Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2755735/MS (2024/0367180-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALEXANDRE GONCALVES LEMES
ADVOGADO: RENATA GONÇALVES PIMENTEL - MS011980
AGRAVADO: TELMO MARCIANO JIMENEZ
ADVOGADOS: ELIETE NOGUEIRA DE GÓES - MS008993
JACOB NOGUEIRA BENEVIDES PINTO - MS013962
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE GONÇALVES LEMES contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que não houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 664/665). Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que impugnou os fundamentos da decisão agravada demonstrando a não incidência da Súmula 7 do STJ. Impugnação não apresentada. Diante da análise das razões do recurso, verifico que o óbice aplicado na decisão de inadmissibilidade foi devidamente impugnado, de modo que reconsidero a decisão recorrida e passo à nova análise do agravo em recurso especial. Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 574): RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PACÍFICA E MANSA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PELO PERÍODO ALEGADO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS FRÁGEIS E CONTROVERSOS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A legislação civil estabelece os requisitos necessários para a aquisição de propriedade pelo usucapião, quais sejam, lapso temporal, posse mansa e pacífica e animus domini, conforme exige o art. 1.238 do Código Civil. 2. Ausente lastro probatório que ateste a posse do autor ou do suposto possuidor antecessor. 3. Com efeito, o Contrato de Compra e Venda apresentado não possui a credibilidade para comprovar a posse do antecessor desde os anos 2000. 4. In casu, a sentença deve ser mantida, uma vez que ausentes os requisitos legais exigidos para que fosse evidenciada a usucapião. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.207, 1.238 e 1.243, todos do Código Civil, sustentando que "adquiriu através de Contrato de Compra e Venda de Imóveis Urbanos, a posse do Lote 06 da Quadra 13, no loteamento denominado Jardim Noroeste, na cidade de Campo Grande-MS, do Cedente, SR. NERTON DE SOUZA BUENO, sendo que este já se encontrava na posse do terreno desde o início do ano de 2000, ou seja, há mais de 15 (quinze anos) sem qualquer contestação" (e-STJ, fl. 607). Aduz que, desde que adentrou na posse do referido imóvel, em data de 19/2/2015, nunca houve nenhuma turbação, possuindo a referida posse, inclusive, com a anuência dos vizinhos, como se o próprio dono fosse estando presente, desta forma, o animus domini. Defende o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece provimento. Trata-se de ação de usucapião na modalidade extraordinária julgada improcedente, cuja sentença foi mantida pelo Tribunal de origem (TJMS) em virtude da não comprovação dos elementos caracterizadores da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do Código Civil. Valor da causa no montante de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Nos termos da jurisprudência desta Corte, a usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé. No caso dos autos, constou no acórdão recorrido que: (i) os requisitos da usucapião não foram preenchidos, diante da inexistência de provas do exercício de posse mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo recorrente ou por terceiro, e quanto menos no que concerne ao tempo mínimo legal; (ii) da análise dos documentos presente nos autos, é evidente a falta de comprovação do exercício da posse, quer por parte do recorrente, quer por parte de seu antecessor, durante o curso do processo; (iii) não foi comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo período necessário à usucapião; e (iv) as provas existentes evidenciam que o proprietário Telmo Jimenez permaneceu zelando pela posse do bem. Confira-se: Examinando detidamente os autos, em concordância com a sentença recorrida, entendo que os requisitos da usucapião não restaram preenchidos, diante da inexistência de provas do exercício de posse mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo recorrente ou por terceiro, e quanto menos no que concerne ao tempo mínimo legal. Isto porque, da análise dos documentos presente nos autos, é evidente a falta de comprovação do exercício da posse, quer por parte do apelante, quer por parte de seu antecessor, durante o curso do processo. Os elementos apresentados às fls. 36-38 são contemporâneos, não atestando a posse por mais de 15 anos, conforme exige o artigo 1.238 do Código Civil: [...] Conquanto o Contrato de Compra e Venda de imóveis urbanos de f. 39-40 qualifique o sr. Nerton de Souza Bueno como possuidor dos direitos de posse do terreno objeto da lide, tal afirmação não é comprovada nos autos. Tampouco foi chamado à lide para sequer prestar esclarecimentos quanto à que título conquistou tal posse ou qual destinação era dado ao imóvel durante os anos alegados. [...] Ademais, consoante a audiência de conciliação (Termo à f. 459), o depoimento pessoal do autor e oitiva das testemunhas (f. 459), não resta evidenciada posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo período necessário à usucapião. Segundo a testemunha sr. José Adelmo de Lima, contratado para trabalhar como pedreiro na obra, que o "derrubaram o muro duas vezes [...] arrancaram o cavalete" [sic]. Resta claro que tal posse, portanto, não se deu sem oposição. Além disso, não se pode constatar o exercício de posse pelo próprio autor. Isto porque, o fato de existir indícios de ter realizado pequenas construções e as mesmas terem sido destruídas, não é suficiente para comprovar o seu ânimo de dono, muito menos a posse mansa e pacífica. Na verdade, as provas existentes evidenciam que o proprietário Telmo Jimenez permaneceu zelando pela posse do bem. Tal situação foi constatada pelo Oficial de Justiça que realizou a avaliação do imóvel, ao certificar que quem estaria na sua posse é o réu Telmo Marciano Jimenez, segundo apurou com a vizinhança. Veja-se o teor de fl. 426: [...] (e-STJ, fls. 576/577). Com isso, rever as conclusões do Tribunal de origem, quanto à ausência dos requisitos do art. 1.238 do CC, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta fase de recurso. Dessa forma, incidem sobre o tema os óbices da Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI