Processo judicial
Tribunal de Justiça - Acre
2026
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ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO), ADV: ANDRÉ LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 12560/MT), ADV: MARCELO ÁLVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 15445/MT), ADV: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB 143682/RJ) - Processo 0712463-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: S.S.M. - RÉU: C.C.P.I.N.M.G.A.A.S.B. -
3. Dispositivo -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e o pedido subsidiário deduzido nas alegações finais. Rejeito as preliminares arguidas pela ré, indefiro o pedido de isenção de custas por ela formulado e corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 379.005,04 (art. 292, § 3º, do CPC). Mantenho o indeferimento da tutela provisória.
Condeno os autores, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 87, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Junte-se cópia desta sentença aos autos da Execução n. 0700711-83.2025.8.01.0001 e nos embargos de execução n. 5025765-70.2026.8.01.0001, em razão da reunião determinada com base no art. 55, § 3º, do CPC.
Publique-se e Intimem-se.
ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO), ADV: ANDRÉ LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 12560/MT), ADV: MARCELO ÁLVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 15445/MT), ADV: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB 143682/RJ) - Processo 0712463-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: S.S.M. - RÉU: C.C.P.I.N.M.G.A.A.S.B. -
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré; b) indefiro os pedidos subsidiários de realização de perícia agronômica e contábil formulados pela parte autora; c) indefiro o pedido de homologação do parecer técnico unilateral juntado pela parte autora, sem prejuízo de sua valoração juntamente com os demais elementos dos autos; d) declaro encerrada a instrução processual; e) intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, mediante memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela parte ré.
Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
ADV: MARCELO ÁLVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 15445/MT), ADV: ANDRÉ LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 12560/MT), ADV: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB 143682/RJ), ADV: MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 5308A/MT) - Processo 0712463-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1S.S.M.B0 - RÉU: B1C.C.P.I.N.M.G.A.A.S.B.B0 - Em cumprimento ao acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1002061-36.2025.8.01.0000, que manteve o declínio de competência e reconheceu a prevenção deste juízo para processar e julgar a presente ação revisional em conjunto com a ação de execução nº 0700711-83.2025.8.01.0001, determino o regular prosseguimento do feito nesta unidade jurisdicional.
Constou do acórdão que compete ao juízo prevento apreciar os pedidos de tutela de urgência formulados na presente ação, razão pela qual passo à análise do requerimento de reapreciação da tutela anteriormente indeferida. Verifica-se que o pedido liminar já foi apreciado por este juízo em decisão anterior, ocasião em que se concluiu pela ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o contrato juntado aos autos se apresentava formalmente regular, que as alegações de abusividade eram genéricas e que a controvérsia demandava dilação probatória, inclusive com eventual prova pericial, não sendo possível, em sede liminar, suspender obrigação decorrente de título líquido e exigível.
A parte autora requer nova análise da tutela com fundamento no art. 296 do CPC, sustentando a existência de fatos novos, notadamente a juntada de laudo técnico contábil e alegações de excesso de cobrança, juros abusivos, capitalização indevida e direito à revisão contratual. Todavia, não se verifica a existência de fato superveniente apto a modificar o entendimento anteriormente adotado. O documento juntado consiste em parecer técnico unilateral elaborado por profissional contratado pela própria parte, sem submissão ao contraditório e sem caráter de perícia judicial, limitando-se a apresentar interpretação contábil favorável à tese revisional, circunstância que, por si só, não é suficiente para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
2025
ADV: MARCELO ÁLVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 15445/MT), ADV: ANDRÉ LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 12560/MT), ADV: MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 5308A/MT), ADV: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB 143682/RJ) - Processo 0712463-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1S.S.M.B0 - RÉU: B1C.C.P.I.N.M.G.A.A.S.B.B0 -
DECISÃO
Defiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. Saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Destacar data para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada mediante videoconferência pela plataforma GOOGLE MEET, devendo a Secretaria destacar data desimpedida para a realização do ato, procedendo-se as intimações de praxe.
Ficam os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada, para com isso viabilizar a audiência híbrida. No tocante ao pedido de perícia, deixo para apreciar no momento da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.
Além disso, as questões suscitadas dizem respeito à legalidade dos encargos contratuais, eventual excesso de execução e necessidade de recálculo da dívida, matérias que exigem análise aprofundada do conjunto probatório, sendo inadequada a sua apreciação em sede de tutela provisória, conforme já consignado na decisão anteriormente proferida. Também não se evidencia perigo de dano atual capaz de justificar a concessão da medida de urgência.
Os fatos invocados referem-se a circunstâncias pretéritas relacionadas à execução do contrato e ao inadimplemento ocorrido, não demonstrando situação superveniente de urgência que autorize a suspensão imediata da exigibilidade do débito, sobretudo considerando que o processo já se encontra em fase avançada, com audiência de instrução designada, momento processual em que se mostra mais adequado o exame da controvérsia após a regular produção de provas.
Diante desse contexto, inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos já expostos por este juízo, não há razão para alteração da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reapreciação da tutela provisória. Prossigam-se os autos com a audiência já designada Intimem-se. Rio Branco-(AC), 18 de março de 2026.
ADV: MARCELO ÁLVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 15445/MT), ADV: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB 143682/RJ), ADV: ANDRÉ LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 12560/MT), ADV: MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 5308A/MT) - Processo 0712463-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1S.S.M.B0 - RÉU: B1C.C.P.I.N.M.G.A.A.S.B.B0 - DÁ as partes, por seus patronos, por intimadas, para comparecerem a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 07/04/2026, às 10:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo.
É facultado às partes, aos seus representantes e às testemunhas a participação da audiência por meio de videoconferência, com acesso à sala virtual da 4ª Vara Cível através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/vge-znho-cmi ]. Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamentearroladas (art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de intimação.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais.
ADV: ANDRÉ LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 12560/MT), ADV: MARCELO ÁLVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 15445/MT), ADV: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB 143682/RJ), ADV: MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 5308A/MT) - Processo 0712463-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1S.S.M.B0 - RÉU: B1C.C.P.I.N.M.G.A.A.S.B.B0 - Visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05 (cinco) dias para: a) Especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) Saliente-se que, de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo.
ADV: MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 5308A/MT), ADV: ANDRÉ LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 12560/MT), ADV: MARCELO ÁLVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 15445/MT), ADV: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB 143682/RJ) - Processo 0712463-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1S.S.M.B0 - RÉU: B1C.C.P.I.N.M.G.A.A.S.B.B0 - DÁ a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
ADV: MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 5308A/MT), ADV: ANDRÉ LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 12560/MT), ADV: MARCELO ÁLVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 15445/MT), ADV: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB 143682/RJ) - Processo 0712463-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1S.S.M.B0 - RÉU: B1C.C.P.I.N.M.G.A.A.S.B.B0 - Dessa forma, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, compreendendo todos os pleitos liminares relativos à suspensão da exigibilidade da dívida, à paralisação da execução, à exclusão dos cadastros de inadimplentes e à autorização de depósito judicial do valor incontroverso, sem prejuízo de reanálise após a apresentação da contestação e juntada do contrato pela instituição financeira.
Intime a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
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1) As razões do recurso de agravo de instrumento interposto pela autora em face da decisão de p.213 não foram trazidas aos autos, inviabilizando análise sobre eventual juízo de retratação.
2) Diante da interposição do agravo, no qual não adveio a concessão do efeito suspensivo ao recurso mantendo a referida decisão, determino o imediato cumprimento da decisão de p.213 com a remessa destes autor para o juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca.
3) Comunique-se o Excelentíssimo Relator, que requisitou informações.
Cumpra-se, com urgência.
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1 - Compulsando os autos, constata-se pelo relato da petição inicial que os autores (executado e avalista) respondem a ação de execução ajuizada pelo réu (exequente), a qual foi distribuída à 4ª Vara Cível desta Comarca, sob os autos de nº 0700711-83.2025.8.01.0001, tendo como causa de pedir a Cédula Rural nº C22032581-9, havendo, pois, conexão destes autos com os autos em referência, porquanto possuem a mesma causa de pedir remota, qual seja, o contrato firmado entre as partes, implicando na conexão dos feitos (art. 55, §1º, do CPC).
Ainda, em ambos os processos as partes e o objeto da lide são comuns, faz-se imprescindível a reunião dos processos a fim de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias acaso decididos separadamente, conforme dispõe o artigo 55 §3º do Código de Processo Civil.
2 - Pelos motivos expostos, declino da competência à 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, para onde devem os autos serem remetidos, via Cartório do Distribuidor.
3 -
Intime-se e cumpra-se com brevidade.
ADV: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB 143682/RJ) - Processo 0712463-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1S.S.M.B0 -
1) A parte autora requer a revisão de cláusulas contratuais decorrentes de cédula rural pactuado com a parte ré, atribuindo ao valor da causa somente o valor correspondente a um salário mínimo. Entretanto, conforme o regramento do art. 292, II do Código de Processo Civil, o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida, desta forma, deverá proceder a correção ao valor da causa que deve ser a diferença entre os valores originalmente fixado e o pretendido
2) Para emenda do item 1, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
ADV: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB 143682/RJ) - Processo 0712463-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1S.S.M.B0 -
1) Determino as partes autoras que emendem a petição inicial, atentando-se para as disposições do art. 319, incs. II e VII Provimento 61/2017 CNJ, oportunidade que deverão informar a data de nascimento, naturalidade e sua filiação, bem como o endereço eletrônico do polo passivo.
2) Para emenda, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.