Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2747281/SP (2024/0350308-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: MAURO VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI - SP151716
ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA - SP285535
AGRAVADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS
ADVOGADOS: ROSANA CHIAVASSA - SP079117
SILVANA CHIAVASSA - SP097755
INTERESSADO: MARIA LUCIA PAIVA MESQUITA BARROS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 258): APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. Pretensão da dependente de manutenção do plano. Sentença de procedência, para condenar a requerida a manter a autora como beneficiária do plano de saúde coletivo, devendo esta arcar com a própria cota-parte da contraprestação. Inconformismo. Não acolhimento. Falecimento do titular do plano não encerra a relação obrigacional, podendo a dependente, por sucessão, permanecer no plano com as mesmas cláusulas e condições vigentes. Inteligência do art. 13 da Lei 9.656/98 e a Resolução Normativa 13/2010 da ANS, aplicáveis por analogia ao caso em tela. Precedentes desta E. Corte. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 273-276). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, quais sejam (fl. 282): (i) Omissão ao deixar de aplicar a 5.2, alínea “b” das Condições Gerais (vide fls. 155), que prevê expressamente a exclusão dos beneficiários em caso de perda de elegibilidade e foi redigida de acordo com o disposto no artigo 16, inciso V, da Lei 9.656/98. (ii) Omissão ao não esclarecer de que maneira poderia a Omint ser compelida na manutenção da Recorrida no plano de saúde considerando que nos termos do Art. 20–D da Resolução Normativa nº 124/2006 da ANS a Operadora pode sofrer sanção de multa de R$ 50.000,00 por parte da Agência Reguladora do Setor – ANS – pelo fato de admitir o ingresso no plano de beneficiário que não detém vínculo exigido pela legislação. (iii) Omissão e contradição, na medida em que a controvérsia foi analisada à luz do disposto do artigo 13 da Lei 9.656/98 e na RN 13/2010 da ANS, sendo que a Colenda Câmara, data máxima vênia, simplesmente ignorou o fato incontroverso de que o contrato objeto da demanda foi formalizado na modalidade COLETIVO EMPRESARIAL, sobre o qual NÃO se aplica a regra dos dispositivos em questão, que são específicos para os contratos de plano de saúde da modalidade individual. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 16, V, da Lei n. 9656/1998, pois afirma que "é cristalino o direito da Omint de excluir a Recorrida do plano de saúde coletivo, porquanto, com o advento do falecimento de seu marido, essa acabou perdendo o vínculo com a pessoa jurídica contratante, condição essa que garantia a sua elegibilidade para figurar como beneficiária do plano" (fl. 284). Aponta violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9656/1998, dado que "em se tratando de contrato coletivo empresarial, há de se reconhecer a possibilidade de rescisão unilateral por parte da Operadora, o que autorizaria, quanto mais, a exclusão de beneficiário vinculado ao contrato" (fls. 285). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 291-301). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 302-304), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 318-327). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Relatam os autos que, após o óbito da titular, a beneficiária, ora recorrida, que conta com mais de 89 anos, pleiteou o direito de permanecer vinculada ao plano de saúde, assumindo a titularidade, o que foi recusado pela operadora. De início, inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Assim, manifestou-se a Corte a quo de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, não obstante tenha entendido o julgador de segundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido pela ora recorrente. Outrossim, verifica-se que, no caso dos autos, o Tribunal de origem, em confirmação da sentença, entendeu que os beneficiários dependentes do plano de saúde poderão permanecer no contrato, em caso de morte de titular, assumindo as respectivas obrigações. Confira-se o seguinte excerto do voto condutor (fls. 260-261): Ora, se o cônjuge incluiu a mulher no plano de saúde então contratado, na condição de “dependente”, forçoso convir que a morte dele conferiu a ela o direito de optar entre a continuidade do contrato em curso e a celebração de outro. Postura diversa implicaria a negativa de vigência ao disposto no art. 13 da Lei nº 9.656/98. [...] É evidente, portanto, que a pretensão da ré viola o dever de lealdade na execução do contrato, notadamente porque a exclusão não se deu por qualquer conduta imputável à beneficiária, ora apelada. Ademais, não se pode olvidar que a ANS editou a Súmula Normativa nº 13/2010, na qual adota o entendimento de que “O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”. Ainda que tal norma trate de plano familiar, tem-se aplicado aos planos coletivos o mesmo tratamento para a questão em debate, até à míngua de disciplina legal específica a reger a matéria. Registre-se, ademais, que não se trata de uma “adesão” ao plano de saúde e sim de evidente continuidade do contrato do qual a autora era dependente de seu falecido marido. É inegável, aliás, que a resilição do contrato cria uma desvantagem exagerada à apelada, que teria seu plano cancelado apesar de ter efetuado o pagamento em dia das mensalidades e ter cumprido todos os prazos de carência para usufruir da cobertura integral disponibilizada pela operadora, infringindo o Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV). Por fim, importante ressaltar a inexistência de impossibilidade técnica, ou até mesmo jurídica, para a manutenção do contrato, pois trata-se simplesmente de alteração de titularidade de apólice já existente entre as mesmas partes, mas na qual o titular faleceu e a dependente passará a figurar como titular. Assim, "Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais" (REsp n. 1.871.326/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/9/2020). Assim, constata-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, a atrair a incidência da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. MANTENÇÃO DA ORA AGRAVADA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE TITULARIZADO POR SEU FALECIDO CÔNJUGE. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.Verifica-se que, no caso dos autos, a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que há expressa previsão legal de manutenção da contratação do plano de saúde em favor do dependente, e que inexiste limite para a permanência do beneficiário no seguro anteriormente contratado. 2. Incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.457.113/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ROMPIMENTO. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO E SUA ESPOSA. BENEFICIÁRIOS. LONGO PERÍODO. INÉRCIA DA OPERADORA. EXCLUSÃO INDEVIDA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. SUPRESSIO. INCIDÊNCIA. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE IDOSA. MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO. SUCESSÃO DA TITULARIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Aplica-se o instituto da supressio na hipótese de o estipulante e a operadora terem deixado de exercer o direito de excluir o ex-empregado demitido do plano de saúde ao término do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, mantendo-o vinculado ao plano por período de tempo considerável. Aplicação da boa-fé objetiva, que conduz à perda de eficácia do direito de exclusão do ex-empregado do plano de saúde, em virtude da legítima expectativa criada pelo longo período de inércia das empresas. 2. Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei nº 9.656/1998. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.751.973/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS