Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210213/MG (2024/0464592-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE JUIZ DE FORA - SJ/MG
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: MARIA DA APARECIDA CYPRIANO
ADVOGADOS: JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195
ALBERTO SERRANO R. B. DAYRELL - MG134249
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Juiz de Fora - SJ/MG, suscitante, e o Juízo Federal da 22ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitado, nos autos da ação ordinária proposta por Maria Aparecida Cypriano em face do Instituto Nacional do Seguro Social e da União. A ação foi ajuizada perante o Juízo Federal da 22ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF que declinou da competência para o Juízo Federal da 3ª Vara de Juiz de Fora - SJ/MG, local de residência da parte autora e que possui representação dos réus. Distribuído o feito ao Juízo Federal da 3ª Vara de Juiz de Fora - SJ/MG, este suscitou o presente conflito ao entendimento de que o art. 109, § 2º, da Constituição Federal assegura à parte ajuizar causas em desfavor da União no Distrito Federal. Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Federal da 22ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF. É o relatório. Decido. Com efeito, esta Corte possui enunciado sumular no sentido de que a (in)competência relativa não pode ser suscitada de ofício pelo magistrado Súmula 33/STJ. Ademais, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas: a) na seção judiciária em que for domiciliado o autor; b) naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa; c) ou ainda, no Distrito Federal. Desta forma, a parte autora possui a faculdade de eleger, dentro das limitações impostas pelo texto constitucional, o foro que melhor atender seus interesses. Registre-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 347/STF, que as ações propostas em face de autarquias federais devem considerar a previsão do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, para a fixação do foro competente. Confira-se: A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais. Na hipótese, a ação foi aforada na seção judiciária do Distrito Federal. Ante o exposto, com base no art. 955, parágrafo único, inciso I, do CPC/15, conheço do presente conflito para declarar competente para a causa o Juízo Federal da 22ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, para onde deve ser encaminhado o feito. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO