ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ (OAB 3977/AC), Renato Barcelo Leite (OAB 4210/AC), Uanderson dos Santos Oliveira (OAB 11010/RO) Processo 0702416-63.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedora: Denuele Campos de Melo - A parte autora, por meio da petição de fls. 259/260, realizou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de penhora de parte do salário da parte devedora.
Alegou que, embora não tenha incluído a informação do período relativo aos salários recebidos pela irmã da requerida, após novas pesquisas conseguiu localizar os salários recebidos por Demylka Campos de Melo, o que indicaria que a requerida não ajuda sua irmã financeiramente. A parte demandada se manifestou as fls. 269/271, onde alegou novamente a impossibilidade de constrição de sua verba salarial e, bem como, que sua irmã encontra-se sem remuneração em razão de está respondendo a um processo administrativo disciplinar junto ao órgão publico que está vinculada.
Compulsando os autos, observa-se que quando da prolação da decisão de fls. 254/255, restou consignado que os motivos que levaram ao indeferimento do pedido de penhora do salário foram a comprovação, por parte da ré, acerca da impossibilidade de constrição da verba salarial em razão da necessidade de pagamento de suas despesas básicas do cotidiano e ausência de provas acerca do recebimento de valores líquidos pela irmã da demandada.
Verifica-se que a parte requerente demonstra não ater-se ao inteiro teor da decisão, a qual consignou que além da ausência de informações acerca do período de recebimento dos valores pela irmã da ré, constava ainda a informação de que o valor recebido como salário liquido é zero. Neste sentido, a mera indicação de que a folha de pagamento de Demylka Campos de Melo prevê como salário bruto as quantias indicadas no documento de fls. 261/265, não é suficiente para alterar o fato de que a terceira estranha a lide não tem recebido qualquer valor a título de salário líquido.
Caberia a requerente empreender esforços para demonstrar que a parte vinculada aos autos - requerida - possui uma condição financeira diferente da que comprovou e alegou nos autos, sem prolongar o processo no intuito de discutir a capacidade financeira de pessoa estranha a lide. Diante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão. Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte credora requeira o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se. Cumpra-se.