Processo judicial
Tribunal de Justiça - Acre
ARACELE MARIA FREITAS DA SILVA
INSTITUTO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN/AC
INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN
THAÍS SILVA GOMES DE BARROS
PEDRO AUGUSTO FRANÇA DE MACEDO
2026
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Documento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
DESPACHO
Nº 0703688-82.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Aracele Maria Freitas da Silva - Apelado: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - Por este ato, ficam as partes intimadas do inteiro teor da decisão proferida às páginas 225/230, com o seguinte dispositivo: "III - Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, pois questão alcançada pelo Tema nº 592/STF. Intimem-se. Publique-se.". - Magistrado(a) - Advs: Thaís Silva Gomes de Barros (OAB: 4868/AC) - Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC)
Negação de Seguimento
Recurso Especial
Conclusão
Documento
Documento
Expedição de documento
Redistribuição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
2025
Expedição de documento
2024
DESPACHO
Nº 0703688-82.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Aracele Maria Freitas da Silva - Apelado: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente contrarrazões ao recursos interpostos. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha a4sqcz. - Magistrado(a) - Advs: Thaís Silva Gomes de Barros (OAB: 4868/AC) - Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC)
DESPACHO
Nº 0703688-82.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Aracele Maria Freitas da Silva - Apelado: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente contrarrazões ao Recurso Especial. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha a4sqcz. - Magistrado(a) - Advs: Thaís Silva Gomes de Barros (OAB: 4868/AC) - Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC)
DESPACHO
Nº 0703688-82.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Aracele Maria Freitas da Silva - Apelado: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: - Magistrado(a) - Advs: Thaís Silva Gomes de Barros (OAB: 4868/AC) - Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0703688-82.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Aracele Maria Freitas da Silva - Apelado: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - - III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Rio Branco-Acre, 27 de julho de 2026. Desª. Regina Ferrari Vice-Presidente TJAC - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Thaís Silva Gomes de Barros (OAB: 4868/AC) - Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC)
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Remessa
Expedição de documento
Remessa
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Não-Provimento
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
DecisãoExpedição de documento
Distribuição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Petição
Publicação
Expedida/Certificada
Improcedência
DecisãoConclusão
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Expedida/Certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Distribuição
ADV: THAÍS SILVA GOMES DE BARROS (OAB 4868/AC) - Processo 0703688-82.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Ausência/Deficiência de Fiscalização - AUTORA: B1Aracele Maria Freitas da SilvaB0 - RÉU: B1INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPENB0 -
Ante o exposto, afastando-se a pretensão indenizatória ante a ausência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano alegado, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados em desfavor do IAPEN. Isenta de custas em vista da gratuidade deferida à p. 45 (art. 2º, inc. III da Lei Estadual n.º 1.422/2001). Ante o princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais ora fixo no mínimo legal, em dez por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º, inc.
I, 4º, inc. III, 5º e 6º do CPC/2015), ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º do CPC/2015). Sentença que dispensa a remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Rio Branco, 18 de agosto de 2025. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito
ADV: Thaís Silva Gomes de Barros (OAB 4868/AC) Processo 0703688-82.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aracele Maria Freitas da Silva - Réu: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN -
DECISÃO
As partes foram intimadas para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir e ambos pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (p. 102 e pp. 103/104). O fato é que o caso posto ao crivo do Poder Judiciário encontra-se maduro para sentença e trata de matéria substancialmente de direito. Assim sendo, e evidenciada a desnecessidade de produção de prova testemunhal, autorizado está o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015).
Neste contexto, determino, pois, que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença, para ser julgado preferencialmente seguindo a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. Para que as partes não aleguem surpresa, intimem-se. Rio Branco-(AC), 6/2/2025. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito