Processo judicial
Tribunal de Justiça - Acre
2024
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ADV: Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) Processo 0715862-02.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda. -Sicoob - Unirbo - Devedor: Renan Salles de Souza - O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão da p. 250, reputando-a omissa porque à p. 248 houve pesquisa de bens através do Sisbajud, Renajud e Infojud, mas o ato decisório determinou a suspensão do processo ao fundamento de que não foram indicados bens à penhora.
Os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial (art. 1.022, CPC), vícios que não estão presentes no ato decisório embargado, nem mesmo a alegada omissão, pois houve expresso indeferimento dos pedidos das pp. 248/249, com a devida fundamentação. A pretensão do embargante é rediscutir o teor da decisão, devendo para tanto manejar o recurso adequado, dirigido à análise da instância superior.
Sob tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração. Mantenham-se os autos suspensos. Intimem-se.