Processo judicial
Tribunal de Justiça - Acre
JOSé LUIS TONINI
MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO ACRE
ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO
MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA
TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS
BRUNA DE ARAUJO MADEIRA
VALDIR PERAZZO LEITE
PLÍNIO LEITE NUNES
2026
Remessa
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Distribuição
2025
2024
DESPACHO
Nº 0000708-34.2023.8.01.0004 - Apelação Criminal - Epitaciolândia - Apelante: José Luis Tonini - Apelado: Ministério Público do Estado do Acre - Dá a parte Apelante por intimada para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecer razões recursais. - Magistrado(a) - Advs: Plínio Leite Nunes (OAB: 5979/AC) - VALDIR PERAZZO LEITE (OAB: 2031/AC) - BRUNA DE ARAUJO MADEIRA (OAB: 46986/PE) - Rafael Maciel da Silva (OAB: 3485/AC) - Via Verde
ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC), ADV: MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC) - Processo 0000708-34.2023.8.01.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - INDICIADO: B1José Luis ToniniB0 - (...)
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na exordial acusatória, para:
V) DO
DISPOSITIVO a) CONDENAR o réu JOSÉ LUIZ TONINI, já devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 147-A, §1º, inciso II (perseguição qualificada), c/c art. 61, inciso II, alíneas "f" e "g", do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha); b) ABSOLVER o réu da imputação relativa ao art. 147-B do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (o fato não constitui infração penal autônoma), em razão da absorção pelo crime mais grave, conforme fundamentação exposta no item III.2 desta sentença. (...)
ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC) - Processo 0000708-34.2023.8.01.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - INDICIADO: B1José Luis ToniniB0 - Dá o réu por intimado, através de seu advogado constituído para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as alegações finais em memoriais.
ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0000708-34.2023.8.01.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - INDICIADO: B1José Luis ToniniB0 - Dá as partes por intimadas, através de seus advogados constituídos para, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem alegações finais em memoriais.
ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC) - Processo 0000708-34.2023.8.01.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - INDICIADO: B1José Luis ToniniB0 - de Instrução e Julgamento Data: 25/07/2025 Hora 09:00 Local: 1ª Vara Criminal Situacão: Designada
ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC) - Processo 0000708-34.2023.8.01.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - INDICIADO: B1José Luis ToniniB0 - de Instrução e Julgamento Data: 11/07/2025 Hora 08:30 Local: 1ª Vara Criminal Situacão: Designada
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC) Processo 0000708-34.2023.8.01.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: José Luis Tonini - Decisão Não obstante constar no laudo de fls. 477 a necessidade de afastamento das atividades habituais por 90 dias, tal laudo já estava pronto na data da realização da outra audiência (dia 21/03), sendo que em nenhum momento tal questão fora levantada durante aquele ato.
Da mesma forma, na petição de fls. 449/451 não houve qualquer manifestação quanto à saúde do réu. Além disso, não há na documentação juntada qualquer menção a necessidade "proibição expressa de exposição a telas" nos documentos de fls. 477/488. A vedação constante é de "afastamento das atividades habituais" referendo-se claramente ao trabalho exercido pelo réu, não havendo nada na documentação que corrobore com a alegação de que ele não possa participar de uma audiência por videoconferência.
Ademais, o pedido de redesignação na véspera da audiência, às 17:43, já fora do horário do expediente, alegando fato já sabido quando da audiência anterior (fls. 452/453) e manifestação de fls. 449/451, se aproxima daquilo que o STF e o STJ vem denominando de nulidade de algibeira, isto é, "vício que, embora possa ser logo levado a conhecimento da autoridade judiciária, deixa de ser alegado pela parte interessada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC n. 960.524/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)" Assim, ainda que não se trate de vício, trata-se de alegação não mencionada em dois outros atos processuais já mencionados, mas não o fora Por essas razões, indefiro o pedido formulado às fls. 475/476 e mantenho a audiência designada para o dia 04/04/2025.
Intimem-se. Epitaciolândia-(AC), 03 de abril de 2025. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC) Processo 0000708-34.2023.8.01.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: José Luis Tonini - de Instrução e Julgamento
Data: 21/03/2025 Hora 10:00
Local: 1ª Vara Criminal
Situacão: Designada
ADV: MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC) Processo 0000708-34.2023.8.01.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: José Luis Tonini - Defiro o pedido da defesa e determino a redesignação da audiência para
data próxima.
Em atenção ao princípio da busca da verdade real, defiro a inclusão da
testemunha MARIA MELO, podendo ser intimada por meio do celular informado à fl. 390.
Proceda-se a habilitação do novo advogado do réu, Dr. ALESSANDRO
CALLIL DE CASTRO, OAB/AC 3.131, nos moldes do art. 272, §2º, do CPC.
Às providências.
Cumpra-se.
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC) Processo 0000708-34.2023.8.01.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: José Luis Tonini -
1. Quanto à alegação da Defesa do réu de ilegalidade dos elementos constantes nos autos e desconsideração das provas obtidas mediante violação da cadeia de custódia. Supõe a defesa do réu JOSÉ LUIS TONINI que, no curso do presente processo, foram juntados aos autos prints de tela de conversas de WhatsApp e descrições de áudios, supostamente utilizados para fundamentar a acusação. Nesse sentido, alega a defesa que, ao analisar o conteúdo do processo, verifica-se que há sérios indícios de que a cadeia de custódia dessas provas não foi adequadamente mantida.
Nos termos do art.158-A, doCPP, a cadeia de custódiase define como um conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio, com o intuito de rastrear sua posse e seu manuseio a partir do reconhecimento (fase inicial) até o descarte (fase final), garantindo-se a sua autenticidade, ou seja, que a prova apresentada em juízo é exatamente a mesma que a coletada inicialmente.
Quanto às irregularidades nacadeia de custódiae seus efeitos jurídicos, o entendimento mais equilibrado é que eventual violação das regras decustódiada prova depende da demonstração do prejuízo à defesa, e não só do descumprimento das formalidades. Cabe ao magistrado a avaliação das circunstâncias concretas inerentes à prova. Eventual defeito ou irregularidade nacadeia de custódiaé uma questão de autenticidade, que trará consequências no peso da prova, a ser valorada pelo magistrado quando da prolação de sua decisão.
Nos termos do disposto no art.157, doCódigo de Processo Penal, a prova ilícita é aquela obtida em violação a normas constitucionais ou legais. Hipótese não verificada nos autos. Alegações que não se referem a falhas de guarda histórica e cronológica dos elementos de prova, mas à sua qualidade para a demonstração da narrativa acusatória. Não comprovação da quebra da cadeia de custódia. A suposta insuficiência das provas para comprovação do delito não induz ao reconhecimento de sua ilicitude.
Extrai-se dos autos, como pontuado pelo Parquet, que os citados áudios foram disponibilizados, primeiramente, pela própria ofendida, a qual, por seu turno, os havia recebido da testemunha Maria Francisca. Então, evidencia-se que a Polícia Judiciária não arrecadou telefones ou outros eletrônicos, já lhe sendo disponibilizados os arquivos pela própria ofendida. Tal procedimento foi documentado nos autos tanto no termo de depoimento da ofendida (fl. 06), quanto ao relatório em que se procedeu à transcrição dos citados arquivos de áudio (em especial, fl. 13, item 2), constando, inclusive, o diretório em que os citados arquivos foram salvos.
Ressalte-se, ainda, que está esclarecido nos autos que as evidências contidas no telefone celular da testemunha Maria Francisca foram perdidas, considerando que o conteúdo da conversa dela com o denunciado se perdeu por motivo não sabido, conforme trecho que segue às fls. 99/101. Do mesmo modo, exsurge-se dos autos que os "prints" de tela e áudios foram apresentados diretamente à Polícia Judiciária por um dos interlocutores da conversa (a testemunha Marcos Neves - fl. 104), tendo sido elaborado relatório meramente descritivo do conteúdo dos arquivos de áudio, com organização dos arquivos de imagem em ordem cronológica (fls. 106/130), não havendo qualquer indício de manipulação, adulteração ou coisa que o valha.
O diretório em que os áudios e imagens foram arquivados na Corregedoria da Polícia também foi informado no Relatório. Portanto, a arrecadação dos citados arquivos e demais procedimentos realizados pela Polícia Judiciária estão documentados nos autos, bem assim os próprios arquivos que foram meramente transcritos, não havendo, por consequência, registro de manipulação ou edição, ou qualquer mácula à cadeia da custódia, muito menos aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse ponto, destacou o Ministério Público que a defesa, por seu turno, não apontou sequer uma mácula aos arquivos de áudio e de imagem disponibilizados nos autos a inquiná-los. Por exemplo, não se nega que o réu seria o autor dos áudios ou um dos interlocutores nas conversas, nem se alega que as capturas de tela teriam sido manipuladas. Ao contrário, na petição de fls. 330/337 dos autos 0000466-75.2023.8.01.0004, o acusado, textualmente, assumiu a autoria dos áudios, sepultando qualquer dúvida que se pudesse aduzir sobre a fidedignidade do seu conteúdo.
Nesse sentido, a fim de se aferir a quebra, em si, da cadeia de custódia, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório, mostra-se incabível o pedido defensivo de "decretação da nulidade dos prints de whatsapp, em razão da quebra da cadeia de custódia", porque a matéria em questão não está no campo das nulidades, mas de eficácia da prova. Em relação à alegada quebra de cadeia de custódia, observo sua inocorrência, pois em momento algum foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova ou da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima e das testemunhas.
Da análise das imagens de fls. 40/48 e 50/57, verifica-se que há continuidade da conversa, sendo que a mensagem que aparece na parte inferior da tela é a mesma que aparece na parte superior da tela seguinte, evidenciando que foi apresentada a sequência lógica das mensagens. Ressalta-se que as mensagens constantes nos referidos prints foram encaminhadas pelo réu, que em momento algum apresentou contraprova que poderia ser produzida por meio de perícia do seu próprio aparelho celular.
Ademais, os testemunhos e o depoimento pessoal da vítima são provas mais que suficientes de que o denunciado manteve contato com pessoas do convívio da última para sondar seus hábitos, locais frequentados, aparência física etc. É evidente que, se, posteriormente, for constatada a quebra da cadeia de custódia a prova pode ser considerada imprestável ou de pouca eficácia probante. No entanto, sobretudo neste momento processual, em que foi iniciada a instrução processual, não há razão para decretar a nulidade e determinar o seu desentranhamento dos autos.
Destarte, é impossível a análise da questão suscitada sobre a eventualquebradacadeia de custódiacomo nulidade ou prova ilícita, eis que demanda o revolvimento aprofundado de material fático-probatório. E, nesse ponto, supostas irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável, analisando os elementos trazidos, conforme o seu livre convencimento motivado.
Quer dizer, as provas digitais atípicas serão apreciadas com a cautela devida, confrontadas com os demais elementos de provas acostados aos autos.
2. Quanto à rejeição da denúncia e aplicação do princípio do ne bis in idem. Em análise aos autos, verifica-se que a defesa técnica alega que as acusações formuladas contra José Luis Tonini, que tratam de supostos crimes de perseguição e violência doméstica contra Pâmela Aparecida de Souza Oliveira, incidem sobre os mesmos fatos contidos nos autos de nº. 0000626-03.2023.8.01.0004, razão pela qual se impõe o reconhecimento da violação ao princípio do ne bis in idem.
Destacou o Paquet, que, diferentemente do alegado pela defesa, conquanto a denúncia originalmente apresentada nos autos 0000626-03.2023.8.01.0004, no primeiro parágrafo dos dois primeiros fatos imputados, fale genericamente do ano de 2023, basta a mera leitura do seus demais termos para perceber que os fatos nela apurados se limitam ao mês de julho/2023. Conforme restou apurado, autor e vítima mantiveram relacionamento amoroso por cerca de 10 (dez) meses, tendo início em meados do mês de outubro de 2022 e, a despeito de não ter sido apontada, salvo melhor juízo, data exata do término do dito enlace, pode-se compreender que tal evento tenha ocorrido, no mínimo, no dia 04/07/2023 (quando a ofendida procurou a Delegacia de Polícia Civil de Epitaciolândia para requerer medidas protetivas de urgência e face do denunciado).
Cumpre salientar que a vítima é agente de polícia civil e o acusado é delegado de polícia civil e, durante o relacionamento, ambos eram lotados na mesma Delegacia de Polícia Civil, em Epitaciolândia. Ao final da relação afetiva, a vítima se sentiu ameaçada e abalada psicologicamente, sem conseguir comer e dormir direito e com receio de ir aos locais onde costumava frequentar, motivo pelo qual requereu a concessão de medidas protetivas de urgência da Lei n.º 11.340/06, as quais foram deferidas nos autos n.º 0000430-33.2023.8.01.0004, no dia 05/07/2023.
Nos presentes autos, consta na Denúncia de fls. 223/226 que, consoante se observa dos documentos disponíveis nos autos, há a demonstração de que José Luis Tonini, mesmo após o deferimento das medidas protetivas e tendo sido denunciado nos autos n.º 0000466-75.2023.8.01.0004 - pela prática dos crimes previstos no art. 24-A, da Lei n.º 11.340/2006 e art. 150, §1° c/c art.14, inc. II, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal, e no processo n.º 0000626-03.2023.8.01.0004 - pela prática, em concurso material, de vários crimes perpetrados contra Pâmela, no decorrer do ano de 2023, até o mês de julho, previstos no art. 147-A, §1º, inc.
II, art. 147-B, ambos do Código Penal, art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06 e art. 215-A, do Código Penal, este na forma continuada, com as disposições cabíveis da Lei n.º 11.340/06. Sem prejuízo do reconhecimento das circunstancias agravantes do art. 61, inc. II, alíneas "a", "f" e "g", do Código Penal; não satisfeito, continuou a perseguir a vítima, vindo a lhe causar danos emocionais. Nesse sentido, extrai-se dos autos que, no dia 17/08/2023, a advogada de nome Thais Moura marcou horário com a advogada da vítima (Tatiana Martins).
Na reunião, a Sr.ª Thais teria dito que estava ali a pedido de seu cliente, o acusado, para dizer que ele estava arrependido de seus atos, os quais teriam sido praticados em um momento de desequilíbrio, pois ele amava a vítima e queria saber se estava tudo bem com ela e se estava precisando de algo. Afere-se, ainda, que, no início de setembro de 2023, quando o acusado já estava residindo em Rio Branco/AC, duas pessoas noticiaram à vítima que o autor teria retornado a Epitaciolândia, apesar das proibições, decorrentes de determinações judiciais.
Pouco tempo depois, a vítima narrou que chegou ao seu conhecimento que o denunciado passou a contactar colegas de trabalho, conhecidos em comum de ambos, no intuito de saber informações a seu respeito. Consta na peça acusatória que, em razão da insistente perseguição à vítima, mediante busca por informações sobre sua rotina, estado físico e emocional, entre outros, Pâmela passou a enfrentar problemas de ordem emocional, pois ele retirou a sua paz e o seu equilíbrio psíquico, consoante laudo médico, datado de 09/10/2023.
Por fim, depreende-se da denúncia que o acusado praticou as condutas ora descritas motivado por sentimento odioso de posse e propriedade sobre a ofendida, portanto, torpe, bem como em razão da condição de mulher da vítima. Ademais, o autor agiu com abuso de poder do cargo de delegado de polícia para tentar obrigar a vítima a manter o relacionamento amoroso, mesmo ela já tendo reiteradas vezes afirmado que não queria mais manter contato com o acusado.
Destarte, destaca o Ministério Público que, entre o último dos fatos narrados na denúncia da ação penal 0000626-03.2023.8.01.0004 (ocorrido em 25/07/2023) e aqueles mencionados na peça vestibular dos presentes autos (perpetrado a partir de 17/08/2023) operou-se uma interrupção da conduta criminosa por, no mínimo, 22 (vinte e dois) dias, período em que o acusado mudou-se, inclusive, de Estado, deixando clara a cessação dos atos de execução, retomados apenas em meados de agosto do mesmo ano.
Com isso, ainda que haja identidade de parte ré, de tipos imputados e de vítima, os fatos, propriamente, são outros, face à interrupção do iter criminis entre 25/07/2023 e 17/08/2023. Daí, portanto, restar claro não haver dupla imputação do mesmo fato ao réu. Inobstante, para que se evite o questionamento persistente do tópico, o Ministério Público informa que aditou a denúncia dos autos 0000626-03.2023.8.01.0004, apenas para explicitar de forma ainda mais detalhada as datas dos citados eventos.
Deste modo, não merece prosperar a preliminar arguida pela defesa, ante a ausência de mácula ao princípio do ne bis in idem.
3. Quando à alegação de ausência de justa causa para a Ação Penal. Aduz a defesa que não haveria elementos probatórios mínimos a caracterizar a conduta de perseguição imputada ao acusado, ressaltando a ausência de perícia psicológica. E, quanto ao crime de dano emocional, assevera que a peça vestibular estaria, em grande parte, fulcrada na versão unilateral da ofendida. Pois bem. A peça acusatória deve trazer a exposição do fato delituoso com todas as suas circunstâncias, possibilitando que o réu se defenda de uma imputação concreta, assegurando-lhe o exercício do amplo direito de defesa.
No caso sob análise, ainda que de modo sucinto, todas as circunstâncias dos crimes imputados ao réu foram descritas na exordial acusatória, nos termos do art.41, doCPP. No que diz respeito à preliminar de falta de justa causa para o exercício da ação penal, entendo que a mesma se confunde com o mérito da ação. A propósito, há que se observar que, na atual fase processual, busca-se apenas indícios da autoria e a materialidade de fatos ilícitos descritos na peça exordial, ou seja, o momento processual em análise não é o adequado para apreciação de provas, ou mesmo que se venha a aferir culpabilidade.
Por conseguinte, não se pode precisar com absoluta exatidão se o denunciado agiu com culpa ou dolo ou mesmo licitamente, pois ainda não se busca um juízo de certeza, tampouco, sua condenação. Ademais, o laudo interprofissional é facultativo, podendo o juiz, se entender que nos autos residem as provas suficientes para formar sua convicção. Desta feita, a alegação do denunciado de que falta de justa causa para o exercício da ação penal não deve prosperar, já que a conclusão de ausência de justa causa para o exercício da ação penal no caso em apreço somente será validada quando se perzer toda a colheita probatória necessária, não sendo, como dito, este o momento propício para tanto.
Ademais, é válido frisar que a denúncia traduz apenas uma opinio delicti, ou seja, fundada suspeita na prática da ação criminosa, sendo precipitada a sua rejeição quando se fazem presentes todos os requisitos para recebimento da mesma. Sendo assim, deixo de acolher a preliminar de falta de justa causa para o exercício da ação penal. Diante de todo o exposto, em relação às argumentações/preliminares trazidas pela defesa do denunciado, entendo que não devem ser acolhidas, nos termos da fundamentação desta Magistrada.
Por fim, devidamente debatidos e refutados os argumentos lançados pela defesa do acusado JOSÉ LUIS TONINI, nesta fase processual, para a correta análise e deslinde do feito é necessária a dilação probatória. Assim, estando presentes os requisitos e pressupostos para o exercício da ação penal, fica ratificada a decisão de fls. 227/231, bem como todos os demais atos do processo, inclusive a realização de audiência de instrução e julgamento, que, desde já, determino a designação para data próxima, intimando-se o acusado, o Ministério Público, a Defesa do réu e as testemunhas arroladas.
Providencie-se a juntada das certidões de antecedentes criminais atualizadas do réu. Providências de praxe pelo cartório. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC) - Processo 0000708-34.2023.8.01.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - INDICIADO: B1José Luis ToniniB0 - Tendo em vista ter ocorrido pedido de redesignação de audiência nos autos da ação penal nº 0000626-03.2023.8.01.0004, onde as partes são as mesmas que nos presentes autos, bem como, trata-se de mesma data aqui designada para realização do interrogatório do réu, redesigne-se, impreterivelmente, a audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 19.09.2025, às 8h.
Ficam, através desde despacho, devidamente intimados o réu e seu nobre causídico, bem como, a assistente de acusação.
Intime-se o Ministério Público. Expeça-se o necessário. Encaminhe-se os autos à fila aguardando realização de audiência.
Cumpra-se.
ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC) - Processo 0000708-34.2023.8.01.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - INDICIADO: B1José Luis ToniniB0 - de Instrução e Julgamento Data: 16/09/2025 Hora 08:00 Local: 1ª Vara Criminal Situacão: Designada
ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC) - Processo 0000708-34.2023.8.01.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - INDICIADO: B1José Luis ToniniB0 - de Instrução e Julgamento Data: 11/07/2025 Hora 08:30 Local: 1ª Vara Criminal Situacão: Designada
ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC) - Processo 0000708-34.2023.8.01.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - INDICIADO: B1José Luis ToniniB0 -
1. No petitório de fl. 501, considerando que o Ministério Público representou expressamente pela apuração do crime de falso testemunho do Sr. Marcos Neves Bezerra (art. 342 do CP), bem assim que é causa de extinção da punibilidade a retratação (§2º do mesmo artigo), de sorte que a reinquirição diz diretamente com o estado de liberdade da testemunha, defiro o pedido do Ministério Público e determino a designação de nova audiência de instrução e julgamento apenas para a respectiva oitiva.
2. Quanto ao requerimento da senhora PAMELA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA (fls. 519/520), ressalta-se que foram devidamente acostados os arquivos audiovisuais referentes à audiência realizada no dia 12 de maio de 2025, conforme certidão de fl. 515. Às diligências.
Cumpra-se.
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC) Processo 0000708-34.2023.8.01.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: José Luis Tonini - de Instrução e Julgamento
Data: 04/04/2025 Hora 10:00
Local: 1ª Vara Criminal
Situacão: Designada