Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769576/RS (2024/0388987-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CLEIA SIVIRINO
ADVOGADOS: VINICIUS GOMES DE LIMA - PR108548
ANDRE LUÍS RODRIGUES MIRANDA - PR114960
BEATRIZ KIMURA DE OLIVEIRA MENDES - PR108731
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CLEIA SIVIRINO, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, e, por analogia, da Súmula 284/STF. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o acórdão contrariou o Tema 629/STJ, que dispõe que: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não foi observado pela recorrente, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, ante incidência da Súmula n. 284 do STF, da falta de prequestionamento e da inexistência de ilegalidade no montante de exasperação da pena-base. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: a) saber se há violação ao art. 93, IX, da CF; b) saber se os óbices ao integral conhecimento do recurso são devidos; c) saber se há ilegalidade na exasperação da pena-base; e d) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena para concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento. 4. A ausência de indicação de dispositivos legais federais violados e a falta de enfrentamento ao contido no acórdão recorrido implicam em deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. A valoração negativa da culpabilidade não foi objeto de prequestionamento. Por seu turno, o montante de exasperação da pena-base (4 anos e 9 meses) não é desproporcional, considerando a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime (apreensão de 60kg de crack). 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra no caso em questão. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe ao STJ em recurso decorrente de recurso especial a análise de violação constitucional. 2. A deficiência na fundamentação do recurso especial que não permite a exata compreensão da controvérsia atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. A valoração negativa da culpabilidade carece de prequestionamento, enquanto o montante de exasperação da pena-base decorre da discricionariedade do julgador. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CP, arts. 59 e 68; Lei n. 11.343/06, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no REsp n. 1.610.224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, REsp n. 2.035.404/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 720.289/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/5/2022; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/9/2023 (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.664.781/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis os lucros cessantes quando a rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel se dá por culpa do promitente vendedor. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. Hipótese em que a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou existir abalo psicológico apto a caracterizar dano moral. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 4.1. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.149.143/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA