise do acórdão, quando será possível aferir que, embora tenha aventado ausência de provas, não teceu uma linha sobre os documentos que instruíram a ação e, a par de RECONHECER que a Recorrente postulou pela PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, NÃO A DETERMINOU!” (fl. 715). Aduz sobre o mérito da causa, afirmando a natureza declaratória da demanda e a não incidência de ICMS e ICMS-ST sobre remessas em bonificação, ante a ausência de mercancia, não tendo o acórdão observado o teor dos precedentes qualificados do STJ, conforme argumentos. Contrarrazões a fls. 768-806. Sustenta impugnado o óbice aplicado à admissibilidade do recurso especial. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Cuida-se ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de tutela de urgência, sob a alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade da incidência de ICMS sobre remessas em bonificação decorrentes de promoções, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 144/STJ, com pedido de restituição/compensação/creditamento dos valores indevidamente recolhidos no prazo de cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, com futuros recolhimentos do ICMS devidamente corrigidos pela Taxa SELIC. A tutela foi indeferida (fl. 365): Em análise perfunctória típica desta decisão liminar, não se observa a alegada ilegalidade, ao menos em tese, que pudesse ensejar decisão autorizando a tutela pretendida, sem a formalização do regular contraditório. A situação delineada nos autos sugere que a apreciação da questão apresentada demanda dilação probatória, com vistas a apurar se as bonificações e os descontos são incondicionais, ou condicionados a outras ações dos clientes (súmula 457 do STJ), sendo inviável, a priori, o deferimento da tutela de urgência. Há de prevalecer, na cognição sumária própria desta decisão, a presunção de legitimidade e legalidade do ato da Administração, que não podem ser afastadas sem prova cabal da violação à lei. Observo, contudo, que esta decisão poderá ser revista, no curso do processo, de acordo com os elementos de convicção que forem apresentados. Após a prolação da sentença, foi interposta Apelação pelo ente tributante, o Tribunal acolheu a preliminar de inépcia da inicial, assim dispondo os seguintes fundamentos nos acórdãos prolatados (fls. 688-697 e 757/759, com grifos nossos): Cinge-se o debate na declaração de não incidência de ICMS sobre bonificações concedidas a clientes. Consta do processado que a autora é empresa que atua com importação, exportação e distribuição com comércio atacadista de produtos agro veterinários, agrícolas, agropecuários, medicamentos e drogas de uso veterinário e está obrigada ao recolhimento do ICMS. Sustenta que para impulsionar a atividade empresarial, habitualmente realiza operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais, ou seja, sem efetiva cobrança de preço. Continua asseverando que embora não exista cobrança, o Fisco tributa tal operação, considerando-se a saída do produto do estabelecimento, com base nos artigos 2° e 12, da Lei Complementar nº 87/1996 e Decreto Estadual nº 45.490/00, artigo 37, §1°,1, mostrando-se a exigência indevida porque inexistente fato gerador e o decidido em efeito vinculante no R Esp nº 1.111.156/SP. A matéria deste feito já foi aviventada quando do julgamento do Agravo de instrumento tirado nestes autos, em que este Relator expressamente consignou que: [...] No caso em tela, observa-se que a autora busca provimento declaratório para relações jurídicas não singularizadas. Logo, a demanda é de prestação jurisdicional de cunho genérico e abstrato, uma vez que traz algumas notas fiscais apenas a título exemplificativo, deixando até mesmo de especificar e demonstrar quais as operações comerciais, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, procedeu a entrega de bonificações a seus clientes. Portanto, sem a especificação das operações, ante a incerteza e generalidade da ampla demanda, não há como se verificar se era, ou não, a situação de real bonificação, que não se deve integrar na base de cálculo do ICMS, de forma que o apelo da Fazenda do Estado prospera, pois trata-se de pedido genérico, sem qualquer delimitação temporal, abrangendo operações passadas e futuras, e acolher a pretensão da autora equivale a isentá-la da cobrança de tributo indiscriminadamente. Ademais, a documentação acostada não permite concluir em qual contexto as operações se deram, razão pela qual o acolhimento do pedido exigiria instrução para verificação da natureza das operações comerciais aqui discutidas. Ora, o caráter demasiadamente amplo do pedido deduzido nessa ação declaratória, equivale, em termos práticos, a um “cheque em branco”, pois abarcaria toda e qualquer situação envolvendo as operações de remessas de mercadorias em bonificação a clientes da autora. É de se salientar que ainda há pedido de devolução dos valores, reforçando ainda mais a tese da necessidade da concretude da pretensão, não se podendo cogitar de demanda genérica e indeterminada, como no caso em tela. Dito de outra forma, a declaração judicial há de versar sobre a existência de uma relação jurídica específica, não bastando a apresentação de meros documentos por amostragem. [...] Logo, de rigor a reforma da r. sentença para julgar extinto feito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC, ficando prejudicada a análise do apelo da autora. ------------------------------------------------------------------------------------------- Sustenta a embargante, em síntese, que o v. aresto padece de omissão quanto à individualização/declaração do resultado do julgamento que fora definido em entendimento repetitivo no Recurso Especial nº 1.111.156-SP (Tema 144) e Súmula 457, bem como contraditório no ponto em que declara que a inicial seria inepta em virtude de não ter sido efetivada instrução probatória para verificação da natureza das operações comerciais discutidas. Requer o acolhimento dos embargos, sanando-se os vícios apontados (fls. 01/07). [...] Como