Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2129065/BA (2022/0144786-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
RECORRENTE: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA - BA015959
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
LUCAS ROCHA MAIA GOMES - BA031179
MARIA GABRIELA SILVA CAMPOS FERREIRA - PE040829
BERNARDO COELHO VAZ DA COSTA - PE058213
MARCELO LUZ CHAVES - PE058509
RAFAEL GOMES SILVA - PE058569
RECORRIDO: GILVAN SANTOS DA CRUZ
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA016911
SARA ALEXANDRINA DOS SANTOS CARVALHO - BA018610
BÁRBARA BRAGA GALVÃO - BA044827
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de inadmissibilidade liminar dos embargos de divergência. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 4.379): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III, do Código de Processo Civil sejam conhecidos, é necessário que tanto o acórdão embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica trazida no recurso especial, embora um deles, ao final, não tenha sido conhecido por incidência de algum óbice recursal. 2. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 4.406-4.412). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO