Processo judicial
Tribunal de Justiça - Acre
2025
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ADV: OSVALDO COCA JÚNIOR (OAB 5483/AC) - Processo 0712371-45.2023.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - AUTOR FATO: B1F.M.C.C.B0 - DÁ o réu por intimado (Art. 178, § 1º, I, do Provimento 16/2016, da COGER) para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas finais no valor de R$ 498,20 (págs.128/129), sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre.
ADV: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Osvaldo Coca Júnior (OAB 5483/AC) Processo 0712371-45.2023.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor Fato: Francisco Marcos da Cunha Costa - Sentença: JULGO PROCEDENTES os pedidos da denúncia
formulados contra o acusado Francisco Marcos da Cunha Costa, razão pela qual o CONDENO
pela prática dos crimes tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha e art. 218-C, §1º do Código
Penal , no contexto da Lei nº 11.340/06, em face da vítima M. O. B. da R. de F.
Condeno, ainda, o acusado ao pagamento mínimo de indenização por danos
morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima nos termos do artigo 387, IV, do
Código de Processo Penal.
ADV: Osvaldo Coca Júnior (OAB 5483/AC) Processo 0712371-45.2023.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor Fato: Francisco Marcos da Cunha Costa - Decisão: Considerando que a Defesa apresentou alegações finais por memoriais antes
da assistência da acusação (a qual ofereceu sua manifestação à p. 95), a fim de evitar eventual
arguição de nulidade, determino a intimação da Defesa para apresentar manifestação, no prazo
de 05(cinco) dias, no que tange às alegações de p. 95.
2024
ADV: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC) Processo 0712371-45.2023.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor Fato: Francisco Marcos da Cunha Costa - DESPACHO
Melhor analisando os autos e as gravações da audiência, verifico que não
foi oportunizada a apresentação de alegações finais pelo Assistente da Acusação.
Assim, para evitar eventual nulidade processual, determino a intimação da
assistência da acusação para que apresente suas alegações finais no prazo legal.