é perceptível, da atenta leitura do julgado, os temas aventados nestes embargos de declaração já foram decididos no v. acordão embargado, notadamente em relação ao acolhimento da preliminar aviventada pela Fazenda do Estado de inépcia da inicial, pois a presente ação declaratória possui o caráter genérico e abstrato, com pedido incerto e indeterminado, além do que o pleito declaratório, pretende a devolução de valores relativos ao ICMS, através de repetição sem qualquer delimitação temporal ou espacial do pedido, tampouco a indicação dos valores que pretende ver recuperados. Com efeito, inexiste omissão pois restou assente no julgado que não se desconhece o entendimento esposado pelo Col. STJ, no julgamento do R Esp 1.111.156/SP Tema 144, que definiu que não incidirá ICMS nas operações com mercadorias dadas em bonificação ou desconto incondicionado, mas no caso em tela, a documentação acostada não permite concluir em qual contexto as operações se deram, razão pela qual o acolhimento do pedido exigiria instrução para verificação da natureza das operações comerciais aqui discutidas, não se podendo cogitar de demanda genérica e indeterminada, como no caso em tela. (fls. 692). Pois bem. Quanto à alegação de omissão, inexiste vícios no acórdão, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada, coerente e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Consigne-se que a jurisprudência do STJ entende que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019). Assim, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador – o que se verifica no caso em apreço. Quanto aos arts. 8º e 13 da Lei Complementar n. 87/96, não houve juízo de valor aos referidos normativos nos fundamentos adotados para o deslinde da controvérsia, não havendo quanto a esses dispositivos o cumprimento do requisito do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. Quanto ao art. 927, III, do CPC, as razões recursais não demonstram em que medida teria a Corte a quo incorrido na suposta vulneração, considerando a fundamentação adotada no sentido de que, embora se reconheça o entendimento do Tema Repetitivo 144/STJ, que definiu que não incidirá ICMS nas operações com mercadorias dadas em bonificação ou desconto incondicionado, não há como acolher a pretensão, em razão da inépcia da inicial. Incidência da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência da fundamentação recursal. Quanto aos arts. 19, I, e 20 do CPC, a recorrente alega o cabimento de tutela meramente declaratória visando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária; todavia, não impugna o fundamento do acórdão que assinala que a recorrente não busca apenas “pleito declaratório, pretende a devolução de valores relativos ao ICMS”. Com efeito, a apresentação de razões dissociadas, que não infirmam especificamente fundamento suficiente do acórdão à mantença do resultado configura fundamentação recursal deficiente. Aplicação da Súmula 284/STF. Quanto arts. 10 139, IX e 370, do CPC, o recurso também não alcança êxito. Quanto ao art. 10 do CPC, a recorrente não demonstra efetivamente a suposta vulneração, uma vez que alegada, em preliminar, a inépcia na contestação, a requerente se manifestou em réplica e, novamente arguida nas razões de apelação, a parte apresentou peça de contrarrazões. Na espécie, o Tribunal a quo, para concluir como inepta a ação, dispôs em seus fundamentos: “há pedido de devolução dos valores, reforçando ainda mais a tese da necessidade da concretude da pretensão, não se podendo cogitar de demanda genérica e indeterminada, como no caso em tela [...] o caráter genérico e abstrato, com pedido incerto e indeterminado, além do que o pleito declaratório, pretende a devolução de valores relativos ao ICMS, através de repetição sem qualquer delimitação temporal ou espacial do pedido, tampouco a indicação dos valores que pretende ver recuperados [...] a documentação acostada não permite concluir em qual contexto as operações se deram, razão pela qual o acolhimento do pedido exigiria instrução para verificação da natureza das operações comerciais aqui discutidas, não se podendo cogitar de demanda genérica e indeterminada, como no caso em tela”. Com efeito, o pedido não foi julgado improcedente, o que houve foi a extinção da ação, sem julgamento de mérito, com fundamento do art. 485, I e IV, do CPC – indeferimento da petição inicial e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, quanto aos arts. 139, IX, e 370 do CPC, as razões são dissociadas e os dispositivos legais em tela não contêm comando normativo capaz de sustentar as teses recursais alegadas, de modo a infirmar a validade dos fundamentos do acórdão, os quais remanescem incólumes, por falta de impugnação específica. A apresentação de razões dissociadas, a indicação de dispositivos sem comando normativo e a falta de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão combatido configuram deficiência insanável da fundamentação recursal, a não permitir o conhecimento do recurso. Incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF. Não se conhece do recurso quanto ao dissídio, pelos seguintes fundamentos: (i) a alegação de dissídio está acoimada de deficiência insanável na sua fundamentação, uma vez que a recorrente não particulariza, de forma expressa, o dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre o acórdão e os julgados paradigmas. Incidência da Súmula 284/STF; (ii) dissídio prejudicado, em razão da incidência de óbices de conhecimento quando da análise da matéria, pela alínea “a” do permissivo constitucional; (iii) a admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; no caso, o dissídio não está demonstrado nos moldes legais exigidos, poois a recorrente cinge-se a transcrição de ementas de julgados. Ante todo o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Majoro em 10 % (dez por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão recorrido pela Corte de origem (fl. 697), respeitando-se os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES