Processo judicial
Tribunal de Justiça - Acre
2025
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ADV: Andresson da Silva Bomfim (OAB 3364/AC), Cláudia de Freitas Aguirre (OAB 4238/AC), João Augusto Câmara da Silveira (OAB 12097/RN), Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves (OAB 9062/PI) Processo 0702425-22.2018.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Requerente: Isamar Ferreira Lima - Requerida: Rosiane Pinheiro da Silva - Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes às fls.179 , para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
Expeça-se ALVARÁ para levantamento dos valores bloqueados no importe de 13.572,77 (treze mil quinhentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), tendo como beneficiária a parte autora. Havendo valores remanescentes, expeça-se ALVARÁ em favor da parte ré.
ADV: Andresson da Silva Bomfim (OAB 3364/AC), Cláudia de Freitas Aguirre (OAB 4238/AC), João Augusto Câmara da Silveira (OAB 12097/RN), Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves (OAB 9062/PI) Processo 0702425-22.2018.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Requerente: Isamar Ferreira Lima - Requerida: Rosiane Pinheiro da Silva - Trata-se de ação judicial em que a requerente Isamar Ferreira Lima pretende
o reconhecimento e dissolução de união estável e a partilha do imóvel situado na Rua Pará,
1592, Cruzeiro do Sul/AC em face de Rosiane Pinheiro da Silva. Foi proferido sentença às
fls. 68-71 reconhecendo o pleito autoral. Determinado o cumprimento da sentença, a parte
requerida foi devidamente intimada a pagar a dívida (p. 150), mantendo-se inerte.
Devidamente intimada a impugnar o bloqueio judicial realizado, a requerida apresentou
impugnação requerendo a liberação do valor bloqueado alegando que os valores são
destinados ao custeio de despesas referentes ao tratamento de seu genitor no município de
Rio Branco.
Analisando detidamente a documentação acostada, verifica-se que as
despesas com o tratamento de saúde do genitor estão sendo custeadas pela Sesacre.
Posto isso, inacolho a pretensão da requerida.
Nos termos do artigo 139, IV do Código de Processo civil, compete ao juiz: " determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas
ações que tenham por objeto prestação pecuniária."
Assim, proceda a Secretaria a imediata transferência do valor bloqueado para
conta judicial vinculada a este juízo e expeça-se Alvará Judicial em favor da parte
exequente, intimando-a para realizar o levantamento.