Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5150027-94.2019.8.09.00137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTES: ATAÍDES DOMINGOS SOARES E OUTRA AGRAVADOS: CÉLIO GOMES DE SOUSA DECISÃO Ataídes Domingos Soares e Outra, qualificados e regularmente representados, na mov. 340, interpuseram recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 277, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Maurício Porfírio Rosa. O recurso especial não foi admitido por intempestividade (mov. 354), tendo sido processado agravo para a Corte Superior (mov. 359). Na mov. 368, o Ministro João Otávio de Noronha determinou a devolução dos autos a este Tribunal, em razão do parcial provimento do recurso especial “... a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, corrigindo os vícios indicados, pronunciando-se, como entender de direito, sobre a questão que lhe fora submetida”. Submetido a novo julgamento (mov. 389), os referidos embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, para sanar omissões, sem alteração do resultado do julgamento, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. VÍCIO SANADO.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou duplo aclaratório interposto na Apelação Cíve, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais.1.2. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos principais para condenar os réus ao cumprimento de obrigações contratuais, pagamento de multa contratual e indenização por perdas e danos, bem como julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar o reconvindo ao pagamento de IPTU, reconhecendo sucumbência recíproca, com bases distintas para os honorários.1.3. Na apelação, o Tribunal deu parcial provimento para alterar a incidência de encargos sobre astreintes e multa contratual, definir critérios de atualização da indenização, tratar da responsabilidade pela hipoteca e manter os honorários na forma da sentença.1.4. Contra esse acórdão foram opostos embargos de declaração, acolhido o primeiro para reconhecer obrigação adicional dos réus e rejeitado o segundo.1.5. Novos embargos de declaração foram rejeitados, sob o argumento de ausência de omissão, ensejando Recurso Especial, que foi conhecido e parcialmente provido para novo julgamento dos aclaratórios, visando sanar as omissões apontadas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão: (I) se há omissão quanto à validade da cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários advocatícios contratuais; (II) se houve omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais; e (III) se é válida a fixação de honorários sucumbenciais com bases de cálculo distintas na ação principal e na reconvenção.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.3.2. Configura-se omissão quanto à validade da cláusula que impôs aos réus o pagamento de honorários contratuais, os quais possuem respaldo no artigo 389 do Código Civil, sendo válida a pactuação que prevê o pagamento desse encargo.3.3. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, a sentença observou corretamente o disposto no artigo 86 do CPC, ao reconhecer sucumbência recíproca, porém não equivalente.3.4. É legítima a fixação dos honorários sucumbenciais com bases de cálculo autônomas para a ação principal e para a reconvenção, considerando o grau de êxito obtido por cada parte em cada uma das demandas, conforme consolidado na jurisprudência deste Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, para sanar omissões, sem alteração o resultado do julgamento.Tese de julgamento: É válida a cláusula contratual que impõe ao devedor o pagamento dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do artigo 389 do Código Civil. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o artigo 86 do CPC, admitindo-se, ainda, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com bases de cálculo distintas na ação principal e na reconvenção, quando as partes forem, simultaneamente, vencedoras e vencidas nas respectivas demandas.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 389; Código de Processo Civil, artigos 86 e 1.022, incisos I e II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5365755-53.2022.8.09.0149, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0061177-31.2017.8.09.0005, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024.” Opostos novos embargos pelos recorrentes, foram rejeitados na mov. 408. Irresignado, os recorrentes interpõem novo recurso especial na mov. 421 (art. 105, III, “a”, da CF), alegando, em suma, ofensa aos arts. 86 e 1.022, II, do CPC. Preparo visto na mov. 435. Contrarrazões na mov. 427, pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários advocatícios, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (CF., STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SPi, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Pois bem, a questão jurídica suscitada pela parte recorrente cinge-se em demonstrar que o acórdão permanece omisso, pois o Relator apenas informou que a distribuição dos ônus sucumbenciais deveria considerar o grau de êxito e ter como base de cálculo o valor da condenação. No entanto, manteve a sentença que dispôs de forma diferente e não se pronunciou sobre o alegado equívoco na condenação em honorários contratuais, na distribuição dos ônus sucumbenciais e na impossibilidade de fixar os honorários de sucumbência com diferentes bases de cálculo. Diante disso, a meu ver, existe viabilidade de admissibilidade do recurso especial, mais precisamente no tocante ao rejulgamento dos aclaratórios realizado por esta Corte, relativamente à supressão das omissões detectadas pela Corte Superior. Isto posto, preenchidos os requisitos de admissibilidade gerais (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento), bem como prequestionada a matéria, admito o recurso, submetendo-o à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, com remessa dos autos sob as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente9/2 i“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.1.2. A parte embargante alegou omissão do julgado quanto aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre a incidência de multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se seria cabível a majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR(...)3.3. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC).3.4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância.3.5. A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF.3.6. Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral.3.7. Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão. IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração rejeitados.” (destacado)