ADV: OZEIAS JUNIOR MOREIRA DA COSTA (OAB 5805/AC), ADV: DÉCIO SEBASTIÃO MELO DA COSTA (OAB 38586/SC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: FERNANDO MELO DA COSTA (OAB 1179/AC), ADV: OZEIAS JUNIOR MOREIRA DA COSTA (OAB 5805/AC) - Processo 0702095-81.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTORA: B1Carolina Alvares BragançaB0 - B1Flavio Marinho MundimB0 - RÉU: B1Orlando Sabino da Costa FilhoB0 - B1Margarida de Aquino CunhaB0 - Os autores, por meio da petição de fls. 230/235, requer que seja considerada válida a citação encaminhada aos réus, sob o argumento de que em razão destes serem possuírem união estável, deve ser aplicada a teoria da aparência e comunicabilidade dos processuais.
Inicialmente, tem-se que a citação é o ato processual que operacionaliza a aplicação dos principios da ampla defesa e contraditório, dentro do sistema processual brasileiro, de forma que se reveste como um dos atos processuais - senão o mais - importantes da ação. Somado a isso, tem-se assim que, em razão de sua significativa importância, é ato personalíssimo, quando endereçado ao réu pessoa física.
Contudo, tem-se que o entendimento jurisprudencial hodierno tem permitido a flexibilização das regras atinentes a citação, de forma que em alguns casos tem observado o reconhecimento da validade de citação recebida por terceiros. Uma das hipóteses sob o a qual se admite a flexibilização, é a da citação encaminhada aos cônjuges, em que caso um destes receba o ato processual, deve ser reconhecida a validade também em relação ao outro.
O posicionamento do STJ, quanto ao tema, manifesta-se favorável a aplicação do pedido formulado pelos autores, desde que as particularidades do caso concreto permitam tal possibilidade. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO. CÔNJUGE . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CITAÇÃO POR CARTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NULIDADE INOCORRÊNCIA.
1 . É possível adotar a presunção de ciência do cônjuge diante da citação por carta, a depender das circunstâncias do caso concreto, em relação ao processo ajuizado em face de marido e mulher. Precedente.
2. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido para afastar a presunção da plena ciência e da higidez da citação por carta realizada, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ .
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1835848 SP 2019/0082506-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2020) Contudo, entendo que no presente caso não há como ser reconhecida a validade de citação encaminhada à ré Margarida Aquino. Isso porque, em que pese as alegações dos autores de que esta convive em união estável com o demandado Orlando, inexistem elementos de prova que atestem a verossimilhança de tal alegação.
Somado a isso, tem-se que os mandados de citação fora encaminhados a endereços diversos, de forma que não há como se presumir que a demandada reside no mesmo local em que o demandado recebeu o mandado citatório. Frise-se que, apenas diante de evidências que permitam inferir que o endereço dos réus é o mesmo é que se torna possível o acolhimento do pedido autoral. Inexiste a apontada nulidade nos julgamentos da eg.
Câmara. Embora não se referindo aos arts. 215. 223 e 241 do CPC, o acórdão que julgou a apelação enfrentou o tema da validade da citação feita ao casal demandado e considerou as circunstâncias do processo para concluir pela higidez do ato. Também apreciou a questão da incompetência absoluta, afastando-a fundamentadamente. O julgado, portanto, prestou a jurisdição. É certo que deixou de referir a regra do Codecon que trata de cláusula abusiva, mas esse assunto não constou da petição de agravo de instrumento.
2. O AR para citação do casal Sônia e Ismael de Oliveira foi expedido para o endereço residencial deles, dirigido a Ismael Jorge Couto de Oliveira e sua mulher, e ali recebido pelo marido, que assinou o documento. A eg. Câmara entendeu que com isso também ficou citada a mulher, que ainda no prazo para a defesa constituiu procurador judicial, juntamente com o marido, e apresentou contestação sem alegar qualquer defeito na sua citação.
Apenas depois de constatada a intempestividade da sua manifestação é que foi argüido o defeito formal na citação, aduzindo-se, então, que deveria ter sido expedida uma carta especialmente para a mulher; da carta não constou o endereço do juízo e do cartório; a mulher não assinou o recibo da carta. Ocorre que, na espécie, as peculiaridades arroladas no julgado recorrido evidenciam que a citação alcançou sua finalidade, tendo sido a cientificação pelo correio dirigida ao endereço residencial dos réus Ismael e Sônia, que são casados e ocupam o mesmo imóvel, os quais constituíram o mesmo advogado e exerceram conjuntamente sua defesa, a evidenciar que ela também tomou conhecimento da existência da ação e diligenciou, em sua defesa, tanto que em 18 de julho, menos de 15 dias depois da citação, constituía procurador judicial.
Se outras fossem as circunstâncias, a evidenciar que a falta de referência expressa à mulher e a ausência de sua assinatura no AR evidenciavam alguma dúvida sobre a sua efetiva cientificação, estaria em acolher a ponderação dos recorrentes. Mas, no caso, depois de bem examinados os autos, a conclusão que se impõe é ter havido a ciência plena e suficiente da mulher, e depois disso ocorrido a perda do prazo útil para o exercício da defesa. (REsp 147.437/SP, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/1997, DJ 16/03/1998, p. 156). No caso dos autos, tem-se que apenas o réu Orlando foi citado, constituiu advogado e se manifestou nos autos, observando assim uma diferença entre o precedente estabelecido pela Corte Superior. Portanto, indefiro o pedido formulado pelos autores. Ademais, quanto ao pedido de redesignação da audiência de conciliação formulado pelo requerido Orlando, em que pese a não observância do prazo mínimo para recebimento do ato de citação, entendo que para maior celeridade do processo deve ocorrer o afastamento da audiência, para momento posterior a citação da ré faltante, e apresentação das contestações.
Pelo exposto, afasto a audiência de conciliação disposta no art. 334 do CPC, para intimar o réu Orlando para oferecimento da contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, observando-se o advogado constituído as fls. 225. Defiro o pedido formulado pelos demandantes para expedição de mandado de citação, a ser cumprida por oficial de justiça, com base no endereço indicado as fls. 234, qual seja: Rua Jaqueline, nº 129, Bairro Paulo César de Oliveira, assinalando-se o prazo de 15 dias para querendo responder ao pedido.
Intimem-se os autores para procederem com o recolhimento da taxa de diligência externa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não cumprimento da determinação aqui fixada e a extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se.