Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2493649/SP (2023/0379186-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GOIÁS ESPORTE CLUBE
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: FILON CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO: CLARA CHAITZ SCHERKERKEWITZ - SP063905
AGRAVADO: SPR INDUSTRIA DE CONFECCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: FRANCISCO MARCHINI FORJAZ - SP248495
DESPACHO Por meio da petição n. 01059986/2024 (e-STJ fl. 3.419), a agravada, FILON CONFECÇÕES - EIRELI., requer prioridade no julgamento do presente recurso, em razão de ''sérios problemas financeiros, sendo objeto de várias penhoras online, e estando atrasada com o pagamento de seus funcionários''. O recurso, distribuído em 24/05/2024 (e-STJ fl. 3.418), desenvolve o curso normal dos processos que ingressam neste gabinete para julgamento. Destaco que o benefício de prioridade na tramitação processual encontra-se regrado nos arts. 71 da Lei n. 10.471/2003 e 1.048, I, do CPC/2015. Confiram-se os referidos dispositivos legais: Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988;(...). O requerente não demonstra nenhum dos requisitos a embasar a preferência no julgamento do processo. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA