Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2145127/SP (2024/0180269-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: SORAYA DE JESUS GOUVEA
ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO CRISTOFOLETTI - SP239055
RECORRIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - SP432909
GISELE WAINSTOK - SP438997A
RECORRIDO: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
PEDRO BASTOS DA CUNHA - SP318107
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SORAYA DE JESUS GOUVEA - ESPÓLIO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — Plano de assistência à saúde — Paciente diagnosticada com adenocarcinoma seroso de alto grau de ovário (CID 10 56.9) — estadiamento clínico HIC, com acometimento secundário do peritônio, sendo-lhe prescrito, por tal razão, um "tratamento oncológico de alta complexidade com aplicação de quimioterapia hipertérmica intraperitoneal (HIPEC)", negado pela operadora — Ação julgada procedente em parte, condenando as requeridas ao pagamento de obrigação de fazer convertidas em perdas e danos em R$ 40.000,00 a título de honorários médicos — Insurgência das requeridas — Acórdão que originalmente negou provimento ao recurso da requerida e deu provimento em parte ao recurso do autor — Recurso Especial interposto pela operadora que foi provido, "para afastar a condenação a multa prevista no art. 1.026, §2°, do CPC/2015 e determinar o retorno do caso a esta Corte, a fim de que julgue a apelação conforme os critérios estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps n's 1.886.929/SP e 1.889/704/SP" — Tribunal que solicitou a emissão de parecer do NAT-JUS — Nota Técnica n° 2373/2023 do NAT-JUS (fls. 830/832) conclui que "o parecer da ANS determina a cobertura da terapia para pacientes com outros tipos de neoplasia" — Sentença reforma para julgar a ação improcedente, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do espólio da autora — RECURSOS DAS REQUERIDAS PROVIDOS" (e-STJ fl. 1.206). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.361-1.363). No recurso especial (e-STJ fls. 1.184-1.204), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 141, 492 e 489, § 1°, IV e VI, do Código de Processo Civil, 104 do Código Civil e 10, § 10, e 12, II, 'c', da Lei n. 9.656/1998. Sustenta a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca das incongruências apontadas no parecer NATJUS juntado aos autos e que sobre os demais documentos que demonstrariam a eficácia do procedimento adotado. Alega que o acórdão recorrido merece reforma, pois "o procedimento médico pleiteado constante do rol da ANS, e reconhecidamente de cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde" (e-STJ fl. 1.191). Afirma que "ao reconhecer a cobertura obrigatória e negar o pagamento por consideração acerca da eficácia, o parecer do NATJUS e a decisão dele decorrente fugiram dos limites objetivos da lide e resultaram no julgamento ultra-petita" (e-STJ fl. 1.192). Argumenta que, além de ser apócrifo, "o parecer do NATJUS considerou apenas que a paciente estava acometida por câncer de ovário, quando na verdade os laudos médicos e exames presentes nos autos comprovam que ela estava acometida por câncer avançado de ovário — carcinoma seroso de alto grau com carcinomatose peritoneal (estadio clínico IIIC — CID C56.9)" (e-STJ fls. 1.192-1.193). Insiste que, "conforme se conclui dos fatos narrados e dos documentos juntados aos autos, o caso da paciente era grave e urgente e a terapia empregada pelo médico (sob encaminhamento e indicação do próprio convênio) era a mais promissora disponível." (e-STJ fl. 1.203). Contrarrazões às e-STJ fls. 1.367-1.384 e 1.386-1.390. É o relatório. DECIDO. A insurgência não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça analisou os elementos existentes nos autos e concluiu, com base nos documentos apresentados, que, "dentro dos novos critérios estabelecidos pelo Tribunal Superior para aferição da cobertura do tratamento no Rol da ANS, a terapia prescrita não pode ser considerada como albergada pelo Rol da ANS para esse tipo de enfermidade oncológica" (e-STJ fls. 1.228). Registra-se que o Tribunal de origem considerou, além do parecer NAT-JUS, a Nota Técnica n° 2373/2023 e o Parecer Técnico n° 38/GCITS/GGRAS/DIPRO/2021, publicado em 1° de abril de 2021. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) No que se refere à tese de que houve julgamento ultra petita, verifica-se que a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente em relação aos arts. 141 e 492 do CPC. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se) Ademais, a análise da pretensão do recorrente acerca da invalidade do parecer NAT-JUS, bem como a alteração da conclusão do tribunal local acerca da ineficácia do tratamento pleiteado para a enfermidade da autora, bem como da inexistência de obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde demandariam, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA