ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 6160/AC) - Processo 0700033-39.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco do Brasil S/A. - DEVEDORA: Marlene Oliveira de Araújo - AVALISTA: D.A.M.Q. - Andressa Lucas da Silva de Queiroz - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
B., M.O.A., A.L.S.Q., D.A.M.Q.
Advogado
MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0700033-39.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco do Brasil S/A. - DEVEDORA: Marlene Oliveira de Araújo - AVALISTA: D.A.M.Q. - Andressa Lucas da Silva de Queiroz - DÁ a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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B., M.O.A., A.L.S.Q., D.A.M.Q.
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MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0700033-39.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco do Brasil S/A. - DEVEDORA: Marlene Oliveira de Araújo - AVALISTA: D.A.M.Q. - Andressa Lucas da Silva de Queiroz - Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a restrição de transferência e posterior penhora de veículo, a penhora de rendimentos do executado e a reiteração de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD.
Considerando os elementos constantes dos autos, defiro a inclusão de restrição de transferência via RENAJUD sobre o veículo HONDA NXR 150 BROS ESD, placa NAF8718, RENAVAM nº 003.***.***-39. Considerando os elementos constantes dos autos, defiro a inclusão de restrição de transferência via RENAJUD sobre o veículo HONDA NXR 150 BROS ESD, placa NAF8718, RENAVAM nº 003.***.***-39. Defiro, ainda, nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à Polícia Militar do Estado do Acre para desconto em folha de pagamento, indefiro-o, por ora, uma vez que as informações relativas à remuneração do executado podem ser obtidas pela própria parte exequente por meio do Portal da Transparência.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos os dados remuneratórios do executado que entender pertinentes, a fim de subsidiar a análise de eventual pedido de penhora sobre rendimentos. Intimem-se.Cumpra-se.
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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BANCO DO BRASIL S/A., ANDRESSA LUCAS DA SILVA DE QUEIROZ,, DEIENISON AFONSO MIRANDA DE QUEIROZ, MARLENE OLIVEIRA DE ARAÚJO
Advogado
MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0700033-39.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDORA: B1Marlene Oliveira de AraújoB0 - AVALISTA: B1Deienison Afonso Miranda de QueirozB0 - B1Andressa Lucas da Silva de Queiroz,B0 - Em petição às fls.321/322 , a parte credora requereu a realização de diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da parte devedora.
O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 438 do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de requisitar informações perante à autoridade Fazendária, através de sistema Infojud. Percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da parte devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, como o Infojud, a fim de simplificar e agilizar a busca de bens passíveis de satisfazer os créditos executados, sendo prescindível, inclusive, o exaurimento das vias extrajudiciais prévio à utilização dos sistemas. Porquanto, tais ferramentas possuem como intuito facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, no caso em análise, permitindo uma maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional.
Tal entendimento advém da tese firmada no Recurso Especial nº 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO ? PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
2025
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Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível
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BANCO DO BRASIL S/A., ANDRESSA LUCAS DA SILVA DE QUEIROZ,, DEIENISON AFONSO MIRANDA DE QUEIROZ, MARLENE OLIVEIRA DE ARAÚJO
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MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0700033-39.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDORA: B1Marlene Oliveira de AraújoB0 - AVALISTA: B1Deienison Afonso Miranda de QueirozB0 - B1Andressa Lucas da Silva de Queiroz,B0 - No que se refere à manifestação da parte exequente acerca da alegação de prescrição intercorrente, afasto-a, pois o processo foi ajuizado em 2023 e não transcorreu lapso temporal que configure a paralisação prevista no art. 921, §4º, do CPC.
Considerando o demonstrativo atualizado da dívida apresentado pela parte exequente, cumpram-se as determinações constantes às fls. 276, procedendo-se à pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD e à consulta de veículos pelo sistema RENAJUD, a título de arresto. Restando infrutíferas as diligências acima, proceda-se à pesquisa pelo sistema INFOJUD, ressaltando-se a necessidade de tramitação em segredo de justiça, caso sejam obtidos dados relativos à declaração de imposto de renda da parte executada.
Publique-se. Intime-se.
Novembro 20251 evento
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Dezembro 20241 evento
Intimação
D
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1ª Vara Cível
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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BANCO DO BRASIL S/A., ANDRESSA LUCAS DA SILVA DE QUEIROZ,, DEIENISON AFONSO MIRANDA DE QUEIROZ, MARLENE OLIVEIRA DE ARAÚJO
Advogado
MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0700033-39.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Avalista: Deienison Afonso Miranda de Queiroz, Marlene Oliveira de Araújo, Andressa Lucas da Silva de Queiroz, - Ante o teor da petição de fls 236,determino a citação da executada Marilene, no endereço indicado na petição de fls. 236, por meio de carta postal.
Quanto aos demais executados, Deienison Afonso e Andressa Lucas da Silva de Queiroz, a citação deverá ser realizada por oficial de justiça. Para tanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha a taxa de diligência externa referente à citação dos executados Deienison Afonso e Andressa Lucas da Silva de Queiroz, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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BANCO DO BRASIL S/A.
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MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0700033-39.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - DÁ a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 231.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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B., M.O.A., A.L.S.Q., D.A.M.Q.
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MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0700033-39.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco do Brasil S/A. - DEVEDORA: Marlene Oliveira de Araújo - AVALISTA: D.A.M.Q. - Andressa Lucas da Silva de Queiroz - [...]intime-se o credor para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.[...]
Lei n.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ?Crédito Direto Caixa?, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655,
I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A). RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ - REsp: 1112943 MA 2009/0057117-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/11/2010 DECTRAB vol. 199 p. 39 RSTJ vol. 221 p. 169) O citado entendimento, posteriormente, passou a ser aplicado aos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, de modo reiterado em decisões do Superior Tribunal de Justiça.
É o que se pode observar dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento.
3. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". ( AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado).
4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
5. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1679562/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie.
2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" ( AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017).
3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1667420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD. LEI N. 11.382/2006. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS.
ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - E desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.
III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1636161/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017) Nesse contexto, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ.
Depois de cumpridas as providências, intime-se o credor para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A., ANDRESSA LUCAS DA SILVA DE QUEIROZ,, DEIENISON AFONSO MIRANDA DE QUEIROZ, MARLENE OLIVEIRA DE ARAÚJO
Advogado
MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0700033-39.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDORA: B1Marlene Oliveira de AraújoB0 - AVALISTA: B1Deienison Afonso Miranda de QueirozB0 - B1Andressa Lucas da Silva de Queiroz,B0 - DÁ a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (pp. 311/317), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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BANCO DO BRASIL S/A., ANDRESSA LUCAS DA SILVA DE QUEIROZ,, DEIENISON AFONSO MIRANDA DE QUEIROZ, MARLENE OLIVEIRA DE ARAÚJO
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MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0700033-39.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDORA: B1Marlene Oliveira de AraújoB0 - AVALISTA: B1Deienison Afonso Miranda de QueirozB0 - B1Andressa Lucas da Silva de Queiroz,B0 - Defiro o pedido de dilação de prazo formulado às fls. 282/283.
Concedo 15 dias para apresentação da planilha atualizada e manifestação sobre eventual prescrição intercorrente. Intimem-se. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0700033-39.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDORA: B1Marlene Oliveira de AraújoB0 - AVALISTA: B1Deienison Afonso Miranda de QueirozB0 - B1Andressa Lucas da Silva de Queiroz,B0 - DÁ a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar atualização do débito, para fins de pesquisa Sisbajud.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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BANCO DO BRASIL S/A.
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MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0700033-39.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Ante o teor da petição de fls, 274/275, cumpra-se a decisão de fls. 104/106, procedendo a pesquisa de ativos através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a titulo de arresto. Sendo infrutífera as pesquisas, proceda-se a pesquisa através do sistema INFOJUD, destacando a necessidade de tramitação em segredo de justiça, caso seja obtido dados da de imposto de renda da parte executada.
Publique-se. Intime-se.
Intimação
D
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1ª Vara Cível
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ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0700033-39.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDORA: B1Marlene Oliveira de AraújoB0 - AVALISTA: B1Deienison Afonso Miranda de QueirozB0 - B1Andressa Lucas da Silva de Queiroz,B0 - DÁ a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça (p. 270), sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível
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MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0700033-39.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDORA: B1Marlene Oliveira de AraújoB0 - AVALISTA: B1Deienison Afonso Miranda de QueirozB0 - B1Andressa Lucas da Silva de Queiroz,B0 - Em petição de fls. 261, a parte credora requer a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais.
Entretanto, cumpre esclarecer que o comprovante referente às custas da carta precatória deverá ser apresentado diretamente perante o Juízo deprecado, motivo pelo qual deverá a parte promover a juntada dos comprovantes naquele Juízo. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível
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MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0700033-39.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDORA: B1Marlene Oliveira de AraújoB0 - AVALISTA: B1Deienison Afonso Miranda de QueirozB0 - B1Andressa Lucas da Silva de Queiroz,B0 - Em petição de fls. 255, a parte credora requer a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais.
Entretanto, cumpre esclarecer que o comprovante referente às custas da carta precatória deverá ser apresentado diretamente perante o Juízo deprecado, motivo pelo qual deverá a parte promover a juntada dos comprovantes naquele Juízo. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível
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MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0700033-39.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Avalista: Deienison Afonso Miranda de Queiroz, Marlene Oliveira de Araújo, Andressa Lucas da Silva de Queiroz, - Compulsando os autos, verifica-se que a parte devedora, Marlene Oliveira de Araújo, reside na zona rural do município de Feijó-AC, especificamente no Seringal Porto Rubim, Alto Rio Envira, Bairro da Zona Rural, Feijó/AC, CEP 69960-000.
Diante disso, considerando a localidade da residência da devedora, determino a expedição de carta precatória para a citação da referida parte no endereço acima especificado.
Intime-se, ainda, a parte autora para que diligencie junto ao Juízo deprecado, a fim de assegurar o cumprimento do ato processual. Intimem-se. Cumpra-se.