Processo judicial
Tribunal de Justiça - Acre
2026
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC), ADV: LEONARDO LIMA E LIMA (OAB 7173/AC), ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0712467-89.2025.8.01.0001 - Guarda de Família - Revisão - REQUERENTE: J.S.B. - REQUERIDA: I.G.B. - N.G. - Ciente do Acórdão de fls. 473/479. Determino o cumprimento da Decisão de fls. 466/467 em todos os seus termos.
Cumpra-se.
ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC), ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC) - Processo 0712467-89.2025.8.01.0001 - Guarda de Família - Revisão - REQUERENTE: J.S.B. - REQUERIDA: I.G.B. - N.G. - Ciente do Acórdão de fls. 473/479. Determino o cumprimento da Decisão de fls. 466/467 em todos os seus termos.
Cumpra-se.
2025
ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC), ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC) - Processo 0712467-89.2025.8.01.0001 - Guarda de Família - Revisão - REQUERENTE: B1J.S.B.B0 - REQUERIDA: B1I.G.B.B0 - B1N.G.B0 - DÁ a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC) - Processo 0712467-89.2025.8.01.0001 - Guarda de Família - Revisão -
REQUERENTE: J.S.B. -
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de novo ofício ao INSS, para que informe, de forma detalhada: a) a existência de vínculo empregatício ativo do autor; b) o nome e CNPJ do empregador, se houver; c) as datas de admissão e eventual desligamento; d) a remuneração informada ao CNIS; e) outros vínculos laborais eventualmente existentes. Indefiro, por ora, o pedido de desconto em folha de pagamento, diante da ausência de identificação segura da atual fonte pagadora do alimentante, sem prejuízo de nova apreciação após o retorno das informações requisitadas.
Intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição da parte requerida e dos documentos por ela juntados, especialmente quanto ao alegado inadimplemento das parcelas alimentícias e às informações relativas à sua situação profissional. Após o cumprimento das diligências e decorrido o prazo para manifestação das partes, abra-se vista ao Ministério Público para parecer.
Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da instrução remanescente e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC) - Processo 0712467-89.2025.8.01.0001 - Guarda de Família - Revisão - REQUERENTE: B1J.S.B.B0 - Certifico o link de acesso a plataforma Google Meet para a audiência de de Conciliação designada para o dia 14/11/2025 às 11:00h, (HORÁRIO LOCAL). Link: https://meet.google.com/jum-icfz-eng Ficam as partes ADVERTIDAS que: A AUDIÊNCIA OCORRERÁ DE FORMA HÍBRIDA, FICANDO A CARGO DA PARTE A ESCOLHA ENTRE A AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU VIRTUAL.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. As partes deverão estar on-line no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ela arrolada do dia e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). Portanto, não caberá ao cartório realizar quaisquer diligências para permitir o comparecimento das testemunhas arroladas pelas partes. No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato.
A ausência injustificada da parte requerente à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. Não comparecendo a parte requerida à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC) - Processo 0712467-89.2025.8.01.0001 - Guarda de Família - Revisão -
REQUERENTE: B1J.S.B.B0 - Considerando a justificativa de fls. 98/99, redesigne-se a audiência de conciliação, observadas as comunicações necessárias.
ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC) - Processo 0712467-89.2025.8.01.0001 - Guarda de Família - Revisão - REQUERENTE: B1J.S.B.B0 - Certifico o link de acesso a plataforma Google Meet para a audiência de de Conciliação designada para o dia 01/10/2025 às 12:00h, (HORÁRIO LOCAL). Link: https://meet.google.com/tuw-mnfk-kmn Ficam as partes ADVERTIDAS que: A AUDIÊNCIA OCORRERÁ DE FORMA HÍBRIDA, FICANDO A CARGO DA PARTE A ESCOLHA ENTRE A AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU VIRTUAL.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. As partes deverão estar on-line no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ela arrolada do dia e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). Portanto, não caberá ao cartório realizar quaisquer diligências para permitir o comparecimento das testemunhas arroladas pelas partes. No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato.
A ausência injustificada da parte requerente à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. Não comparecendo a parte requerida à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC) - Processo 0712467-89.2025.8.01.0001 - Guarda de Família - Revisão - REQUERENTE: B1J.S.B.B0 - Sem prejuízo de reavaliação da questão por ocasião do julgamento do mérito, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial pelo autor para que haja a minoração da pensão alimentícia de 18% (dezoito por cento) dos seus rendimentos líquidos para 19,75% (dezenove vírgula setenta e cinco por cento) do salário mínimo.
Com efeito, os requisitos autorizadores da minoração do encargo alimentar postulado não se fazem presentes no caso. As necessidades alimentares da menor são presumíveis e a redução dos alimentos, drástica como a postulada, depende de ampla análise de provas, devendo a modificação liminar do pensionamento anteriormente fixado ocorrer apenas em situações excepcionais, quando patente a desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
Assim, determino a citação da parte requerida para que apresente resposta no prazo legal. Agende-se audiência de conciliação como forma de se buscar a solução consensual desta demanda. Façam-se as intimações de praxe. Intimem-se.