ADV: Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Advocacia Palácio Dantas (OAB 64/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0706421-89.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Ipe Loteamentos Ltda - Devedora: Alcirene Bandeira da Rocha Messias - Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto em face da decisão de fls. 409/410.
Alega o embargante que a decisão prolatada é omissa, uma vez que não analisou os argumentos relativos à impossibilidade de penhora do veiculo Honda City EXL, Placa QWN7G48, por ser gravado com alienação fiduciária. Afirma que, a legislação estabelece a impossibilidade de restrição sobre o bem alienado fiduciariamente, uma vez que este não integra o patrimônio do devedor e, portanto, não pode ser objeto de penhora.
Eis o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos eis que interpostos no prazo de 5 dias previsto no art. 1023 do Código de Processo Civil. Denota-se que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento. Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada.
Segundo o magistério de Humberto Theodoro Júnior: "O que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão". Ausente, portanto, a apontada omissão, não se revelam os embargos de declaração como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE. INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
2. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado.
3. Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo.
4. Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC
5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018). No caso dos aclaratórios de fls. 414/416, denota-se que o embargante tenciona modificar o resultado do julgamento desta demanda. Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. Observa-se que, a decisão embargada se manifestou acerca da possibilidade de restrição do veiculo junto ao RENAJUD, conforme precedente estabelecido pelo STJ.
Além disso, restou consignado que eventual mandado de penhora a ser expedido irá incidir sobre os direitos aquisitivos do veículo, não sobre o bem em si, o que afasta as alegações do embargante de que a decisão determinou a constrição do veiculo. Cediço que, este juízo, por meio de suas decisões possui o entendimento acerca da impossibilidade de penhora do veiculo que esteja alienado fiduciariamente, posto que pertencente ao credor fiduciante.
Logo, as medidas de constrição que, eventualmente, são deferidas sobre os bens que contenham tal restrição relaciona-se com aquelas relativas aos direitos aquisitivos do contrato, o que se diferencia da hipótese que entendeu o recorrente, de forma equivocada. Posto isto, NÃO ACOLHO os embargos opostos. Considerando o pedido de dilação do prazo para apresentação do contrato de alienação fiduciária (fls. 413), defiro-o, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação disposta na decisão de fls. 409/410.
Publique-se. Intimem-se.