Processo judicial
Superior Tribunal Militar
2026
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Recurso em Sentido Estrito Nº 7000628-03.2025.7.00.0000/RJ
RELATOR: Ministro CELSO LUIZ NAZARETHRECORRENTE: FLÁVIO SOUZA DOS SANTOS VAZ SARDINHAADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE SALLES MOREIRA NETO (OAB RJ226809)ADVOGADO(A): SAULO ALEXANDRE SALLES MOREIRA (OAB RJ161463)
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR OBTIDO ANTES DO CÁRCERE. REQUISITO RESTRITIVO NÃO PREVISTO EM LEI. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO DECORRENTE DA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM), SOB O FUNDAMENTO DE QUE O APENADO JÁ POSSUÍA DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR OBTIDO ANTES DO INGRESSO NO SISTEMA PRISIONAL. A DEFESA REQUER A REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA RECONHECIDO O DIREITO À REMIÇÃO DA PENA COM BASE NA LEGISLAÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 (DUAS) QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMO SUCEDÂNEO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR; E (II) DEFINIR SE A TITULARIDADE DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO ANTES DO INGRESSO NO CÁRCERE OBSTA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. ADMITE-SE O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMO SUCEDÂNEO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO, POR INTEGRAÇÃO ANALÓGICA AUTORIZADA PELO ART. 3º, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO RECURSAL ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO ADJETIVA CASTRENSE.
4. APLICA-SE A LEI DE EXECUÇÃO PENAL DE FORMA SUBSIDIÁRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA.
5. O ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E A RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021 NÃO ESTABELECEM LIMITAÇÃO AO DIREITO À REMIÇÃO POR ESTUDO EM VIRTUDE DO GRAU DE ESCOLARIDADE PRÉVIO DO APENADO.
6. A CRIAÇÃO DE ÓBICE RESTRITIVO NÃO PREVISTO EM LEI PARA INDEFERIR A REMIÇÃO PENAL VIOLA O PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO REEDUCANDO (IN BONAM PARTEM).
7. O FATO GERADOR DA REMIÇÃO POR ESTUDO DECORRE DO ESFORÇO PESSOAL, DA DISCIPLINA E DA DEDICAÇÃO INTELECTUAL EMPREENDIDOS PELO APENADO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA, E NÃO DE MERA ELEVAÇÃO FORMAL DE ESCOLARIDADE.
8. A FORMAÇÃO ACADÊMICA PRÉVIA DO SENTENCIADO AFASTA TÃO SOMENTE O ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, SEM IMPEDIR O DEFERIMENTO DA REMIÇÃO EM SUA MODALIDADE BÁSICA PELAS HORAS DE ESTUDO ATESTADAS PELO EXAME NACIONAL.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. RECURSO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
TESE DE JULGAMENTO: “1. A APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) POR PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE, MEDIANTE ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA, ENSEJA O DIREITO À REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO, AINDA QUE O APENADO POSSUA DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. 2. A FORMAÇÃO ACADÊMICA SUPERIOR PRÉVIA AO CÁRCERE AFASTA APENAS O ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, NÃO IMPEDINDO O RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO EM SUA MODALIDADE BÁSICA.”
_________________
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 1º, III, E ART. 5º, XLI E XLVI; LEI Nº 7.210/1984 (LEP), ART. 126, CAPUT, § 1º, I, § 2º, § 3º, § 5º E § 8º; CPPM, ART. 3º, “A”, E ARTS. 516 A 525; RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021, ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STM, APELAÇÃO Nº 7000022-38.2026.7.00.0000, REL. MIN. CELSO LUIZ NAZARETH, J. 30/4/2026; STM, EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE DO JULGADO Nº 7000886-52.2021.7.00.0000, REL. MIN. JOSÉ BARROSO FILHO, J. 10/3/2022; STF, HC Nº 104174/RJ, REL. MIN. AYRES BRITTO, SEGUNDA TURMA, J. 29/3/2011; STF, HC Nº 171456/RS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, J. 14/4/2020; STJ, ERESP Nº 2.218.166/SP, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, J. 13/5/2026; STF, SÚMULA Nº 700.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Superior Tribunal Militar, em sessão de julgamento, sob a presidência da Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, na conformidade do Extrato da Ata do Julgamento, por unanimidade, em conhecer e em dar provimento ao Recurso defensivo, para, reformando a decisão recorrida, reconhecer o direito à remição proporcional da pena por estudo, correspondente às áreas de conhecimento em que o Ten Refm FN FLÁVIO SOUZA DOS SANTOS VAZ SARDINHA logrou aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM 2024, determinando à autoridade de Execução Penal que proceda à apuração do tempo a remir, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cumprindo-lhe, ainda, garantir o lançamento, no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), da concessão do direito no “Relatório da Situação Processual Executória” do reeducando. Por fim, em determinar a imediata remessa de cópia do Acórdão ao Juízo da Execução, para as providências de retificação do levantamento e da liquidação das penas do Apenado, com o escopo de registrar a exclusão dos dias remidos, nos moldes do regulamento da execução penal comum.
Brasília, 17 de setembro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (RSE), interposto pela Defesa do Tenente Reformado Fuzileiro Naval (Ten Refm FN) FLÁVIO SOUZA DOS SANTOS VAZ SARDINHA, em face da Decisão do Juiz Federal da Justiça Militar da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), proferida nos autos do Processo de Execução da Pena (PEP) nº 7000725-80.2019.7.01.0001, que, em 27/5/2025, indeferiu o pedido de remição de pena por estudo, em virtude de aprovação parcial do sentenciado no Exame Nacional do Ensino Médio de 2024 (ENEM 2024), na modalidade voltada para Pessoas Privadas de Liberdade (PPL), sob o fundamento de que o requerente já havia concluído o ensino superior antes do ingresso no sistema penitenciário (RSE, Evento 1, Doc. 1).
FLÁVIO SOUZA DOS SANTOS VAZ SARDINHA encontra-se custodiado no Presídio da Marinha, localizado na Ilha das Cobras, no Rio de Janeiro/RJ, em cumprimento à pena total definitiva de 36 (trinta e seis) anos de reclusão, em regime fechado, que lhe fora imposta pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), nos autos da Apelação nº 0020384-71.2008.8.19.0204, pela prática, por 3 (três) vezes, do crime de homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal)1 (SEEU, Movimentações - Situação Carcerária - Relatório da Situação Processual Executória; Seq. 235.1, 240.1).
O cumprimento da sanção privativa de liberdade teve início em 4/8/2008 e o trânsito em julgado da Ação Penal nº 0020384-71.2008.8.19.0204 para o Ministério Público Militar (MPM) e para a Defesa ocorreu no dia 15/8/2013 (SEEU, Movimentações - Situação Carcerária - Relatório da Situação Processual Executória; Seq. 256.5, 256.6).
Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), realizada no dia 14/8/2026, verifica-se o registro de que o Ten Refm FN FLÁVIO SOUZA DOS SANTOS VAZ SARDINHA já cumpriu 53% (cinquenta e três por cento) da pena total de 36 (trinta e seis) anos de reclusão, correspondentes a 19 (dezenove) anos, 3 (três) meses e 8 (oito) dias de reclusão, restando-lhe cumprir 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de possuir o total de 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) dias de pena remidos, relativos a atividades laborativas, resenhas de obras literárias e certidões de conclusão de cursos (SEEU, Movimentações - Situação Carcerária - Relatório da Situação Processual Executória; Seq. 246.1, 246.2 e 248.1 a 248.11).
Consta nos autos de Execução da Pena em tramitação no SEEU que, em Petição de 11/2/2025, a Defesa requereu ao Juiz da Execução o reconhecimento da remição da pena por estudo pela aprovação do requerente no ENEM 2024, no total de 60 (sessenta) dias, em observância ao disposto no art. 66, inciso III, alínea “c”, e no art. 126, ambos da Lei nº 7.210, de 11/7/1984 (Lei de Execução Penal (LEP)), e no art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 391, de 10/5/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sustentando que o Apenado realizou estudos por conta própria e que participou do mencionado exame enquanto custodiado em regime fechado, no qual permanece atualmente (SEEU, Movimentações - Situação Carcerária - Relatório da Situação Processual Executória; Seq. 221.1, 230.1, 230.2, 230.3, 236.1, 240.1):
Ementa:
- Requerimento de remição pela aprovação no ENEM;
- Requerimento de expedição de Ofício ao Presídio da Marinha do Brasil para transladar (i) planilha de trabalho; (ii) resenhas e (iii) certidão de cursos do apenado
FLÁVIO SOUZA DOS SANTOS VAZ SARDINHA [...] vem, por intermédio de seus advogados, expor e ao final requerer o quanto segue:
1. O art. 126 da Lei de Execução Penal prevê que apenado que cumpre a reprimenda em regime fechado ou semiaberto poderá remir por trabalho ou estudo parte de sua pena. Como consequência de uma interpretação analógica in bonam partem do que dispõe o art. 126 da lei acima referenciada, diante de jurisprudência PACÍFICA do Tribunal da Cidadania, é possível remição da pena em razão de atividades que não estejam expressas no diploma legal.
2. Nessa toada, conferindo interpretação extensiva ao art. 126 da LEP, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação [sic] nº 391 de 2021 [...], possibilitando a denominada remição da pena em decorrência do estudo, pelo apenado recolhido em regime fechado ou semiaberto.
3. Assim, nota-se que a intenção do Conselho Nacional de Justiça possibilita que aqueles que tenham sido aprovados no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM podem ter sua pena remida. Isso porque a intenção do CNJ é promover o incentivo ao cidadão acautelado o bom comportamento, estudo e reinserção social gradativa.
4. Com a intenção de sua reinserção na sociedade, o apenado Flávio Souza dos Santos Vaz Sardinha, através de seus próprios estudos, realizou o ENEM, obtendo aprovação com as seguintes notas:
- Linguagem, código e suas tecnologias: 433,8
- Ciências Humanas e suas tecnologias: 695,8
- Ciências da Natureza e suas tecnologias: 447,7
- Matemática e suas tecnologias: 710,2
- Redação: 720
5. Importante lembrar que o STJ já reconheceu que a aprovação no ENEM configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena e, por consequência, concede ao cidadão acautelado o direito à remição.
6. A própria Subprocuradoria-Geral da República, em pareceres nos Recursos Superiores e habeas corpus, vem opinando no sentido de que o fato de um apenado já ter completado ensino médio não lhe retira os requisitos exigidos para a remição. Isso porque o [...] art. 3º, p. único, da Recomendação [sic] nº 391 de 2021 do CNJ não condiciona a remição à conclusão do ensino médio, mas sim beneficia o apenado que, apesar de já ter concluído seus estudos, dedicou-se e preparou-se por conta própria e superou o exame nacional do ensino médio enquanto recolhido à prisão.
7. Neste sentido, requer:
(i) observando o que dispõe o art. 66, III, “c” e 126, ambos da Lei nº 7.210/84 c/c [...] art. 3º, p. único, da Recomendação [sic] nº 391 de 2021 do CNJ, a remição pela aprovação no ENEM, utilizando-se como base de cálculo 1.200 (mil e duzentas) horas divididas por 12 (doze), para as matérias que o apenado atingiu o mínimo de 450 pontos;
(ii) expedição de ofício ao Presídio da Marinha, para que acoste as planilhas de trabalho do apenado dos últimos 05 (cinco) anos (2019 a 2024) com o fim de se requerer remição, conforme dispõe o art. 126, § 1º, II, da LEP;
(iii) expedição de ofício ao Presídio da Marinha, para que acoste as resenhas realizadas, também com fins de remição diante do que diz a Recomendação [sic] nº 391 de 2021 do STJ [sic] e entendimento sedimentado pelo STJ no REsp 212.878/SP julgado pela Terceira Seção; e
(iv) certidão de conclusão dos cursos que o apenado realizou e concluiu, igualmente para análise de remição.
[...] (Grifos nossos e no original).
Em 14/2/2025, o Juiz da Execução determinou a abertura de vista ao MPM, para pronunciamento sobre o pedido da Defesa (SEEU, Seq. 223.1).
Em 4/3/2025, o representante ministerial, requereu “[...] a juntada da documentação comprobatória da supracitada aprovação e de outros documentos que demonstrem a veracidade das alegações [...]”, com a posterior concessão de nova vista dos autos para a apresentação de parecer (SEEU, Seq. 226.1).
Em consequência, foram acostados aos autos, pela Defesa, os seguintes documentos (SEEU, Seq. 230.1):
- Comprovante de Inscrição no Sistema de Seleção Unificada (SISU) 1º/2025, contendo as notas do ENEM 2024 e o Boletim no SISU 1º/2025 com as opções de cursos em grau de bacharelado feitas pelo Apenado (1ª opção: Ciências Contábeis; 2ª opção: Interdisciplinar em Ciência e Tecnologia) (SEEU, Seq. 230.2) (RSE, Evento 1, Doc. 6); e
- Resultado ENEM 2024, contendo as notas obtidas pelo Recorrente em cada uma das 5 (cinco) áreas de conhecimento avaliadas, tendo obtido a nota mínima para a aprovação em 3 (três) delas (SEEU, Seq. 230.3) (RSE, Evento 1, Doc. 6).
Considerando as comprovações referenciadas, o Parquet castrense, em 27/3/2025, manifestou-se “[...] pelo reconhecimento do direito à remição pela aprovação parcial no ENEM pugnado pelo apenado FLÁVIO SOUZA DOS SANTOS VAZ SARDINHA, no total de 60 (sessenta) dias de pena [...] remidos” (SEEU, Seq. 236.1) (RSE, Evento 1, Doc. 7) (Grifo nosso).
Em 10/4/2025, o Juiz da Execução deferiu, parcialmente, o pleito defensivo (pedidos constantes dos itens 7.ii, 7.iii e 7.iv) e requisitou novas informações ao Diretor do Presídio da Marinha, para subsidiar sua decisão em relação ao pedido de remição da pena, formulado no item 7.i, nos seguintes termos (SEEU, Seq. 240.1):
[...]
EXPEÇA-SE ofício ao Presídio da Marinha a fim de que encaminhe a este juízo de execução:
1) no prazo de 30 (trinta) dias: a) as planilhas de trabalho do apenado dos últimos 05 (cinco) anos (2019 a 2024); b) as resenhas realizadas; e c) certidão de conclusão dos cursos que o apenado realizou e concluiu; e
2) no prazo de 10 (dez) dias: extrato de tudo o que houver registrado a respeito do grau de escolaridade do apenado, com os dados e as datas de conclusão de cursos nos níveis fundamental, médio e superior, em seus assentamentos funcionais.
INTIME-SE a Defesa para que apresente a documentação comprobatória completa de escolaridade do apenado, tais como, mas não se limitando, a certificados e diplomas de conclusão do ensino fundamental, médio e superior, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o adimplemento do item 2 pelo Presídio da Marinha e da juntada documental pela Defesa, autos conclusos.
[...] (Grifos nossos e no original).
Em atenção ao requisitado, o Diretor do Presídio, por meio do Ofício nº 194/PM-MB, de 25/4/2025, informou os registros dos cursos, funções e estágios acadêmicos referentes ao custodiado, constantes no Sistema Integrado de Gestão de Pessoal (SIGeP) da Marinha do Brasil. Tais informações foram complementadas pelo Ofício nº 202/PM-MB, de 7/5/2025, da mesma autoridade administrativa (SEEU, Seq. 246.1, 246.2 e 248.1 a 248.12).
Em 27/5/2025, o Juízo da Execução indeferiu o requerimento da Defesa, com base no art. 126 da LEP, ao fundamento de que o requerente já possuía curso de nível superior completo, anteriormente a sua condenação, entendendo que não haveria finalidade pedagógica apta a justificar a remição pretendida, uma vez que “[...] não houve aquisição de novos conhecimentos a partir da realização do ENEM, com aproveitamento [...]”.
É o seguinte o inteiro teor da Decisão impugnada (SEEU, Seq. 250.1) (RSE, Evento 1, Doc. 8):
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela defesa do apenado Flávio Souza dos Santos Vaz Sardinha, objetivando a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio, utilizando-se como base de cálculo 1.200 (mil e duzentas) horas divididas por 12 (doze), para as matérias que o apenado atingiu o mínimo de 450 pontos (Seq. 221).
Argumenta a defesa que “a Subprocuradoria-Geral da República, em pareceres nos Recursos Superiores e habeas corpus, vem opinando no sentido de que o fato de um apenado já ter completado ensino médio não lhe retira os requisitos exigidos para a remição. Isso porque o [...] art. 3º, p. único, da Recomendação [sic] nº 391 de 2021 do CNJ não condiciona a remição à conclusão do ensino médio, mas sim beneficia o apenado que, apesar de já ter concluído seus estudos, dedicou-se e preparou-se por conta própria e superou o exame nacional do ensino médio enquanto recolhido à prisão” (Seq. 221).
Para tanto, procedeu a juntada de comprovante de aprovação no ENEM - boletim de desempenho extraído do Sistema de Seleção Unificada - SISU atestando que o apenado se submeteu ao ENEM 2024, obtendo a aprovação (Seq. 230.3).
Intimado, o MPM manifestou-se no sentido do reconhecimento do direito à remição pela aprovação parcial no ENEM, no total de 60 (sessenta) dias de pena [...] remidos (Seq. 236).
Despacho de Seq. 240, deferidos os pedidos 7.ii; 7.iii e 7.iv contidos no referido requerimento da defesa, restando pendente a análise do pedido de remição formulado, ante a necessidade de verificação da escolaridade/histórico escolar do apenado na sua integralidade, cuja juntada foi determinada à defesa, sem que esta tenha cumprido a determinação.
Assentamentos funcionais do apenado juntados na Seq. 246.2, informando que ele adquiriu, em 11.12.1999, o título de bacharel em ciências navais.
Juntados aos autos, ainda, os relatórios de atividades de remição de pena do custodiado (Seq. 248).
É o relatório. Passo a decidir.
Busca a defesa a remição penal de dias de pena do condenado Flávio Souza dos Santos Vaz Sardinha, atualmente em regime fechado, por ter sido ele aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade de 2024.
Entretanto, exsurge dos autos que Flávio adquiriu, em 11.12.1999, o título de bacharel em ciências navais que, como sabido, trata-se de curso de graduação oferecido pela Escola Naval da Marinha do Brasil. Ao concluir o curso, o aluno recebe o diploma de bacharel em Ciências Navais e é declarado Guarda-Marinha, iniciando a carreira do oficialato e sendo considerado um profissional de nível superior.
Nesse contexto, não há dúvidas de que a Lei de Execuções Penais e as inerentes Resoluções do CNJ conferem aos apenados o direito de remir parcela da pena a partir do esforço individual de aprofundamento dos estudos, incremento da cultura e desenvolvimento do aprendizado como instrumentos de reinserção social ao tempo do desencarceramento, reduzindo os prazos de pena por compreender o esforço do condenado na busca por desenvolvimento pessoal.
Para tanto, admite-se o cômputo proporcional de horas de estudo, inclusive em regime autodidata, como estabelece o parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 391/21 do CNJ.
[...]
No entanto, esse benefício destina-se àqueles que obtêm efetiva elevação de seu nível educacional. Não é o caso do apenado, já diplomado em curso superior antes mesmo da prática dos fatos que originaram a condenação, em 2.8.2008.
Nesse passo, embora a jurisprudência predominante no âmbito das 5ª e 6ª Turmas do e. STJ venha garantindo o direito à remição quando da aprovação no ENEM, em relação aos apenados que ingressaram no sistema penitenciário após a conclusão do ensino médio, a mesma sorte não socorre àqueles que já haviam concluído o ensino superior. Exsurge uma divergência de entendimentos entre as turmas, que levam em conta a interpretação do conceito de “aquisição de novos conhecimentos” para fins de remição.
Assim, enfrentando especificamente o tema, fixou a 6ª Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, que:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM. APENADO PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR ANTES DE INGRESSAR NO SISTEMA PRISIONAL.
1. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de concessão de remição de pena à pessoa privada de liberdade, que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no ENEM.
2. E o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP (DJe de 13/11/2023), da Terceira Seção, consolidou entendimento de que é admitida a remição da pena, por aprovação no ENEM ou no Encceja, dos apenados que ingressaram no sistema penitenciário após a conclusão do ensino médio.
3. No caso, contudo, o apenado, ao ingressar no sistema prisional, era portador de diploma de nível superior. Em hipóteses tais, não há aquisição de novos conhecimentos, razão pela qual não há que se falar em remição por aprovação no ENEM, sob pena de destoar do escopo da norma.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos meus)
Essa última corrente jurisprudencial nos parece a mais coerente, embora mais restritiva que o posicionamento da 5ª Turma. Isso porque, na hipótese em discussão, não se verifica um incentivo genuíno à educação ou à ressocialização, mas sim a concessão de um benefício desproporcional, sem correspondência com a elevação efetiva do nível educacional. Premiar a simples preparação intelectual para um exame cujo conteúdo já foi formalmente superado pelo apenado em sua trajetória acadêmica - sem que haja avanço real em sua formação - implicaria o desvirtuamento da mens legis e da finalidade pedagógica da remição.
O que se busca pela lei é um acentuado reconhecimento do esforço, no mais puro sentido meritório e de proporcionalidade, que se dá pela superação do grau de conhecimento já formalizado. Afinal, os deveres normais do apenado já são contemplados no art. 39 da própria Lei de Execução Penal. Tudo isso demonstra que analisar de modo restritivo o comando legal significa dar-lhe a máxima eficácia, no caso concreto, sem comprometer outros tantos parâmetros jurídicos, especialmente o da proporcionalidade.
Portanto, cuidando-se, aqui, de apenado portador de diploma de nível superior em ciências navais anterior ao apenamento, não houve aquisição de novos conhecimentos a partir da realização do ENEM, com aproveitamento, a justificar a aplicação do benefício legal.
DO EXPOSTO:
INDEFIRO o requerimento da defesa, que visa à remição de pena pela aprovação no ENEM, com fundamento no art. 126 da LEP.
[...] (Grifos nossos e no original).
Contra tal Decisão recorre, tempestivamente, a Defesa, sustentando, em síntese, que a legislação não estabelece limitação quanto ao grau de escolaridade do sentenciado para fins de remição de pena por estudo, tampouco impede a obtenção desse direito pela participação em exames nacionais voltados à certificação ou avaliação educacional; e que a remição não está condicionada à elevação de nível de escolaridade, mas à dedicação e ao esforço do reeducando durante o cumprimento da pena (SEEU, Seq. 256).
O Recorrente argumenta que o art. 126 da LEP comporta interpretação favorável (in bonam partem) ao seu pedido, corroborada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual admite a remição da pena por atividades ressocializadoras que não estejam expressamente descritas no texto legal. Aduz que o Tribunal da Cidadania pacificou o entendimento de que a remição por aprovação no ENEM ou no ENCCEJA mostra-se válida mesmo para aqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior antes do início do cumprimento da pena.
Afirma o Recorrente que o parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ nº 391/2021 não condiciona a remição à inédita conclusão do ensino médio nem veda a concessão do direito à diplomação superior prévia ao ingresso no cárcere, ressaltando que o objetivo da norma do CNJ é recompensar o esforço pessoal meritório e a dedicação dos reeducandos, que, apesar das condições desfavoráveis dos estabelecimentos prisionais, optam por aprimorarem seus conhecimentos, preparando-se intelectualmente de forma autônoma e superando o exame nacional durante o período de reclusão; e que negar tal direito ao requerente desvirtuaria a finalidade de reintegração social gradativa prevista no art. 1º da LEP.
Nesse sentido, sustenta que tal entendimento seria corroborado pela Subprocuradoria-Geral da República, órgão de cúpula do Ministério Público Federal, que, em sucessivos pareceres exarados perante os Tribunais Superiores, manifesta-se no sentido de que a formação escolar anterior do apenado não obsta o direito à remição, visto que o exame premia a dedicação atual demonstrada durante o cumprimento da reprimenda, devendo preponderar o escopo ressocializador e pedagógico da norma.
Por fim, requer o reconhecimento do direito à remição da pena por estudo ao reeducando, com fulcro na LEP e na Resolução nº 391/2021 do CNJ, propondo como base de cálculo a carga de 1.200 (mil e duzentas) horas atribuídas ao ensino médio, a ser fracionada pelo divisor 12 (doze) e aplicada proporcionalmente às 3 (três) áreas de conhecimento em que o Recorrente atingiu o patamar mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos (SEEU, Seq. 256.1) (RSE, Evento 1, Doc. 1).
O recorrente anexou à Petição inicial o atestado de pena, o relatório da situação processual executória, o comprovante de inscrição SISU 1º/2025 e o resultado ENEM 2024 (RSE, Evento 1, Docs. 4, 5, 6).
Em contrarrazões, o MPM, aderindo aos argumentos defensivos, pugna pelo parcial provimento do Agravo em Execução, para que, reformando-se a Decisão recorrida, “[...] seja deferido parcialmente o pedido de remição de pena pela aprovação no ENEM 2024, com a concessão da remição parcial, correspondente às matérias em que o apenado obteve aprovação, conforme manifestação ministerial de seq. 236” (SEEU, Seq. 274.1) (RSE, Evento 3, Doc. 2).
Em 28/8/2025, em juízo de retratação, o Juiz da Execução manteve a decisão de indeferimento de remição de pena, por seus próprios fundamentos, e determinou a remessa dos autos a este Tribunal, com base no art. 522 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), que foi autuado no Eproc STM como recurso em sentido estrito (SEEU, Seq. 277.1, 278.1, 279.1) (RSE, Evento 3, Doc. 3).
Em síntese, conforme acima relatado, constam os seguintes dados de cumprimento de pena nos registros de execução do requerente, extraídos, em 14/8/2026, do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU):
- pena total fixada: 36 (trinta e seis) anos de reclusão, em REGIME FECHADO (SEEU, Movimentações - Situação Carcerária - Relatório da Situação Processual Executória);
- início do cumprimento da pena: 4/8/2008 - REGIME FECHADO (SEEU, Movimentações - Situação Carcerária - Relatório da Situação Processual Executória);
- unidade prisional: Presídio da Marinha, Ilha das Cobras, Rio de Janeiro/RJ (SEEU, Seq. 235.1, 240.1);
- dias de pena remidos até 14/8/2026: 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) dias, relativos a atividades laborativas, resenhas de obras literárias e certidões de conclusão de cursos (SEEU, Movimentações - Situação Carcerária - Relatório da Situação Processual Executória; Seq. 246.1, 246.2 e 248.1 a 248.11);
- pena cumprida até 14/8/2026: 19 (dezenove) anos, 3 (três) meses e 8 (oito) dias, correspondentes a 53% (cinquenta e três por cento) da pena total aplicada (SEEU, Movimentações - Situação Carcerária - Relatório da Situação Processual Executória);
- pena remanescente a ser cumprida, em 14/8/2026: 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias (SEEU, Movimentações - Situação Carcerária - Relatório da Situação Processual Executória);
- pena a ser remida em caso de deferimento do pedido objeto do presente recurso em sentido estrito: 60 (sessenta) dias (SEEU, Seq. 221.1, 230.1, 230.2, 230.3, 236.1, 240.1); e
- regime atual: Fechado - ATIVO (SEEU, Movimentações - Situação Carcerária - Relatório da Situação Processual Executória).
Ademais, por pertinente, cumpre mencionar que a data inicial prevista para a progressão de regime era o dia 9/10/2021. Entretanto, o Reeducando cometeu faltas graves, tendo a última ocorrido em 7/1/2021, o que, além de retirar-lhe o requisito do bom comportamento, acarretou a interrupção do prazo para a progressão de regime do fechado para o semiaberto (SEEU, Movimentações - Situação Carcerária - Relatório da Situação Processual Executória; Seq. 195.2, 350.1).
A Procuradoria-Geral de Justiça Militar (PGJM), em Parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral Dr. MARCELO WEITZEL RABELLO DE SOUZA, manifesta-se pelo conhecimento e pelo parcial provimento do presente recurso em sentido estrito, a fim de que (RSE, Evento 10):
[...] seja reformada a decisão recorrida e reconhecida a remição proporcional da pena, correspondente às áreas em que o apenado logrou aprovação no ENEM 2024, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ 391/2021. (Grifos nossos).
É o Relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.
Inicialmente, cumpre registrar que a petição de Agravo em Execução interposta pela Defesa, com fulcro no art. 197 da LEP, c/c o Enunciado nº 700 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), foi corretamente recebida e autuada perante esta Corte como Recurso em Sentido Estrito, estando o seu processamento e julgamento sujeitos ao rito procedimental previsto para esta classe processual nos arts. 516 a 525 do CPPM, em virtude da inexistência, na legislação adjetiva castrense, de previsão recursal específica para impugnar decisões exaradas no curso do processo de execução penal, como ocorre no caso sub examine.
Tal entendimento encontra respaldo na redação do art. 3º, alínea “a”, do próprio CPPM, que expressamente autoriza a integração analógica dessa omissão “[...] pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; [...]”, utilizando-se subsidiariamente a Lei de Execução Penal.
Ademais, o recebimento do agravo como recurso em sentido estrito garante o duplo grau de jurisdição, conforme entendimento pacificado deste Tribunal, nos termos do trecho extraído da ementa lançada na Apelação nº 7000022-38.2026.7.00.0000:
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXECUÇÃO PENAL. [...] RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Admite-se o Recurso em Sentido Estrito como sucedâneo do Agravo em Execução, por força do princípio da fungibilidade e da integração analógica, diante da ausência de previsão de recurso específico para a fase de execução no Código de Processo Penal Militar.
[...] (STM. Apelação nº 7000022-38.2026.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a): CELSO LUIZ NAZARETH. Data de Julgamento: 30/4/2026. Data de Publicação: 11/5/2026.) (Grifos nossos e no original).
Assim, em que pese o recurso específico para fins de oposição a decisões do Juízo da Execução seja o Agravo em Execução, previsto no art. 197 da LEP, este Tribunal admite o Recurso em Sentido Estrito como sucedâneo do referido agravo, ante a ausência de previsão recursal própria para a fase de execução penal no CPPM.
Ainda, nesse contexto, importante notar que, diante da escassez de regramento específico no CPPM acerca das fases e dos benefícios do cumprimento das penas privativas de liberdade, este Superior Tribunal Militar (STM) consolidou orientação jurisprudencial firme no sentido de integrar a lacuna legislativa mediante a aplicação direta das normas benéficas da execução penal comum, fixando a inteira aplicabilidade dos institutos humanitários e ressocializadores previstos na LEP aos apenados sob a jurisdição da Justiça Militar da União (JMU).
Tal solução encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que evita que o sentenciado da JMU seja submetido a um regime de cumprimento de pena destituído de incentivos à reintegração social. Com efeito, a aplicação da LEP na seara castrense impede o tratamento discriminatório e assegura os direitos fundamentais daqueles que cumprem pena em estabelecimentos militares.
Nesse viés, pertinente trazer à colação o posicionamento adotado por esta Superior Corte das Armas no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade do Julgado nº 7000886-52.2021.7.00.0000, de relatoria do Ministro Dr. JOSÉ BARROSO FILHO:
EMENTA: EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES DO JULGADO. RECURSO DA PGJM. [...] CONDENAÇÃO IMPOSTA A OFICIAL. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL MILITAR. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL E REMIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CPPM. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. [...] MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.
I. [...]
II. [...]
III. A Lei Penal Militar prevê o cumprimento de pena em estabelecimento prisional militar, sob o regime fechado, sem previsão de progressão de regime ou de remição de pena, caracterizando, assim, um verdadeiro descompasso com a Lei Maior.
IV. Lei de Execução Penal. Aplicação dos seus benefícios no âmbito desta Justiça Especializada, em reverência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, desde que cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos.
V. A dignidade da pessoa humana “deve servir não apenas como razão para a decisão de casos concretos, mas principalmente como diretriz para a elaboração, interpretação e aplicação das normas que compõem a ordem jurídica, em geral, e o sistema de direitos fundamentais, em particular”. (Novelino Marcelo. Curso de Direito Constitucional, 15. ed. rev., ampl. e atual., Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 293-96).
VI. Embargos de Nulidade e Infringentes do Julgado não acolhido. Decisão por maioria. (STM. Embargos de Nulidade e Infringentes do Julgado nº 7000886-52.2021.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a): JOSÉ BARROSO FILHO. Data de Julgamento: 10/3/2022. Data de Publicação: 4/5/2022.) (Grifos nossos e no original).
Sob essa mesma ótica, merecem destaque os seguintes julgados do STF, que determinam ao Juízo da Execução Penal a aplicação dos dispositivos da Lei nº 7.210/1984 naquilo em que for omissa a Lei castrense:
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL EM ESTABELECIMENTO MILITAR. POSSIBILIDADE. PROJEÇÃO DA GARANTIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). LEI CASTRENSE. OMISSÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL COMUM E DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. É dizer: a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Se compete à lei indicar os parâmetros de densificação da garantia constitucional da individualização do castigo, não lhe é permitido se desgarrar do núcleo significativo que exsurge da Constituição: o momento concreto da aplicação da pena privativa da liberdade, seguido do instante igualmente concreto do respectivo cumprimento em recinto penitenciário. Ali, busca da “justa medida” entre a ação criminosa dos sentenciados e reação coativa do estado. Aqui, a mesma procura de uma justa medida, só que no transcurso de uma outra relação de causa e efeito: de uma parte, a resposta crescentemente positiva do encarcerado ao esforço estatal de recuperá-lo para a normalidade do convívio social; de outra banda, a passagem de um regime prisional mais severo para outro menos rigoroso.
2. Os militares, indivíduos que são, não foram excluídos da garantia constitucional da individualização da pena. Digo isso porque, de ordinário, a Constituição Federal de 1988, quando quis tratar por modo diferenciado os servidores militares, o fez explicitamente. Por ilustração, é o que se contém no inciso LXI do art. 5º do Magno Texto, a saber: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Nova amostragem está no preceito de que “não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares” (§ 2º do art. 142). Isso sem contar que são proibidas a sindicalização e a greve por parte do militar em serviço ativo, bem como a filiação partidária (incisos IV e V do § 3º do art. 142).
3. De se ver que esse tratamento particularizado decorre do fato de que as Forças Armadas são instituições nacionais regulares e permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina, destinadas à Defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (cabeça do art. 142). Regramento singular, esse, que toma em linha de conta as “peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra” (inciso X do art. 142).
4. É de se entender, desse modo, contrária ao texto constitucional a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade sob regime integralmente fechado em estabelecimento militar, seja pelo invocado fundamento da falta de previsão legal na lei especial, seja pela necessidade do resguardo da segurança ou do respeito à hierarquia e à disciplina no âmbito castrense.
5. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Juízo da execução penal que promova a avaliação das condições objetivas e subjetivas para progressão de regime prisional, na concreta situação do paciente, e que aplique, para tanto, o Código Penal e a Lei 7.210/1984 naquilo que for omissa a Lei castrense. (STF. Habeas Corpus nº 104174/RJ. Segunda Turma. Relator(a): Ministro(a): AYRES BRITTO. Data de Julgamento: 29/3/2011. Data de Publicação: 18/5/2011.) (Grifos nossos e no original); e
PENA – EXECUÇÃO – BENEFÍCIO – UNIDADE PRISIONAL MILITAR. O fato de ter-se cumprimento de pena em estabelecimento penal militar não inviabiliza a observância dos benefícios previstos na Lei nº 7.210/1984, ante o princípio constitucional da individualização da pena.
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – REQUISITOS. Atendidos os requisitos versados no artigo 112 da Lei nº 7.210/1984, impõe-se a transferência do reeducando para regime de cumprimento mais brando. (STF. Habeas Corpus nº 171456/RS. Primeira Turma. Relator(a): Ministro(a): MARCO AURÉLIO. Data de Julgamento: 14/4/2020. Data de Publicação: 13/5/2020.) (Grifo nosso).
Passando à análise do mérito, a irresignação da Defesa merece prosperar.
O cerne da controvérsia em debate consiste em definir se a titularidade de diploma de curso superior concluído antes do ingresso no cárcere configura óbice legal apto a afastar o direito subjetivo do Reeducando de remir sua pena em virtude de estudos realizados voluntariamente, por conta própria, durante o encarceramento, atestados por meio de sua aprovação no ENEM.
Os dispositivos legais que alicerçaram a peça inicial assim dispõem:
- Lei nº 7.210, de 11/7/1984 – Lei de Execução Penal (LEP)
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
[...]
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
[...]
§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
[...]
§ 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
[...] (Grifos nossos e no original).
- Resolução nº 391, de 10/5/2021, do CNJ
Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.
Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP. (Grifos nossos).
Sem menoscabo ao entendimento do magistrado a quo, a interpretação que fundamentou o indeferimento da remição penal merece ser reformada, pois contraria a redação literal e a finalidade do art. 126 da LEP, os termos da Resolução nº 391/2021 do CNJ e, sobretudo, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de ir de encontro aos objetivos fundamentais da política pública de administração carcerária, tendo em vista que a educação no cárcere não é apenas uma forma de ocupar o tempo ocioso, mas funciona como principal vetor para o desencarceramento seguro e para a reinserção social, prevenindo-se, o quanto possível, a reincidência criminal.
Com efeito, o art. 126 da Lei nº 7.210/1984 e a Resolução nº 391/2021 do CNJ não estabelecem nenhuma restrição ao direito à remição da pena relacionada ao grau de escolaridade do sentenciado, obtido antes de seu ingresso no estabelecimento prisional. Criar um limitador dessa natureza, por via de decisão judicial, traduz-se em interpretação restritiva em prejuízo do reeducando, o que se mostra incompatível com a sistemática da execução penal, na qual vigora o princípio da interpretação favorável e a aplicação da analogia in bonam partem.
A matéria foi submetida ao crivo da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável por pacificar as divergências jurisprudenciais entre a Quinta e a Sexta Turmas daquela Corte Superior, que definiu, de forma clara e vinculante, que a formação acadêmica anterior ao encarceramento não obsta o direito do preso de remir sua pena mediante estudo e aprovação em exames nacionais como o ENEM, harmonizando a execução penal com os mandamentos constitucionais.
Nesse contexto, cumpre trazer à tona recente julgado, no qual o STJ assenta, mais uma vez, o entendimento já pacificado sobre o tema:
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO NO ENEM POR APENADO COM DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência opostos por apenado contra acórdão da Sexta Turma proferido no agravo regimental em recurso especial em que se reputou incabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ao fundamento de que o sentenciado já possuía diploma de curso superior antes do ingresso no sistema prisional, inexistindo aquisição de novos conhecimentos apta a justificar a benesse executória.
2. O embargante aponta dissídio jurisprudencial com acórdão da Quinta Turma, proferido em recurso especial no qual se reconheceu a possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM, ainda que o reeducando possuísse formação superior prévia ao início da execução penal, por entender juridicamente irrelevante a escolaridade anterior diante da ausência de limitação legal e da necessidade de interpretação favorável das normas executórias.
3. O Ministério Público estadual apresentou impugnação, arguindo preliminar de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e, no mérito, defendendo a manutenção do acórdão embargado, sob o argumento de que, tratando-se de apenado com diploma superior, a aprovação no ENEM não evidenciaria aquisição de novos conhecimentos nem incremento ressocializador, configurando desvirtuamento do instituto da remição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial entre julgados das Turmas da mesma Seção quanto à possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM por apenado com formação superior prévia; e (ii) saber se é juridicamente possível a remição da pena, com base no art. 126 da Lei n. 7.210/1984, em favor de apenado portador de diploma de curso superior anterior ao ingresso no cárcere, que obtém aprovação no ENEM mediante estudos por conta própria, inclusive quanto ao impacto dessa escolaridade pretérita no acréscimo previsto no § 5º do referido dispositivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Rejeita-se a preliminar de ausência de demonstração do dissídio, porque o embargante indicou acórdão paradigma oriundo de Turma da mesma Seção, com identidade de quadro fático-jurídico relevante (apenado com formação superior anterior e aprovação no ENEM) e soluções opostas, além de ter realizado cotejo analítico idôneo quanto ao ponto controvertido.
6. O art. 126 da Lei de Execução Penal prevê a remição da pena por estudo e admite interpretação extensiva e analógica in bonam partem, em consonância com a finalidade ressocializadora da execução penal, para abranger hipóteses em que a atividade educacional, ainda que não inserida em ensino regular intramuros, seja objetivamente demonstrada e aferível.
7. A Resolução CNJ n. 391/2021 expressamente contempla a remição quando a pessoa privada de liberdade, mesmo não vinculada a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação em exames nacionais, entre eles o ENEM, fixando base objetiva para o cômputo das horas de estudo com remissão ao critério do art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal.
8. A Terceira Seção, ao julgar embargos de divergência em recurso especial, firmou orientação no sentido de que a aprovação no ENEM constitui critério apto a evidenciar estudo por conta própria e pode ensejar remição, ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, de modo que a escolaridade anterior não impede, por si, o benefício.
9. Inexiste, no art. 126 da Lei de Execução Penal, restrição que exclua o apenado com escolaridade prévia elevada do direito à remição pelo estudo, sendo incompatível com a lógica das normas de execução penal criar óbice não previsto em lei, em prejuízo do sentenciado.
10. A aprovação no ENEM não se confunde com crédito decorrente da escolaridade pretérita, mas configura resultado objetivamente verificável que pressupõe esforço e preparação em ambiente de privação de liberdade, no qual o estudo constitui vetor relevante de disciplina, rotina, projeto pessoal e estímulo ao desenvolvimento lícito.
11. O argumento de ausência de "novos conhecimentos" não se ajusta ao desenho normativo do instituto, pois a remição por estudo funciona como mecanismo de incentivo e valorização de condutas compatíveis com a ressocialização, sendo o ENEM, quando realizado com aprovação, parâmetro idôneo para aferir a atividade estudantil, independentemente de o apenado já ter concluído etapa formal de ensino anteriormente.
12. A conclusão anterior de determinada etapa de ensino repercute, quando muito, no afastamento do acréscimo previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, mas não impede o reconhecimento da remição pelas horas de estudo computadas segundo os critérios normativos aplicáveis, cuja quantificação compete ao Juízo da execução.
13. Diante desses fundamentos, deve prevalecer o entendimento do acórdão paradigma, alinhado à diretriz de interpretação favorável das normas de execução penal, reconhecendo-se a possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM, ainda que o apenado possua diploma de nível superior anterior ao início do cumprimento da reprimenda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos para reconhecer a possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM por apenado com diploma de curso superior anterior ao início do cumprimento da pena e determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução para o cálculo do tempo a remir, segundo os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, afastado o acréscimo do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, se for o caso.
Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENEM por pessoa privada de liberdade, mediante estudo por conta própria, constitui critério apto a ensejar remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei n. 7.210/1984, ainda que o apenado já possua diploma de curso superior anterior ao início do cumprimento da pena. 2. A escolaridade prévia elevada não pode ser utilizada como requisito restritivo não previsto em lei para afastar a remição de pena por estudo, sob pena de violação da interpretação favorável das normas de execução penal. 3. A conclusão de etapa de ensino anterior repercute apenas no afastamento do acréscimo previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, não impedindo o reconhecimento da remição básica pelas horas de estudo comprovadas segundo os critérios legais e regulamentares.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 126, caput, § 1º, inciso I, e § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.979.591/SP, Terceira Seção; STJ, REsp n. 2.156.059/MS, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp n. 2.218.166/SP, Sexta Turma. (STJ. Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 2.218.166/SP. Terceira Seção. Relator(a): Ministro(a) RIBEIRO DANTAS. Data de Julgamento: 13/5/2026. Data de Publicação: 20/5/2026.) (Grifos nossos e no original).
A jurisprudência do STJ delineou que o fato gerador do direito à remição da pena não é a mera "elevação formal" do nível educacional, mas o esforço pessoal, a disciplina e a dedicação aos estudos empreendidos pelo apenado, durante o cumprimento da pena, no interior do estabelecimento carcerário. O estudo autodidata no ambiente do cárcere exige do indivíduo uma rotina de dedicação intelectual que concorre diretamente para as finalidades de reabilitação social, manutenção do bom comportamento e prevenção da reincidência delinquencial.
A doutrina de execução penal destaca que a finalidade da pena não possui caráter, exclusivamente, retributivo, mas preventivo especial positivo, de modo que a reinserção social constitui o núcleo legitimador da sanção estatal.
Nesse sentido, são os ensinamentos de CÉSAR DARIO MARIANO DA SILVA, em sua obra “Comentários à Lei de Execução Penal”, 3ª edição, Curitiba: Juruá, 2020, p. 40:
[...]
1.6 Finalidades da Pena
Uma das maiores discussões existentes na atualidade sobre o direito penal é justamente sobre a finalidade ou função da pena.
A ideia de pura vingança estatal deixou de existir. O condenado deve ser tratado como sujeito de direitos e não apenas como um objeto sobre o qual incide a legislação penal objetiva.
Por isso, em nosso direito, a pena é retributiva e preventiva. Ela possui finalidade retributiva, na medida em que pune o autor de uma infração penal, e preventiva, visando evitar a prática de novas infrações penais. Essa prevenção é geral, pois inibe os demais membros da sociedade de cometer ilícitos; e, especial, tendo por propósito retirar o autor da infração penal do convívio da sociedade, impedindo-o de delinquir novamente e procurando reeducá-lo.
[...] (Grifos nossos e no original).
Portanto, sustentar que não há "aquisição de novos conhecimentos" pelo fato de o apenado ser graduado em ciências navais significa desconsiderar a realidade fática do cárcere e o valor pedagógico da revisão e do aprofundamento de matérias propedêuticas de nível médio.
Ademais, o reeducando tem o direito de buscar novos caminhos intelectuais e profissionais, preparando-se para prestar vestibulares ou ingressar em outras graduações em áreas diversas da sua formação inicial, utilizando o ENEM como principal meio de inserção acadêmica nacional.
Nesse ponto, aliás, cumpre enfatizar que, conforme se verifica no comprovante de inscrição no SISU 1º/2025, consta a informação de que o recorrente consignou possuir interesse em 2 (duas) opções de cursos de nível superior em grau de bacharelado, quais sejam, Ciências Contábeis e Interdisciplinar em Ciência e Tecnologia (SEEU, Seq. 230.2).
Adotar a interpretação do Juízo da Execução acarretaria ofensa ao princípio constitucional da isonomia, consagrado no art. 5º, inciso XLI, da Carta Magna, ao conferir tratamento prejudicial e discriminatório justamente ao apenado que possui formação acadêmica superior preliminar, punindo o indivíduo que, em sua vida pregressa ao crime, dedicou-se aos estudos universitários.
Ao mesmo tempo, essa diferenciação também afrontaria o princípio da dignidade da pessoa humana, esbarrando, ainda, no princípio da individualização da pena, constituindo este princípio em garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), na medida em que desconsideraria a evolução subjetiva do Reeducando no curso do cumprimento da reprimenda e negaria eficácia aos incentivos legais no processo de reabilitação. Aliás, na fase executória, direitos como a remição da pena por estudo, a progressão de regime e o livramento condicional são concedidos em decorrência desse princípio, que exige que o Estado olhe para o apenado de forma singular e ajuste o cumprimento da pena conforme o seu histórico, comportamento e personalidade, para definir a concessão de benefícios.
Seguindo essa linha de raciocínio, enquanto um preso com apenas o ensino médio incompleto obteria a remição pelo mesmo exame, o apenado graduado seria privado do idêntico direito pelo mesmo esforço de estudo e aprovação nas provas, distinção desarrazoada que encontra obstáculo nas balizas protetivas da dignidade da pessoa humana. Tais balizas são os limites, as garantias e os direitos fundamentais que impedem abusos e asseguram uma existência digna, consagradas no art. 1º, inciso III, da CF/1988, que eleva esse princípio à categoria de fundamento basilar de todo o Estado Democrático de Direito.
In casu, o ótimo desempenho do Ten Refm FN FLÁVIO SOUZA DOS SANTOS VAZ SARDINHA no ENEM 2024 demonstra, de forma objetiva, seu aproveitamento nos estudos intramuros, tendo alcançado, nas disciplinas avaliadas, as notas de 433,8 pontos em linguagens, códigos e suas tecnologias; 695,8 pontos em ciências humanas e suas tecnologias; 447,7 pontos em ciências da natureza e suas tecnologias; 710,2 pontos em matemática e suas tecnologias; e 720 pontos na prova de redação.
Tendo em vista os resultados obtidos nas 5 (cinco) áreas de conhecimento em que foi avaliado, logrando êxito na aprovação em 3 (três) delas, sobressai o esforço do reeducando, que encerrou seus estudos acadêmicos formais em 11/12/1999, ou seja, há cerca de 25 (vinte e cinco) anos da data do exame de 2024, o que ratifica seu empenho e dedicação em retomar os livros e obter aprovação em exame nacional abrangente enquanto privado de sua liberdade. Tal circunstância evidencia que a aprovação não decorreu de mera facilidade acadêmica preexistente, mas de empenho real de readaptação intelectual. Ademais, é legítima e provável a intenção do apenado de preparar-se para o ingresso em um novo curso superior em área diversa da sua formação inicial, utilizando o ENEM como porta de acesso para planejar seu futuro pós-cárcere, o que se coaduna estritamente com os objetivos de reintegração social.
Por conseguinte, a escolaridade anterior do reeducando repercute tão somente no afastamento do acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP, o qual pressupõe a conclusão de uma nova etapa educacional regular no curso da execução, mas jamais pode servir de óbice ao reconhecimento da remição da pena na sua modalidade básica pelas horas de estudo efetivamente aproveitadas e atestadas pelo resultado positivo no exame nacional, nos termos definidos pelo STJ.
A corroborar o posicionamento do próprio MPM de primeira instância, que, em suas contrarrazões recursais, aderindo aos argumentos apresentados nas razões defensivas, manifestou-se de maneira favorável à pretensão da Defesa, no sentido do deferimento parcial do pedido de reconhecimento da remição da pena por estudo, em razão da aprovação do Ten Refm FN FLÁVIO SOUZA DOS SANTOS VAZ SARDINHA no ENEM 2024, merecem destaque as considerações expendidas no Parecer da PGJM, da lavra do Subprocurador-Geral da Justiça Militar Dr. MARCELO WEITZEL RABELLO DE SOUZA, a seguir transcritas (SEEU, Seq. 274.1) (RSE, Evento 10):
[...]
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão do Juízo da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar que indeferiu pedido formulado pela defesa técnica de sentenciado condenado a 36 anos de reclusão por homicídio qualificado, por não reconhecer o direito à remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) 2024, sob o fundamento de que o apenado já possuía diploma de curso superior.
A decisão recorrida baseou-se na interpretação de que a aprovação no ENEM não representaria avanço educacional ou aproveitamento acadêmico para fins de remição, quando o apenado já é titular de formação superior, entendimento este que conduziu ao indeferimento do pleito.
O recorrente, por sua defesa, sustenta que a interpretação dada pela decisão ofende os princípios da isonomia, da individualização da pena e da finalidade ressocializadora da execução penal. Argumenta que a remição não está condicionada à elevação de nível de escolaridade, mas à dedicação e ao esforço do apenado durante o cumprimento da pena.
O Ministério Público Militar, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, reconhecendo o direito à remição proporcional da pena, nas matérias em que o apenado obteve aprovação no ENEM, defendendo interpretação teleológica do art. 126 da LEP e da Resolução CNJ nº 391/2021.
É o relatório. Seguem as considerações da Procuradoria-Geral de Justiça Militar.
A controvérsia que se coloca no presente Recurso em Sentido Estrito diz respeito à possibilidade de concessão de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), mesmo nos casos em que o apenado já possua diploma de curso superior. O Juízo de origem entendeu que, não havendo efetivo avanço educacional, o benefício não poderia ser concedido, razão pela qual indeferiu o pedido. A defesa e o Ministério Público Militar, por sua vez, sustentam que a aprovação deve ser reconhecida como esforço válido de estudo e dedicação, apto a gerar efeitos jurídicos no âmbito da execução penal.
É certo que, à primeira vista, pode parecer que a realização do ENEM por parte de alguém já diplomado em curso superior não traria benefício prático. Todavia, uma análise mais detida demonstra que a aprovação no exame pode ser extremamente útil, seja como porta de entrada para uma segunda graduação, seja como instrumento de acesso a programas de financiamento estudantil, seja ainda como meio de reinserção em novas áreas acadêmicas e profissionais. Dessa forma, ainda que o apenado já tenha concluído curso superior, a aprovação no ENEM pode representar oportunidade concreta de redirecionamento de sua vida acadêmica e de construção de novos caminhos profissionais, o que reforça a finalidade ressocializadora da execução penal.
No campo normativo, a Lei de Execuções Penais, em seu art. 126, autoriza a remição pelo estudo, mas não prevê de modo expresso hipóteses como a aprovação em exames nacionais. A jurisprudência, no entanto, consolidou entendimento no sentido de aplicar interpretação in bonam partem ao dispositivo legal, admitindo a concessão do benefício em situações não descritas literalmente na lei. É nesse sentido que se insere a Recomendação 44/2013 e a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que expressamente contemplaram a aprovação em exames de certificação, como o ENCCEJA e o ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído a etapa de ensino correspondente.
Não se desconhece, todavia, a preocupação com o eventual desvirtuamento do instituto da remição. De fato, poderia surgir a situação de apenado que, mesmo já possuindo diploma de nível superior, viesse a realizar exames de nível fundamental ou médio em sequência, ano após ano, apenas para acumular dias de pena remidos, sem nenhum proveito escolar ou profissional. Essa hipótese, contudo, deve ser enfrentada caso a caso pelo juízo da execução, mediante exame crítico da autenticidade do esforço empreendido. O que não se pode é afastar, de modo absoluto e genérico, o direito à remição pelo simples fato de o apenado já ter concluído determinado nível de escolaridade.
No caso concreto, o sentenciado comprovou a realização do ENEM 2024 durante o cumprimento da pena, obtendo notas superiores ao mínimo exigido em três áreas do conhecimento. O Ministério Público Militar, em contrarrazões, manifestou-se de forma clara pelo provimento parcial do recurso, defendendo a concessão da remição proporcional da pena, por entender que a negativa com base unicamente no nível educacional anterior viola o princípio da isonomia e esvazia a finalidade ressocializadora da execução penal.
O entendimento adotado pelo órgão ministerial revela-se o mais consentâneo com a teleologia do instituto da remição, com a orientação do Conselho Nacional de Justiça e com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade da aprovação no ENEM como esforço educacional digno de reconhecimento. A decisão de primeiro grau, ao restringir o direito com base apenas na prévia titulação acadêmica, incorreu em interpretação excessivamente limitadora, que não se coaduna com os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da individualização da pena.
À vista do exposto, esta Subprocuradoria-Geral de Justiça Militar opina pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso em Sentido Estrito, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e reconhecida a remição proporcional da pena, correspondente às áreas em que o apenado logrou aprovação no ENEM 2024, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ 391/2021. (Grifos nossos e no original).
Desse modo, conclui-se que a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Auditoria da 1ª CJM merece ser reformada, ao instituir restrição à remição da pena por estudo para os detentores de diploma de nível superior anterior ao ingresso no cárcere, com base em interpretação restritiva das normas de regência.
Por conseguinte, a presença de robusto esteio jurídico para a reforma do decisum questionado viabiliza o acolhimento do pedido de remição proporcional correspondente às disciplinas em que o apenado logrou atingir a nota mínima de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos no ENEM 2024, de forma a preservar a finalidade ressocializadora da execução penal e o princípio constitucional da isonomia, em consonância com a jurisprudência do STJ e com o entendimento manifestado pela PGJM.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e de dar provimento ao recurso defensivo, para, reformando a decisão recorrida, reconhecer o direito à remição proporcional da pena por estudo, correspondente às áreas de conhecimento em que o Ten Refm FN FLÁVIO SOUZA DOS SANTOS VAZ SARDINHA logrou aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM 2024, determinando à autoridade de Execução Penal que proceda à apuração do tempo a remir, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cumprindo-lhe, ainda, garantir o lançamento, no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), da concessão do direito no “Relatório da Situação Processual Executória” do reeducando. Por fim, determino a imediata remessa de cópia do Acórdão ao Juízo da Execução, para as providências de retificação do levantamento e da liquidação das penas do Apenado, com o escopo de registrar a exclusão dos dias remidos, nos moldes do regulamento da execução penal comum.
1. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). Disponível em: . Acesso em: 27/5/2026.
Tribunal Pleno
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 17 de setembro de 2026, quinta-feira, às 18h00min.
13 - Recurso em Sentido Estrito Nº 7000628-03.2025.7.00.0000/RJ
RELATOR: Ministro CELSO LUIZ NAZARETH
RECORRENTE: FLÁVIO SOUZA DOS SANTOS VAZ SARDINHA
ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE SALLES MOREIRA NETO (OAB RJ226809)
ADVOGADO(A): SAULO ALEXANDRE SALLES MOREIRA (OAB RJ161463)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADOR(A): Procuradoria-Geral de Justiça Militar
Publique-se e Registre-se.
Brasília, 24 de agosto de 2026.
Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Presidente
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 7000628-03.2025.7.00.0000/DF (originário: processo nº 70007258020197010001/RJ)RELATOR: CELSO LUIZ NAZARETHRECORRENTE: FLÁVIO SOUZA DOS SANTOS VAZ SARDINHAADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE SALLES MOREIRA NETO (OAB RJ226809)ADVOGADO(A): SAULO ALEXANDRE SALLES MOREIRA (OAB RJ161463)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 14 - 24/08/2026 - Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento pelo relator