Processo judicial
Tribunal de Justiça - Acre
ADRIANA VEIGA DA SILVA
ESTADO DO ACRE - PROCURADORIA GERAL
EMERSON SILVA COSTA
NAIANA NATACHA SOUZA CARVALHO GONÇALVES
DANIELA RODRIGUES DA SILVA FEITOSA
TATIANA TENÓRIO DE AMORIM
2026
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Ato ordinatório
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Ato ordinatório
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Ato ordinatório
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Publicação
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
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Mérito
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Para julgamento de mérito
DecisãoPedido de inclusão
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Ato ordinatório
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Para julgamento de mérito
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2025
2024
DESPACHO
Nº 0712857-93.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Adriana Veiga da Silva - Apelado: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha - Magistrado(a) - Advs: Emerson Silva Costa (OAB: 4313/AC) - Daniela Rodrigues da Silva Feitosa (OAB: 26744/MS) - Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10118/AL)
DESPACHO
Nº 0712857-93.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Adriana Veiga da Silva - Apelado: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: - Magistrado(a) - Advs: Emerson Silva Costa (OAB: 4313/AC) - Daniela Rodrigues da Silva Feitosa (OAB: 26744/MS) - Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10118/AL)
DESPACHO
Nº 0712857-93.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Adriana Veiga da Silva - Apelado: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. - Magistrado(a) - Advs: Emerson Silva Costa (OAB: 4313/AC) - Daniela Rodrigues da Silva Feitosa (OAB: 26744/MS) - Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10118/AL)
DESPACHO
Nº 0712857-93.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Adriana Veiga da Silva - Apelado: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Trata-se de Embargos de Declaração alegando hipótese(s) do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Antecedendo ao exame do recurso, determino a intimação da parte adversa para contrarrazões. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Emerson Silva Costa (OAB: 4313/AC) - Daniela Rodrigues da Silva Feitosa (OAB: 26744/MS) - Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10118/AL)
Mero expediente
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Petição
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Ato ordinatório
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Ato ordinatório
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Não-Provimento
Conclusão
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Mérito
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Pedido de inclusão
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Petição
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Ato ordinatório
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DESPACHO
Nº 0712857-93.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Adriana Veiga da Silva - Apelado: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Atento a preliminar suscitada à fl. 340, item C, antecedendo ao exame do recurso, determino a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer. Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Emerson Silva Costa (OAB: 4313/AC) - Daniela Rodrigues da Silva Feitosa (OAB: 26744/MS) - Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10118/AL)
Mero expediente
Remessa
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Distribuição
Remessa
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Petição
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Ato ordinatório
Petição
Publicação
Expedida/Certificada
ADV: NAIANA NATACHA SOUZA CARVALHO GONÇALVES (OAB 3935/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) - Processo 0712857-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - REQUERENTE: B1Adriana Veiga da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Ao examinar os autos, verifica-se que o edital que regeu o certame estabeleceu expressamente 36 vagas para o cargo de Escrivão de Polícia Civil.
A autora, contudo, foi classificada em 54º lugar, posição significativamente além do limite previsto. Embora a Administração Pública tenha convocado e nomeado candidatos até a 53ª colocação, o fez no exercício de sua discricionariedade administrativa, com fundamento em razões internas de gestão, sem transformar essa atuação voluntária em obrigação jurídica de prosseguir indefinidamente na convocação de todos os excedentes.
A desistência mencionada pela autora, referente à candidata Thais Braz da Silva Gama, ocorreu após nomeação em posição fora das vagas originalmente previstas no edital, ou seja, no grupo de candidatos cuja convocação decorreu de ato discricionário da Administração. Nessa hipótese, não se pode afirmar que a vaga tornada sem efeito constitui vaga líquida ou vaga editalícia, apta a gerar direito subjetivo à nomeação da candidata subsequente.
A jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal fixa que somente existe direito subjetivo à nomeação do aprovado quando a vaga ofertada no edital efetivamente surge ou se torna disponível dentro do número inicialmente previsto, ou quando se evidencia preterição arbitrária, contratação temporária irregular ou abertura de novo concurso para a mesma função, casos que não se configuram nos autos.
Com efeito, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), o STF fixou tese no sentido de que o aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, somente se convolando em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais anteriormente mencionadas. Não havendo demonstração de preterição, ausência de nomeação dentro das vagas originais ou contratação irregular de terceiros, não há como reconhecer direito subjetivo à nomeação.
Aliado a isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reforçar a compreensão de que candidatos em cadastro de reserva não possuem direito subjetivo à nomeação, salvo comprovada preterição. Exemplificativamente, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORIDNÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO.
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Improcedência
DecisãoConclusão
Publicação
Publicação
Expedida/Certificada
Apensamento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Reativação
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Ato ordinatório
Petição
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Expedida/Certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Petição
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Conclusão
Petição
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Petição
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Mero expediente
Conclusão
Petição
Por decisão judicial
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Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Petição
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Conclusão
Petição
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Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Distribuição
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS . TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO . NÃO DEMONSTRADO. PRAZO DE VALIDADE AINDA NÃO EXPIRADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO . AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1 .021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral ( RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato .
III - A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos, porquanto, nesse regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado.
Precedentes.
IV - Na espécie, inexiste prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o direito à nomeação.
V - Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública definir o momento em que se dará a nomeação, desde que não haja preterição . Precedentes.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso . II ? Agravo Interno improvido.(STJ - AgInt no RMS: 66381 RN 2021/0134117-7, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) No presente caso, a documentação juntada pelo Estado e pela própria autora demonstra que a Administração convocou número de candidatos muito superior ao previsto originalmente, chegando à 53ª colocação, fato que não gera obrigação de prosseguir nomeando além desse limite.
A desistência dentro desse bloco de excedentes não tem o condão de obrigar a Administração a continuar a convocação, por não haver vinculação legal ou editalícia que imponha tal conduta. A nomeação de excedentes, por ser ato discricionário, não retira da Administração sua margem de liberdade administrativa, especialmente quando já ultrapassado o número de vagas do edital. Além disso, esta conclusão está em absoluta consonância com a sentença anteriormente proferida por este juízo nos autos 0703980-33.2025, em demanda envolvendo o mesmo concurso, em que se reconheceu que desistências entre candidatos excedentes não constituem vagas aptas a gerar direito subjetivo dos subsequentes, uma vez que não se alteram nem ampliam as vagas ofertadas no edital.
Assim, a coerência hermenêutica e a estabilidade das decisões judiciais recomendam a reprodução daquele entendimento, sobretudo porque os fundamentos fáticos e jurídicos são idênticos aos examinados na ocasião. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais, pois não há demonstração de ato ilícito ou de conduta arbitrária imputável ao Estado. A Administração Pública atuou dentro dos limites legais e jurisprudenciais aplicáveis, não sendo possível caracterizar dano moral pela ausência de convocação não obrigatória.
Diante de todo o exposto, não se verifica qualquer elemento fático ou jurídico que sustente a procedência do pedido, impondo-se a improcedência da ação, tal como já decidido em casos análogos envolvendo o mesmo certame.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Adriana Veiga da Silva, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Indevido o pedido de danos morais pelas razões acima expostas. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade dessa condenação, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: NAIANA NATACHA SOUZA CARVALHO GONÇALVES (OAB 3935/AC) - Processo 0712857-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - REQUERENTE: B1Adriana Veiga da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Verifico que o presente feito guarda identidade fática e jurídica com os autos de nº 0703980-33.2025, envolvendo discussões jurídicas fundadas no mesmo concurso público (Concurso Público para provimento dos cargos de Agente de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Delegado de Polícia e Escrivão da Polícia Civil).
Visando assegurar a coerência e a uniformidade da prestação jurisdicional, bem como evitar decisões contraditórias sobre os mesmos fatos, converto o feito em diligência e determino o apensamento destes autos aos autos de nº 0703980-33.2025. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: Naiana Natacha Souza Carvalho Gonçalves (OAB 3935/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) Processo 0712857-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Adriana Veiga da Silva - Requerido: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Trata-se de pedido formulado por Adriana Veiga da Silva, nos termos da petição de p. 230, para designação de audiência de instrução virtual, com a finalidade de produção de prova oral, mediante a oitiva de ambas as partes e colheita de depoimento pessoal da ré.
Contudo, indefiro o pedido, diante da desnecessidade da produção da prova oral no presente feito, uma vez que os fatos controvertidos podem ser devidamente comprovados por meio de prova documental. Ressalte-se que o processo deve observar os princípios da celeridade e economia processual, sendo inadmissível a produção de prova desnecessária ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Ademais, os pontos indicados pela parte autora a não convocação após desistência de candidatos mais bem classificados e a existência de necessidade de vagas por parte do Estado do Acre podem ser demonstrados através de documentos, como atos administrativos, listas de classificação e movimentações do certame, não sendo imprescindível a produção de prova oral. Determino a intimação das partes para apresentarem suas alegações finais sucessivas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
ADV: Naiana Natacha Souza Carvalho Gonçalves (OAB 3935/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) Processo 0712857-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Adriana Veiga da Silva - Requerido: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Embora esta causa pareça comportar julgamento antecipado, indago das partes se possuem provas orais a serem produzidas em audiência, desde logo apresentando justificada para a produção da prova e o seu rol.
Prazo de 10 dias.