Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2431940/BA (2023/0283256-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ODM TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO MENDES CRUZ - BA025711
FERNANDA CARVALHO PORTUGAL - BA042105
LEONARDO NUNEZ CAMPOS - BA030972
AMANDA DE ALMEIDA TEIXEIRA - BA053294
GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA HITA - BA051568
AGRAVADO: NATAN BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: DANIELA CORREIA TORRES - BA012722
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ODM TRANSPORTES LTDA em face da decisão acostada às fls. 322-324 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 221-226 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA ACIONADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E NÃO RECONEHCEU OS DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR NAO CARACTERIZA DANO MORAL. NÃO FICOU DEMONSTRADO, EM RAZÃO DO CHOQUE ENTRE OS VEÍCULOS, SITUAÇÃO QUE ENSEJASSE A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. REFORMA DA CONDENAÇÃO PELOS DANOS MATERIAS. IMPOSSIBILIDADE. CULPA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU/APELANTE PELO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO STJ. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Opostos embargos declaratórios (fls. 228-233 e 235-241 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 268-272 e 583-588 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 274-281 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou o artigo 373, inc. I, do CPC/15, arguindo que não há nos autos prova da responsabilidade da recorrente no acidente, não podendo ser presumida a culpa apenas por se tratar de colisão traseira. Aduz, ainda, que os danos materiais não podem ser presumidos, e que não há nos autos prova de que o autor efetivamente pagou pelo conserto do veículo, pois apresentou apenas orçamentos e nenhum comprovante de pagamento. Contrarrazões às fls. 306-320 e-STJ. Apelo nobre interposto por NATAN (fls. 288-302 e-STJ), inadmitido na origem (fls. 326-331 e-STJ), restando preclusa a decisão. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 322-324 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre da ora agravante, por óbice da Súmula 7/STJ. Inconformada, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 357-365 e-STJ, após certificação do trânsito em julgado, arguindo nulidade da intimação (e, portanto, a tempestividade do agravo em recurso especial), bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. A Presidência do STJ (fls. 414-415 e-STJ) considerou intempestivo o reclamo, ensejando a interposição do agravo interno de fls. 416-426 e-STJ. Às fls. 447-449 e-STJ, reconsiderou-se a referida decisão, tornando-a sem efeitos, para chamar o feito à ordem e determinar seu retorno à Vice-Presidência da Corte de origem, a fim de que fosse examinada a nulidade de intimação aventada (desconstituindo-se, eventualmente, a certidão de trânsito em julgado). Opostos aclaratórios (fls. 452-455 e-STJ), restaram rejeitados (fls. 468-469 e-STJ). Às fls. 564-571 e-STJ, a Vice-Presidência do Tribunal local reconheceu a nulidade das intimações questionadas e desconstituiu a certidão de trânsito em julgado, determinando a remessa dos autos a esta Corte Superior. É o relatório. Decide-se. 1. Em razão da decisão de fls. 564-571 e-STJ, reconhece-se a tempestividade do agravo em recurso especial, passando-se ao exame do reclamo. 2. Acerca dos temas controvertidos no recurso especial, extrai-se do acórdão recorrido (fls. 224-225 e-STJ): Insurge-se a empresa Acionada ante sua condenação ao pagamento dos danos materiais causados ao Autor da ação em decorrência do acidente de trânsito. Afirma que o acidente foi causado unicamente pelo Acionante, que agiu com negligência e imprudência. Todavia, apesar das alegações, não trouxe o Apelante provas que consubstanciassem suas afirmações. Compulsando os autos, especialmente o depoimento da testemunha Gileno Alves Dourado, p. 126, este afirma que “estavam parados em razão de um engarrafamento; que aproximadamente cinco minutos depois de parado o veículo, o ônibus de propriedade da parte ré colidiu com o fundo do veículo conduzido pelo autor...” “...que o motorista foi íntegro porque o mesmo praticamente confessou a culpa ao falar que se distraiu e por isso colidiu nos fundos do carro do autor...” É certo que das provas trazidas aos autos o que se colhe é que o acidente ocorreu por culpa do motorista da empresa Acionada, que se descuidou e atingiu a parte traseira do veículo do Acionante. Frise-se que o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro institui a presunção relativa de culpa daquele que bate na traseira do veículo de outro, sendo ônus da empresa Acionada, ora Apelante, provar o contrário. De fato, conforme jurisprudência deste STJ, "presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.162.733/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017; AgInt no AREsp n. 483.170/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017; AgRg no AREsp n. 517.346/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Incidente, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, derruir as conclusões da Corte de origem, de que restou comprovada a culpa do motorista da agravante, bem como de que essa não comprovou suas alegações, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Por fim, a alegação de que não há nos autos prova de que autor efetivamente pagou pelo conserto não foi objeto de pronunciamento por parte da Corte de origem, em que pese opostos aclaratórios. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 2.500.948/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). No mesmo sentido, citam-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.325/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.277.360/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023; e, AgInt no REsp n. 1.973.165/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. E, não houve indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, o que impede o conhecimento de eventual omissão, bem como a aplicação do art. 1.025 do CPC/15. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1632625/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021; e, AgInt no REsp 1562190/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020. Logo, inviável conhecer o recurso especial no ponto, pois ausente o requisito constitucional do prequestionamento, conforme óbice da Súmula 211/STJ. 3.1. Em obiter dictum, destaca-se que, em se tratando de acidente de automóvel, o prejuízo ocorre imediatamente, com o decréscimo patrimonial decorrente dos danos causados ao automóvel (ou seja, com a redução do valor do bem). Logo, a indenização é devida pelos danos causados ao veículo, independentemente de terem sido consertados. Os orçamentos, assim, servem apenas para quantificar o dano material - que, repita-se, já aconteceu, no momento da colisão. Portanto, o despendimento de valores com conserto é irrelevante - pois apenas "converte" o prejuízo causado no veículo (bem depreciado) em prejuízo financeiro (quantia despendida). 4. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015). 5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. E, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários sucumbenciais devidos pelo agravante de 7,5% (fl. 151 e-STJ) para 10% (dez por cento) do valor da condenação, em favor dos patronos da parte recorrida. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI