Processo judicial
Tribunal de Justiça - Acre
2026
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Processo sigiloso
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ADV: ACREANINO DE SOUZA NAUA (OAB 3168/AC), ADV: KELMY DE ARAUJO LIMA (OAB 2448/AC), ADV: ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC), ADV: ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0711221-39.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: B. - DEVEDOR: Marcelo Martins Negrelli - F.P.F. - Jorge Pereira de Figueiredo - J.A.S.R. - TERCEIRO: A.S.N. - M.S.O. - Trata-se de manifestação apresentada pelo executado Marcelo Martins Negrelli, por meio da qual informa a interposição de Recurso Especial e posterior Agravo Interno perante o Superior Tribunal de Justiça, requerendo o sobrestamento da presente execução até o julgamento definitivo do referido recurso.
Na sequência, o exequente Banco do Brasil S.A. requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a intimação da arrematante Marclícia Severino de Oliveira para cumprimento das obrigações assumidas na proposta de arrematação.
Decido. O pedido de suspensão do feito não merece acolhimento. Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, o Recurso Especial interposto pelo executado não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em razão de irregularidade na representação processual, tendo sido expressamente consignado naquela decisão que o pedido de atribuição de efeito suspensivo restava prejudicado diante do não conhecimento do recurso.
Embora tenha sido posteriormente interposto Agravo Interno contra a referida decisão, não há notícia nos autos de concessão de tutela provisória ou de atribuição de efeito suspensivo por parte do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, observa-se que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1000741-48.2025.8.01.0000 restabeleceu a validade da arrematação realizada por Marclícia Severino de Oliveira, determinando a suspensão das obrigações decorrentes da arrematação até pronunciamento final acerca da impugnação ao leilão judicial.
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: ACREANINO DE SOUZA NAUA (OAB 3168/AC), ADV: ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC), ADV: ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC) - Processo 0711221-39.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: B1B.B0 - DEVEDOR: B1Marcelo Martins NegrelliB0 - B1F.P.F.B0 - B1Jorge Pereira de FigueiredoB0 - B1J.A.S.R.B0 - TERCEIRO: B1A.S.N.B0 - B1M.S.O.B0 - Considerando o trânsito em julgado do acórdão que manteve a validade da arrematação e determinou a suspensão das obrigações da arrematante até o julgamento da impugnação ao leilão, e diante da ausência de ulterior manifestação das partes, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular prosseguimento ao feito, especialmente quanto à impugnação pendente, sob pena de suspensão.
Intimem-se.
ADV: ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC), ADV: ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC), ADV: ACREANINO DE SOUZA NAUA (OAB 3168/AC), ADV: KELMY DE ARAUJO LIMA (OAB 2448/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0711221-39.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: B1B.B0 - DEVEDOR: B1Marcelo Martins NegrelliB0 - B1F.P.F.B0 - B1Jorge Pereira de FigueiredoB0 - B1J.A.S.R.B0 - TERCEIRO: B1A.S.N.B0 - B1M.S.O.B0 - Decisão: Considerando o teor do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre no Agravo de Instrumento n.º 1000741-48.2025.8.01.0000, que deu provimento ao recurso interposto por Marclícia Severino de Oliveira, reformando a decisão de fl. 460 para manter a eficácia e validade da arrematação judicial do bem imóvel e suspender as obrigações decorrentes da arrematação até o julgamento definitivo da impugnação apresentada por Marcelo Martins Negrelli e outros, e tendo sido certificado o trânsito em julgado do referido acórdão em 21/08/2025 (fl. 484), passo a determinar o cumprimento da decisão de segundo grau.
Dessa forma, resta restabelecida a validade da arrematação realizada por Marclícia Severino de Oliveira, ficando suspensas as obrigações relativas ao pagamento da entrada, parcelas e comissão da leiloeira até o pronunciamento final acerca da impugnação ao leilão judicial.
Cumpra-se a decisão do Tribunal, observando-se integralmente os termos do acórdão, inclusive quanto à suspensão das obrigações da arrematante. Intimem-se as partes e a leiloeira judicial para ciência. Após o cumprimento das determinações, voltem conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução, conforme o andamento da impugnação. Intimem-se. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
2025
ADV: ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC), ADV: ACREANINO DE SOUZA NAUA (OAB 3168/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC) - Processo 0711221-39.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: B1B.B0 - DEVEDOR: B1Marcelo Martins NegrelliB0 - B1F.P.F.B0 - B1Jorge Pereira de FigueiredoB0 - B1J.A.S.R.B0 - TERCEIRO: B1A.S.N.B0 - Decisão Considerando o teor do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre no Agravo de Instrumento n.º 1000741-48.2025.8.01.0000, que deu provimento ao recurso interposto por Marclícia Severino de Oliveira, reformando a decisão de fl. 460 para manter a eficácia e validade da arrematação judicial do bem imóvel e suspender as obrigações decorrentes da arrematação até o julgamento definitivo da impugnação apresentada por Marcelo Martins Negrelli e outros, e tendo sido certificado o trânsito em julgado do referido acórdão em 21/08/2025 (fl. 484), passo a determinar o cumprimento da decisão de segundo grau.
Dessa forma, resta restabelecida a validade da arrematação realizada por Marclícia Severino de Oliveira, ficando suspensas as obrigações relativas ao pagamento da entrada, parcelas e comissão da leiloeira até o pronunciamento final acerca da impugnação ao leilão judicial.
Cumpra-se a decisão do Tribunal, observando-se integralmente os termos do acórdão, inclusive quanto à suspensão das obrigações da arrematante. Intimem-se as partes e a leiloeira judicial para ciência. Após o cumprimento das determinações, voltem conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução, conforme o andamento da impugnação. Intimem-se.
2024
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0711221-39.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedora: Jaqueline Andreatto da Silva Rezende, Jorge Pereira de Figueiredo, Marcelo Martins Negrelli, Fabricio Pereira Figueiredo - DÁ as partes por intimadas para, ciência das datas que será realizado o leilão: 1º LEILÃO: 28/01/2025, com encerramento ás 12h00 horas; 2º LEILÃO: 11/02//2025, com encerramento ás 12h00 horas.
Referida impugnação já foi apreciada por este Juízo, tendo sido rejeitadas as alegações de nulidade suscitadas pelos executados, inexistindo, até o presente momento, decisão judicial que suspenda os efeitos da arrematação ou impeça o prosseguimento da execução. Dessa forma, ausente óbice ao regular andamento do feito, impõe-se o cumprimento dos atos decorrentes da arrematação judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento formulado pelo executado.
Intime-se a arrematante Marclícia Severino de Oliveira, por intermédio de seu procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento da entrada correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da arrematação, bem como da primeira parcela prevista na proposta apresentada, observando-se as demais condições e cronograma estabelecidos para aquisição do bem.
Intimem-se. Rio Branco-(AC), 17 de junho de 2026.
ADV: Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Acreanino de Souza Naua (OAB 3168/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0711221-39.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedora: Jaqueline Andreatto da Silva Rezende, Jorge Pereira de Figueiredo, Marcelo Martins Negrelli, Fabricio Pereira Figueiredo - Autos n.º 0711221-39.2017.8.01.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Banco do Brasil S/A.
Devedor Marcelo Martins Negrelli e outros Decisão Cuida-se de comunicação da Leiloeira Oficial Deonízia Kiratch acerca da inadimplência da arrematante Marclicia Severino de Oliveira, bem como de pedido para apreciação da proposta do segundo colocado no certame (fls. 445/449). Por sua vez, a arrematante postula a suspensão dos atos expropriatórios até decisão definitiva sobre a impugnação apresentada pelo executado (fls. 450/451).
Inicialmente, é importante destacar que a arrematação judicial caracteriza-se como um ato jurídico perfeito, sendo regida pelas normas estabelecidas no Código de Processo Civil. O artigo 892 do CPC dispõe que o arrematante deve depositar o valor da arrematação à vista ou, no caso de pagamento parcelado, deve pagar a entrada no prazo de 24 horas, sob pena de ineficácia da arrematação. Esse dispositivo visa conferir celeridade e segurança jurídica aos atos expropriatórios, garantindo que a alienação judicial atinja sua finalidade primordial, que é a satisfação do crédito exequendo.
No caso concreto, verifica-se que a arrematante não realizou o pagamento devido no prazo legal, justificando sua conduta na existência de impugnação apresentada pelo executado. Contudo, tal argumento não encontra amparo na legislação vigente, uma vez que a impugnação à arrematação, por si só, não suspende automaticamente seus efeitos. O artigo 903, §1º, I, do CPC, estabelece que a arrematação só poderá ser desfeita por decisão judicial fundamentada, hipótese que não ocorreu nestes autos.
A conduta da arrematante de condicionar o pagamento ao julgamento da impugnação constitui inadimplência contratual e processual, comprometendo a regularidade do leilão e frustrando os princípios da segurança jurídica e da efetividade da execução. A inadimplência do arrematante tem consequências processuais expressamente previstas no CPC. Nos termos do art. 903, § 2º, entendo que a situação se amolda na situação prevista no inciso III, art. 1º, do texto supracitado, hipótese de não pagamento, considerando a arrematação resolvida.
Diante do exposto, reconheço a ineficácia da arrematação realizada por Marclicia Severino de Oliveira, e determino a intimação do segundo colocado para manifestar-se acerca do interesse na arrematação do bem pelo seu último lanço ofertado. Intimem-se a Leiloeira Oficial e a arrematante para ciência da presente decisão. Caso o segundo colocado manifeste interesse e cumpra os requisitos legais, prossiga-se com a lavratura do Auto de Arrematação e demais providências cabíveis.
Rio Branco-(AC), 01 de abril de 2025. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito Assinada eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006
ADV: Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Acreanino de Souza Naua (OAB 3168/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0711221-39.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Jorge Pereira de Figueiredo, Jaqueline Andreatto da Silva Rezende, Marcelo Martins Negrelli, Fabricio Pereira Figueiredo - Decisão Trata-se impugnação à hasta pública (pp. 384/394) realizada sobre o bem penhorado (p. 362), alegando nulidades com efeito sobre a certificação do decurso do prazo sem oposição de embargos à execução e, além disso, posteriores intimações dos devedores acerca da efetivação de penhora e da avaliação do bem.
É o que importa relatar, decido: Cotejando detidamente estes autos, constato que os devedores foram citados à p. 169 e, no mesmo endereço, foram intimados acerca do laudo de avaliação conforme pp. 326/327. É cediço que o prazo para oposição de embargos à execução decorre da citação independentemente de penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 914, caput do Código de Processo Civil, razão pela qual AFASTO a tese de nulidade suscitada.
Nessa mesma linha, observando que o devedor foi pessoalmente intimado, conforme dispõe o art. 841, §2º do CPC, também não há que se falar em nulidade da penhora pela ausência de intimação da parte devedora, vez que referido ato ocorreu (pp. 326/327) Registro que o despacho de p. 355 é demasiadamente claro quanto à aplicação dos efeitos da revelia e serviu para regularizar a efetivação da penhora sob o bem que efetivamente comprovada a averbação da penhora para fins de presunção absoluta contra terceiros e, referido bem é que, de fato e de direito, foi levado à expropriação.
Data maxima venia, após realizada a hasta pública, suscitar nulidades processuais e obstar a efetividade da atividade jurisdicional nesse momento processual, é ter eventual benefício diante da própria inércia, dormientibus non sucurrit jus. Acrescento, por fim, que a tese suscitada de intimação pessoal do devedor para todos os atos do processo não merece prosperar, primeiro pela inexistência de previsão legal, vez que o códex determina quais as hipóteses que referido ato deve ocorrer, a exemplo do disposto no art. 841, §2º e, segundo porque a atuação deste Juízo, de proceder à devida intimação ocorrer somente após a apresentação do laudo, como de fato ocorreu, sucede-se pelo aproveitamento dos atos em homenagem ao princípio da celeridade.
Ora, se o bem foi avaliado, logo presume-se que referido imóvel está penhorado. É consectário lógico. Portanto, não há nenhuma nulidade nos atos praticados. Esse é o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PENHORA. ART. 841 DO CPC.
1. Formalizada a penhora, o devedor deve ser intimado pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos (art. 841, § 2º, do CPC).
2. Cuida-se de norma de observância obrigatória, não podendo ser afastada pela regra geral do art. 346 do CPC.
3. Por certo, o revel não precisa ser intimado da maioria dos atos praticados nos autos. Mas, quando houver penhora, sua intimação é imprescindível, devendo ser pessoal se não tiver advogado constituído nos autos.
4. Por certo, a intimação efetivada no mesmo endereço em que ocorreu a citação, se o devedor não informou mudança ao juízo, deve ser considerada válida (art. 841, § 4º, do CPC c/c 274, parágrafo único do CPC).
5. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21507120720198260000 SP 2150712-07.2019.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 12/08/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2019) Ante ao exposto, REJEITO a impugnação de pp. 425/431. Após o recurso de eventual recurso dessa decisão, intime-se a leiloeira para dar continuidade aos atos de expropriação. Intimem-se.