Processo judicial
Tribunal de Justiça - Acre
2026
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ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0701782-84.2025.8.01.0013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária -
REQUERENTE: B1C.N.H.B0 -
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, na forma da proposta de pp. 76/79, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3.º, do Código de Processo Civil. Tudo cumprido, nada mais sendo requerido, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Feijó-(AC), 12 de março de 2026. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito
2025
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0701782-84.2025.8.01.0013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1C.N.H.B0 - Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consorcio Nacional Honda em face de Edinelson de Almeida Santana, fundada no Decreto-Lei nº 911/69, com alterações da Lei nº 13.043/2014, e nos arts. 1.361 a 1.368-B do Código Civil.
Alega o autor que celebrou com o requerido contrato de financiamento para aquisição de motocicleta, garantida por alienação fiduciária, tendo este deixado de adimplir as prestações avençadas, encontrando-se em mora desde 14/07/2025. Sustenta que, não obstante regularmente notificado, o demandado permaneceu inadimplente, razão pela qual pleiteia, em sede de liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária, marca HONDA, modelo XRE 190, ano de fabricação 2025 e modelo 2025, cor CINZA, placa SQS4E72, chassi n.º 9C2MD4110SR006507, renavam 014.***.***-55.
É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Da análise dos autos, verifico que o contrato de financiamento foi devidamente celebrado entre as partes, com a constituição da garantia de alienação fiduciária sobre o veículo indicado. Constato, ainda, que o autor comprovou a constituição em mora do devedor, mediante juntada da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, ainda que devolvida com a anotação de "endereço inexistente", o que atende ao disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-, bem como ao entendimento firmado no Tema n° 1132 do STJ, segundo o qual basta a comprovação do envio da notificação ao endereço indicado no contrato para caracterização da mora.
Presentes, portanto, os requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida liminar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial marca HONDA, modelo XRE 190, ano 2025/2025, cor CINZA, placa SQS4E72, chassi 9C2MD4110SR006507, renavam 014.***.***-55 em poder do requerido ou de quem o detenha, autorizando, se necessário, arrombamento e requisição de força policial, nos termos do art. 846 do CPC.
O bem apreendido deverá ser depositado em favor do credor fiduciário, na pessoa de seu representante legal, que assumirá a condição de depositário fiel. Após o cumprimento da medida, CITE-SE o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário (art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem o pagamento integral, consolidada a propriedade em favor do autor, deverá ser oportunizada ao réu a apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da execução da liminar, nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de revelia. Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.