Processo judicial
Tribunal de Justiça - Acre
2026
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ADV: ANDRÉ LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 12560/MT), ADV: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB 143682/RJ), ADV: MARCELO ÁLVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 15445/MT), ADV: BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 21678/PE), ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO) - Processo 0712464-37.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: S.S.M. - RÉU: C.C.P.I.N.M.G.A.A.S.B. - DÁ a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
ADV: MARCELO ÁLVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 15445/MT), ADV: ANDRÉ LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 12560/MT), ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO), ADV: BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 21678/PE), ADV: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB 143682/RJ) - Processo 0712464-37.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: S.S.M. - RÉU: C.C.P.I.N.M.G.A.A.S.B. - Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos por Sueli da Silva Martins (pp. 584/604) e por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas (pp. 605/621), por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, permanecem inalterados todos os termos da sentença embargada de pp. 571/579. Arquivem-se os autos independentemente de trânsito em julgado, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual interposição de recurso.
ADV: BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 21678/PE), ADV: MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 5308A/MT), ADV: ANDRÉ LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 12560/MT), ADV: MARCELO ÁLVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 15445/MT), ADV: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB 143682/RJ) - Processo 0712464-37.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: S.S.M. - RÉU: C.C.P.I.N.M.G.A.A.S.B. - Considerando que os Embargos de Declaração opostos (pp. 584/604 e 605/621) apresentam pretensão de modificação do julgado, bem como em observância ao princípio do contraditório e ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, intimem-se as partes embargadas para, querendo, manifestarem-se sobre os recursos no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
ADV: MARCELO ÁLVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 15445/MT), ADV: MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 5308A/MT), ADV: BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 21678/PE), ADV: ANDRÉ LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 12560/MT), ADV: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB 143682/RJ) - Processo 0712464-37.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1S.S.M.B0 - RÉU: B1C.C.P.I.N.M.G.A.A.S.B.B0 - Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Sueli da Silva Martins em desfavor de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas Sicredi Biomas para: a) Determinar que a requerida proceda, no prazo de 30 dias, à análise fundamentada do requerimento administrativo de alongamento da dívida relativo à CPR-F n.
C22032028-0, devendo considerar as intempéries às quais a solicitação administrativa alude, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 30 dias; b) Rejeitar os pedidos de repetição do indébito, limitação de juros e alteração da capitalização. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, na proporção de 30% para os autores e 70% para o réu.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que nele atuaram e o tempo de tramitação. Suspendo a exigibilidade dos valores em relação à parte demandante diante da gratuidade judiciária que lhe foi concedida, a teor do art. 98, § 3º, do Estatuto Processual.
Contem-se as custas e intime-se a parte ré para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
2025
ADV: BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 21678/PE), ADV: MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 5308A/MT), ADV: MARCELO ÁLVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 15445/MT), ADV: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB 143682/RJ), ADV: ANDRÉ LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 12560/MT) - Processo 0712464-37.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1S.S.M.B0 - RÉU: B1C.C.P.I.N.M.G.A.A.S.B.B0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) DÁ a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
ADV: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB 143682/RJ) - Processo 0712464-37.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1S.S.M.B0 - RÉU: B1C.C.P.I.N.M.G.A.A.S.B.B0 - a) Em primeiro plano, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, diante da natureza da relação jurídica controvertida e por ser verossímil a alegação de pobreza, em razão da autodeclaração e dos documentos anexos, tais quais declaração de imposto de renda e extrato de movimentação bancária fls. 157/190 (conforme artigo 5º, LXXIV, CRFB/88 e art. 98 e seguintes do CPC/2015). b)
Vistos, em ordem, RECEBO a petição inicial, com anexos. c) Aplica-se o Procedimento Comum, nos termos do art. 318 do CPC/2015. d) Em razão da natureza do negócio jurídico controvertido, privilegiando-se a solução consensual dos conflitos, sem prejuízos imediatos à requerente, RESERVO-ME à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para após a Audiência Prévia de Conciliação/Mediação. e) CONVOQUEM-SE as partes para Audiência Preliminar de Conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pela Secretaria para data próxima, destacando-se a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (nos termos do art. 344, §8º, do CPC/2015). e.1) Em audiência, deverão ser sanadas as eventuais omissões referentes ao cadastro das partes, colhendo-se cópia de seus documentos (RG e CPF), bem como indagando sobre a existência de e-mail e telefone/WhatsApp para contato. d)Eventualmente frustrada a tentativa de conciliação, formalize-se a devida CITAÇÃO da parte ré, intimando-a para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, notificando-se que o prazo para contestar passará a contar da data da aludida audiência, ainda que esta não aconteça por qualquer motivo ou não tenha sucesso. d.1) Arguidas eventuais questões prejudiciais ou preliminares, intime-se a parte autora por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, salvo se manifestamente intempestiva. e) Igualmente, eventualmente frustrada a tentativa de conciliação, voltem-me os autos para apreciação da tutela provisória de urgência requerida à petição inicial.
Intimem-se. Cumpra-se.