Processo judicial
Tribunal de Justiça - Acre
EFRAIN ENRIQUE MENDOZA MENDIVIL FILHO
DENNYS CORDEIRO SENNA
LEONARDO SOUZA FONSECA
MARCO AURELIO GOMES NOBRE
DENNYS CORDEIRO SENNA
ELITE ENGENHARIA LTDA
ELITE PARTICIPACOES LTDA
ELITE PARTICIPAçõES LTDA (GRUPO ELITE)
LEONARDO SOUZA FONSECA
MARCO AURELIO GOMES NOBRE
PARKIA BOULEVARD RESIDENCIAL CLUBE SPE LTDA
PARKIA BOULEVARD RESIDENCIAL CLUBE SPE ¿ LTDA (¿PARKIA SPE¿)
MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR
MARCELO FEITOSA ZAMORA
EDSON RIGAUD VIANA NETO
ADAIR JOSE LONGUINI
PASCAL ABOU KHALIL
LUANA PEREIRA PESSOA
VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO
2025
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Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Definitivo
DecisãoPetição
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Recebimento
Remessa
Documento
Custas
Documento
Documento
Custas
Custas
Recebimento
Ato ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Publicação
Publicação
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
Conclusão
Documento
2024
ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC) - Processo 0710418-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Efrain Enrique Mendoza Mendivil FilhoB0 - RÉU: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - Ltda (Parkia Spe)B0 - B1Elite Participações Ltda (Grupo Elite)B0 - B1Elite Engenharia LtdaB0 - REPTE: B1Marco Aurélio Gomes NobreB0 - B1Leonardo Souza FonsecaB0 - B1Dennys Cordeiro SennaB0 - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, fls. 924/925, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
Publicação
Expedida/Certificada
ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC) - Processo 0710418-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Efrain Enrique Mendoza Mendivil FilhoB0 - RÉU: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - Ltda (Parkia Spe)B0 - B1Elite Participações Ltda (Grupo Elite)B0 - B1Elite Engenharia LtdaB0 - REPTE: B1Marco Aurélio Gomes NobreB0 - B1Leonardo Souza FonsecaB0 - B1Dennys Cordeiro SennaB0 -
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e os acolho parcialmente, a fim de sanar os vícios apontados, nos seguintes termos: a) Retificar o item a do dispositivo da sentença, para constar que a indenização por lucros cessantes, no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, é devida desde junho de 2023 até a efetiva entrega do imóvel com emissão do habite-se, ou até a data da rescisão contratual, o que ocorrer primeiro; b) Esclarecer que a tutela de urgência anteriormente deferida (arresto da fração ideal) não está confirmada, revogando-se expressamente tal medida, por ausência dos requisitos legais; c) Suprir a omissão quanto ao arresto da unidade adquirida, indeferindo-se o pedido, por ausência de risco concreto de dilapidação patrimonial; d) Corrigir o erro material da fundamentação, para consignar que o autor não pleiteou a rescisão contratual, mas sim a manutenção do vínculo e responsabilização das rés; e) Excluir da sentença qualquer análise de mérito quanto à cláusula 8ª do contrato, por ausência de pedido formulado.
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Publicação
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC) - Processo 0710418-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Efrain Enrique Mendoza Mendivil FilhoB0 - RÉU: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - Ltda (Parkia Spe)B0 - B1Elite Participações Ltda (Grupo Elite)B0 - B1Elite Engenharia LtdaB0 - REPTE: B1Marco Aurélio Gomes NobreB0 - B1Leonardo Souza FonsecaB0 - B1Dennys Cordeiro SennaB0 - Considerando que os embargos de declaração opostos tem potencial de modificação do conteúdo da decisão embargada (efeitos infringentes), intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC Intimem-se.
ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC) - Processo 0710418-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Efrain Enrique Mendoza Mendivil FilhoB0 - RÉU: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - Ltda (Parkia Spe)B0 - B1Elite Participações Ltda (Grupo Elite)B0 - B1Elite Engenharia LtdaB0 - REPTE: B1Marco Aurélio Gomes NobreB0 - B1Leonardo Souza FonsecaB0 - B1Dennys Cordeiro SennaB0 - Considerando que os embargos de declaração opostos tem potencial de modificação do conteúdo da decisão embargada (efeitos infringentes), intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC Intimem-se.
Outras Decisões
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Conclusão
Petição
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Publicação
Expedição de documento
Petição
ADV: Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC) Processo 0710418-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Efrain Enrique Mendoza Mendivil Filho - Réu: Elite Participações Ltda (Grupo Elite), Elite Engenharia Ltda, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - Ltda (Parkia Spe) - Diante dos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Condenar os réus Parkia Boulevard Residencial Clube SPE - Ltda e Elite Engenharia Ltda, solidariamente, a pagar aos autores danos materiais relativos ao atraso na entrega do imóvel na data aprazada - lucros cessantes - na proporção de 0,5% do valor do imóvel por mês, limitados ao período indicado na inicial, ou seja, de junho de 2023 até a data da prolação desta sentença. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica das rés Elite Engenharia Ltda e Elite Participações Ltda, bem como o pedido de arresto de bens. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
D) Confirmo a antecipação de tutela anteriormente deferida. Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 85% ao réu e 15% ao autor. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Petição
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
ADV: Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0710418-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Efrain Enrique Mendoza Mendivil Filho - Réu: Elite Engenharia Ltda, Elite Participações Ltda (Grupo Elite), Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - Ltda (Parkia Spe) - Em que pese o prosseguimento do feito, constata-se que alguns réus sequer foram citados.
Da verificação dos AR's de fls. 448 e 456, observa-se que os réus Marco Aurélio Gomes Nobre e Leonardo Souza Fonseca encontravam-se ausentes, quando da tentativa de citação, sendo possível afirmar que residem naquele endereço diligenciado, devendo ser realizada nova tentativa de citação via mandado por meio de oficial de justiça. Deverá a parte autora ser intimada para proceder o recolhimento da taxa de diligência externa, em 5 (cinco) dias.
No caso do réu Dennys Cordeiro Senna, identifica-se do AR de fl. 455 a informação de "mudou-se" na tentativa de citação infrutífera. De modo que, deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço do réu para fins de citação.
Publique-se. Intime-se.
Documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
ADV: Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0710418-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Efrain Enrique Mendoza Mendivil Filho - Réu: Elite Engenharia Ltda, Elite Participações Ltda (Grupo Elite), Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - Ltda (Parkia Spe) - Considerando a juntada de novos documentos pelo autor as fls. 671/673 e 674/679, intime-se os réus para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Mero expediente
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Documento
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Expedida/Certificada
Outras Decisões
Custas
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Mandado
Documento
Documento
Infrutífera
Documento
Documento
Documento
Petição
Petição
Publicação
Expedição de documento
Acolhimento de Embargos de Declaração
Mandado
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Publicação
Expedição de documento
Publicação
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Antecipação de Tutela
Audiência do art. 334 CPC
Custas
Conclusão
Petição
Publicação
Expedida/Certificada
Petição
Petição
Emenda à Inicial
Emenda à Inicial
Conclusão
Distribuição
Mantêm-se inalteradas as demais disposições da sentença original.
Publique-se. Intimem-se.