Processo judicial
Tribunal de Justiça - Acre
2026
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ADV: MARIA TEREZA PRADO COUTO (OAB 2591/AC) - Processo 0702059-97.2025.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Parte Incontroversa -
REQUERENTE: L.P.A. -
Vistos. LUIS PRADO AGUIAR opôs Embargos de Declaração em face da sentença de fl. 72, alegando a existência de contradição no pronunciamento judicial. Sustenta, em síntese, que a sentença extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a satisfação da obrigação, embora, na mesma data, tenha sido proferida a decisão de fls. 73/74, por meio da qual este Juízo homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV, com as providências necessárias ao prosseguimento do pagamento.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja afastada a sentença extintiva e determinado o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
É o relatório.
Decido. Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para eliminar contradição existente na decisão judicial. No caso concreto, verifica-se a existência de contradição entre os pronunciamentos judiciais constantes dos autos. Com efeito, a sentença de fl. 72 extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC, partindo da premissa de que a obrigação estaria satisfeita.
Todavia, conforme consta da decisão de fls. 73/74, igualmente proferida em 17/04/2026, este Juízo homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV, além das providências destinadas ao regular processamento da requisição de pagamento. HÁ, portanto, incompatibilidade entre os referidos pronunciamentos: enquanto a sentença considerou satisfeita a obrigação e extinguiu o cumprimento desentença, a decisão de fls. 73/74 determinou o prosseguimento do procedimento destinado ao pagamento do crédito.
Nesse contexto, a contradição deve ser sanada, pois os dois pronunciamentos não podem subsistir simultaneamente. Embora os embargos de declaração tenham natureza integrativa, admite-se a atribuição de efeitos infringentes quando a eliminação do vício identificado implicar, necessariamente, alteração do resultado anteriormente proferido. É o que ocorre na hipótese. A fim de restabelecer a coerência dos pronunciamentos judiciais e assegurar o regular prosseguimento do feito, impõe-se tornar sem efeito a sentença de fl. 72, preservando-se o comando da decisão de fls. 73/74.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para: I reconhecer a contradição existente entre a sentença de fl. 72 e a decisão de fls. 73/74; II TORNAR SEM EFEITO a sentença de fl. 72, que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil; III determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, observando-se o quanto determinado na decisão de fls. 73/74, inclusive quanto à expedição e ao processamento da respectiva RPV.
Cumpram-se as providências ainda pendentes determinadas às fls. 73/74. Intimem-se. Cumpra-se