UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, HOSPITAL ALEMãO OSWALDO CRUZ, ESPOLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA MELO, ANGELA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA MELO, THAYLINE SILVA DE MELO
Advogados
ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ANGELA MARIA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 5744/AC), MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC)
ADV: ANGELA MARIA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 5744/AC), ADV: ANGELA MARIA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 5744/AC), ADV: ANGELA MARIA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 5744/AC), ADV: ANGELA MARIA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 5744/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP) - Processo 0704381-66.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Hospital Alemão Oswaldo CruzB0 - RÉU: B1Espolio de Francisco das Chagas Cunha MeloB0 - B1Angela Maria Fernandes dos SantosB0 - B1Thayline Silva de MeloB0 - B1Luis Fernando de Oliveira MeloB0 - DENUNCIADO: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Em petição de fls. 1.220, a parte Exequente informou o cumprimento da obrigação.
Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015 e considerando que o processo teve sentença homologatória e extintiva da execução, comprovado o cumprimento integral do acordo, determino a remessa dos autos ao arquivo. Intimem-se.
2025
14 eventos
Julho 20258 eventos
Publicação
Definitivo
Decisão
Expedida/Certificada
Intimação
Homologação de Transação
Decisão
Conclusão
Reativação
Petição
Abril 20256 eventos
Definitivo
Petição
Infrutífera
Publicação
de Conciliação
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Intimação
Expedição de documento
Março 20256 eventos
Petição
Fevereiro 202513 eventos
Petição
Janeiro 20258 eventos
Expedida/Certificada
2024
58 eventos
Dezembro 20244 eventos
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Recolher
D
Órgão
1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Destinatários
HOSPITAL ALEMãO OSWALDO CRUZ, ESPOLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA MELO
Advogados
ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ANGELA MARIA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 5744/AC), MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC)
ADV: ANGELA MARIA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 5744/AC), ADV: ANGELA MARIA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 5744/AC), ADV: ANGELA MARIA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 5744/AC), ADV: ANGELA MARIA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 5744/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP) - Processo 0704381-66.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Hospital Alemão Oswaldo CruzB0 - RÉU: B1Espolio de Francisco das Chagas Cunha MeloB0 e outros -
Posto isso, homologo o aditamento do acordo de fls. 1213/1214,. onde consta: A quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à patrona do Hospital Autor, deverá ser paga em 9 (nove) parcelas, iguais e sucessivas, de R$ 3.333,34 (três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), por meio de transferência bancária / depósito bancário, com 1ª parcela a ser paga no dia 29/04/2025, através dos dados bancários: Roseli Leme Freitas - Santander (33) - Ag. 3869 - C.C. 01000185-3 - CPF: 021.***.***-80, e as próximas no mesmo dia dos meses subsequentes. deverá passar a constar: A quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à patrona do Hospital Autor, deverá ser paga em 9 (nove) parcelas, iguais e sucessivas, de R$ 3.333,34 (três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), por meio de transferência bancária / depósito bancário, com 1ª parcela a ser paga no dia 29/04/2025, através dos dados bancários: Gurevich Advogados Associados - Banco Itaú (341) - Ag. 0845 - C.C. 98419-4 - CNPJ: 50.***.***/0001-60, e as próximas no mesmo dia dos meses subsequentes. para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Destinatários
HOSPITAL ALEMãO OSWALDO CRUZ, ESPOLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA MELO
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JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ANGELA MARIA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 5744/AC)
ADV: Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Angela Maria Fernandes dos Santos (OAB 5744/AC) Processo 0704381-66.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Advogada: Angela Maria Fernandes dos Santos, Angela Maria Fernandes dos Santos, Angela Maria Fernandes dos Santos, Luis Fernando de Oliveira Melo, Espolio de Francisco das Chagas Cunha Melo, Thayline Silva de Melo, Angela Maria Fernandes dos Santos, Angela Maria Fernandes dos Santos -
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO firmado de forma extrajudicial as fls. 1.205/1.208, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC). Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Homologação de Transação
Decisão
D
Órgão
1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Destinatários
HOSPITAL ALEMãO OSWALDO CRUZ, ESPOLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA MELO, ANGELA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA MELO, THAYLINE SILVA DE MELO
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JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ANGELA MARIA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 5744/AC)
ADV: Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Angela Maria Fernandes dos Santos (OAB 5744/AC) Processo 0704381-66.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Advogada: Angela Maria Fernandes dos Santos, Angela Maria Fernandes dos Santos, Angela Maria Fernandes dos Santos, Luis Fernando de Oliveira Melo, Espolio de Francisco das Chagas Cunha Melo, Thayline Silva de Melo, Angela Maria Fernandes dos Santos, Angela Maria Fernandes dos Santos - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a audiência de Conciliação, designada para o dia 10/04/2025, às 07:30h, que ocorrerá de forma híbrida na sala de audiências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUS, no térreo do prédio dos Juizados Especiais Cíveis, no endereço abaixo.
É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/ihu-ofao-cys ]. No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências (presencial ou virtual), portando os seus documentos pessoais.
· há 1 ano
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Mero expediente
· há 1 ano
Petição
Publicação
Expedição de documento
Petição
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Destinatários
HOSPITAL ALEMãO OSWALDO CRUZ, ESPOLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA MELO
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JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ANGELA MARIA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 5744/AC)
ADV: Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Angela Maria Fernandes dos Santos (OAB 5744/AC) Processo 0704381-66.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Ré: Angela Maria Fernandes dos Santos, Angela Maria Fernandes dos Santos, Thayline Silva de Melo, Angela Maria Fernandes dos Santos, Angela Maria Fernandes dos Santos, Luis Fernando de Oliveira Melo, Espolio de Francisco das Chagas Cunha Melo, Angela Maria Fernandes dos Santos - Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto em face da decisão de fls. 1.047/1.053.
Alega o embargante que a decisão determinou a juntada do contrato celebrado entre o nosocômio e a Central Nacional Unimed, mas que tal prova não tem pertinência com a discussão em andamento nestes autos. Afirma que, não existem razões para que seja realizada a análise da cobertura do plano de saúde, visto que o hospital não integra a relação contratual entre paciente e o plano de saúde. Eis o breve relatório.
Passo a decidir. Os embargos são tempestivos eis que interpostos no prazo de 5 dias previsto no art. 1023 do Código de Processo Civil. Denota-se que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento. Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada. Segundo o magistério de Humberto Theodoro Júnior: "O que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
Petição
Documento
Publicação
Publicação
Conclusão
Petição
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Destinatários
HOSPITAL ALEMãO OSWALDO CRUZ, ESPOLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA MELO
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JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ANGELA MARIA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 5744/AC)
ADV: Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Angela Maria Fernandes dos Santos (OAB 5744/AC) Processo 0704381-66.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Advogada: Angela Maria Fernandes dos Santos, Angela Maria Fernandes dos Santos, Angela Maria Fernandes dos Santos, Luis Fernando de Oliveira Melo, Espolio de Francisco das Chagas Cunha Melo, Thayline Silva de Melo, Angela Maria Fernandes dos Santos, Angela Maria Fernandes dos Santos - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 25/02/2025, às 07:30h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo.
É facultado às partes, aos seus representantes e às testemunhas a participação da audiência por meio de videoconferência, com acesso à sala virtual da 1ª Vara Cível através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos ]. Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamentearroladas (art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de intimação.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais.
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Destinatários
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JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ANGELA MARIA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 5744/AC)
ADV: Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Angela Maria Fernandes dos Santos (OAB 5744/AC) Processo 0704381-66.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Advogada: Angela Maria Fernandes dos Santos, Angela Maria Fernandes dos Santos, Angela Maria Fernandes dos Santos, Luis Fernando de Oliveira Melo, Espolio de Francisco das Chagas Cunha Melo, Thayline Silva de Melo, Angela Maria Fernandes dos Santos, Angela Maria Fernandes dos Santos -
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Hospital Alemão Oswaldo Cruz em face de Espólio de Francisco das Chagas Cunha Melo e Unimed Rio Branco. Em sede de inicial, alega a parte autora que o de cujus Francisco das Chagas Cunha Melo firmou um contrato de prestação de serviços e outras avencas, relativo à sua internação clínica e hospitalização durante os períodos de 17/12/2022 a 30/10/2022 e 31/12/2022 a 15/04/2023.
Aduz que as referidas despesas representadas pelas notas fiscais anexadas, no valor de R$ 598.898,66 (quinhentos e noventa e oito mil e oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos). Sustenta que mesmo tendo cumprimento às suas obrigações, o paciente não realizou o pagamento dos valores indicados e tornou-se inadimplente. Alega que buscou resolver a questão de forma administrativa, mas que não recebeu qualquer resposta por parte dos familiares do de cujus.
Decisão de Saneamento e Organização
de Instrução e Julgamento
Decisão
Conclusão
Petição
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Novembro 20244 eventos
Expedida/Certificada
Intimação
D
Ato ordinatório
Petição
Outubro 20241 evento
Documento
Setembro 20241 evento
Expedição de documento
Agosto 20241 evento
Publicação
Julho 202414 eventos
Expedida/Certificada
deferimento
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Petição
Junho 20243 eventos
Publicação
Expedição de documento
Acolhimento de Embargos de Declaração
Maio 20246 eventos
Conclusão
Petição
Procedência
Decisão
Conclusão
Audiência
Petição
Abril 202411 eventos
Custas
Infrutífera
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Requisição de Informações
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedida/Certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 202413 eventos
Ato ordinatório
Mandado
Mandado
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
deferimento
Audiência do art. 334 CPC
Custas
Conclusão
Distribuição
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As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão". Ausente, portanto, a apontada omissão, não se revelam os embargos de declaração como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE. INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
2. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado.
3. Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo.
4. Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC
5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018). No caso dos aclaratórios de fls. 414/416, denota-se que o embargante tenciona modificar o resultado do julgamento desta demanda. Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. Observa-se que, a questão relativa a apresentação do contrato tem o condão de elucidar ao juízo a forma como a operadora estava obrigada, contratualmente, a fornecer os atendimentos ao beneficiário.
Isso porque, tem-se que o atendimento ocorreu na modalidade de intercâmbio, visto que o beneficiário encontrava-se na cidade de São Paulo, e assim encontra-se vinculada aos termos do negocio jurídico celebrado com a CNU e o hospital autor. Posto isto, NÃO ACOLHO os embargos opostos. No tocante ao pedido de intimação das testemunhas por este juízo (fls. 1.070/1.071), indefiro-o uma vez que o art. 455 do CPC estabelece que é de responsabilidade do advogado da parte a realização da intimação da testemunha para comparecimento à audiência de instrução.
Outrossim, observa-se que pode a patrona da parte requerida encaminhar os atos de comunicação por meio do WhatsApp, como pleiteia que faça este juízo. Cediço que a atuação judicial deve ocorrer quando devidamente comprovado pela parte a impossibilidade de cumprimento da diligência requerida, o que não ocorreu no caso em tela.
Publique-se. Intimem-se.
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Aduziu ainda que houve negativa da operadora de saúde a qual o paciente era vinculado, razão pela qual a responsabilidade do pagamento recaiu sobre este. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 6/74. Em sede de decisão de fls. 75/77 houve o recebimento da inicial e determinação de realização da audiência de conciliação. Audiência de conciliação infrutífera (fls. 99/100). Prolação da sentença de procedência as fls. 107/110.
Embargos de declaração opostos pelos reús, onde afirmam que houve o reconhecimento da revelia de forma equivocada (fls. 111./114). Sentença que acolheu os embargos de declaração e anulou a decisão terminativa do mérito anteriormente prolatada (fls. 119/122). Os réus ofereceram contestação as fls. 125/141, seguida de documentos (fls. 142/224). Preliminarmente, requereram a concessão da gratuidade da justiça e denunciação à lide da operadora de saúde Unimed Rio Branco.
No mérito, alegam que o de cujus foi encaminhado à cidade de São Paulo para realização de transplante de fígado em regime de urgência e que o profissional médico que acompanhava o paciente informou que no nosocômio autor era onde realizava as cirurgias dos pacientes que possuíam vinculo com a Unimed Rio Branco. Narram que o de cujus realizou o transplante em 17/12/2022, onde fora dada entrada pelo plano de saúde.
Afirmam que a alta hospitalar ocorreu em 30/12/2022, mas o paciente passou mal e necessitou retornar ao hospital, vindo a falecer em 15/04/2023. Sustentam que durante o período de internação hospitalar o de cujus teve diversas intercorrências, e que necessitou ser internado na UTI isolada, em razão da possibilidade de contaminação. Discorreram que quando do diagnostico de câncer do paciente, foi recomendada a realização do transplante e que houve o encaminhamento pelo TFD, uma vez que os procedimentos não estavam sendo realizados na Fundação Hospitalar do Estado do Acre.
Afirmam que somente tomaram conhecimento das negativas do plano de saúde em uma única oportunidade, que fora acerca da ausência de autorização referente ao medicamento Granulokine. Afirmam que após a morte do de cujus, foi realizado o procedimento de liberação e translado do corpo à cidade de Rio Branco, mas a administração do nosocômio não informou acerca da existência de dividas. Questionam ainda os motivos pelo qual o hospital não informou sobre a ausência de autorização da operadora de saúde, e que caso tivessem sido informados anteriormente teriam buscado soluções para a questão.
Discorrem que solicitaram ao plano de saúde as justificativas pela não autorização dos procedimentos e que fora observado que algumas das guias de autorização foram canceladas, sem indicarem os motivos do cancelamento. Réplica a contestação as fls. 777/794. Decisão que deferiu o pedido de denunciação à lide em face da operadora de saúde Unimed Rio Branco (fls. 813/815). A parte Unimed Rio Branco ofereceu contestação as fls. 822/836, seguida de documentos (fls. 837/1.035).
Preliminarmente, requereu a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor na relação entre a operadora e o hospital autor. No mérito, discorreu acerca da impossibilidade de extensão da responsabilidade contratual em face de terceiros não indicados no contrato de prestação de serviços celebrado entre o autor e o paciente. Aduz que a relação indireta com o hospital ocorre por meio dos serviços de intercâmbio, o qual é intermediado por meio da Central Nacional Unimed.
Aduz que o contrato celebrado entre a CNU e o Hospital prevê cláusulas específicas para as partes a ele vinculadas, sem englobar terceiros que não participaram das negociações contratuais. Narra ainda que o valor que está sendo cobrado pelo nosocômio autor é superior àquele que seria pago diretamente, pela operadora de saúde. Afirma que o Hospital não possui legitimidade para ingressar com a ação em seu desfavor, visto que não possui nenhum contrato de prestação de serviços com a unidade de atendimento médico.
Sustenta ainda que o plano de saúde do de cujus era de abrangência municipal e os atendimentos não poderiam ocorrer fora da área de cobertura assistencial. Afirmou que não houve a apresentação de documentações médicas na época dos fatos, para que a operadora pudesse realizar a análise das solicitações e auditoria técnica. Assevera que, toda e qualquer situação relacionada a cobrança de atendimento deve ser discutida entre as pessoa jurídicas que celebraram o contrato, que no presente caso são a CNU e a parte requerente.
Aduz que todas contas hospitalares dos beneficiários devem ser auditadas, pois caso sejam encontradas irregularidade ou inexistência de serviços cobrados será realizada a glosa administrativa. Alegou que a parte requerente perdeu o prazo legal para faturamento e cobrança das despesas hospitalares previsto no manual de intercambio, o qual é de 120 dias. Por fim, discorre que não existe ato ilícito, por parte da operadora de saúde, quando esta se vincula a área de abrangência prevista no contrato.
Como tese subsidiária, alegou que em caso de condenação deve ser fixado o valor de acordo com o disposto na tabela Unimed. Réplica a contestação as fls. 1.041/1.046. Eis o relatório. Passo a decidir.
II - PRELIMINARES - Da preliminar de concessão do beneficio da justiça gratuita. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
A ausência de cumprimento do disposto, implicará no indeferimento do pedido de concessão do beneficio. - Da preliminar de inaplicabilidade do CDC entre o Hospital autor e a Operadora de saúde ré. A demandada Unimed Rio Branco arguiu preliminar de inaplicabilidade do CDC sob a relação havida com o hospital, uma vez que ambos são pessoa jurídicas e a sua relação contratual se baseia na relação contratual pelo Código Civil.
Em que pese as alegações da parte requerida, tem-se que a preliminar arguida não se encontra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC. Portanto, não há que se falar no acolhimento da preliminar levantada, visto que se trata de questão a ser apreciada em sede de análise do mérito da demanda. Diante o exposto, rejeito a preliminar.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS Se a parte autora informou aos acompanhantes do requerido acerca das negativas do plano de saúde; Se houve encaminhamento de solicitação de autorização à operadora de saúde; Se a entrada do paciente no hospital ocorreu por meio de autorização da operadora de saúde; Se o quadro de saúde do demandante era de urgência e emergência durante todo o período de internação; Se houve negociação entre o hospital e a Central Nacional Unimed; Se a família do paciente realizou solicitação de autorização à Unimed Rio Branco; Se a abrangência municipal do contrato celebrado com a demandada da Unimed pode ser afastada em razão de eventual quadro de urgência e emergência; Se o profissional médico assistente do paciente informou que a cobertura do procedimento de transplante seria pela operadora de saúde;
IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de discussão acerca de ação de cobrança, a distribuição da prova ocorre conforme disciplinado no art. 373, incisos I e II do CPC, devendo a parte autora comprovar fatos constitutivos do seu direito e o requeridos fatos que impliquem na extinção ou modificação do direito autoral.
V- PROVAS Defiro a produção da prova documental requerida pela Unimed Rio Branco, qual seja a juntada do contrato celebrado entre o Hospital Oswaldo Cruz e a Central Nacional Unimed, com objetivo de elucidar as hipóteses de atendimento dos paciente previstas no negócio jurídico. Faculto o prazo de 05 (cinco) dias para juntada do referido documento. Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento testemunhal e da parte requerida, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC, bem como observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do CPC.
Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 25/02/2025 às 07:30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249.
À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Órgão
1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Destinatários
HOSPITAL ALEMãO OSWALDO CRUZ, ESPOLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA MELO
Advogados
JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ANGELA MARIA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 5744/AC)
ADV: Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Angela Maria Fernandes dos Santos (OAB 5744/AC) Processo 0704381-66.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Advogada: Angela Maria Fernandes dos Santos, Angela Maria Fernandes dos Santos, Angela Maria Fernandes dos Santos, Luis Fernando de Oliveira Melo, Espolio de Francisco das Chagas Cunha Melo, Thayline Silva de Melo, Angela Maria Fernandes dos Santos, Angela Maria Fernandes dos Santos - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.