ADV: VALESCA ELISA MICHELON (OAB 166463/SP), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: FLAVIA VANESSA HUCK OLIVEIRA, ADV: WANDERLEY SOARES DANTAS (OAB 2875/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo 0716739-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Master Ideias e Serviços LtdaB0 - RÉU: B1Serviços de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas do Acre - Sebrae/acB0 - B1CANOPÉE Gestão Ambiental e Florestal S.AB0 -
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais ajuizada por Master Ideias e Serviços Ltda. em face do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Acre (SEBRAE/AC). A autora alega que celebrou com o réu o Contrato de Prestação de Serviços nº 0046/2020, cujo objeto consistia na prestação de serviços de consultoria voltados à captação de investidores para projetos direcionados aos pequenos negócios.
Sustenta que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais ao captar e apresentar a empresa CANOPÉE Gestão Ambiental e Florestal S.A., a qual firmou com o réu o Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2022. Não obstante, afirma que não recebeu a última parcela contratual, correspondente a 50% do valor pactuado (R$ 87.975,00), além de não ter sido remunerada por serviços adicionais prestados após a celebração do referido acordo.
Requer o pagamento da quantia inadimplida, acrescida de atualização monetária e juros legais, bem como indenização pelos danos materiais decorrentes dos serviços extras. O SEBRAE/AC, por sua vez, em contestação regularmente apresentada, defende que o objeto contratual previa a captação de recursos financeiros, e não apenas a indicação de potenciais investidores. Alega que o pagamento da última parcela estava condicionado à efetivação do aporte financeiro pela empresa CANOPÉE, o que não se concretizou.
Argumenta que a autora não teria cumprido integralmente suas obrigações e que os supostos serviços adicionais foram prestados sem autorização. Requereu o chamamento ao processo da empresa CANOPÉE, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo insucesso da operação. Em réplica, a autora sustenta que sua obrigação contratual era de meio, e não de resultado, limitando-se à captação e apresentação de investidores o que teria sido cumprido com êxito, considerando a celebração do acordo com a CANOPÉE.
Argumenta que o inadimplemento do réu decorre de circunstâncias alheias à sua atuação e requer o indeferimento do chamamento ao processo.
É o relatório.
Decido.
II - PRELIMINARES Analiso, inicialmente, a preliminar de chamamento ao processo da empresa CANOPÉE Gestão Ambiental e Florestal S.A., arguida pelo réu. O chamamento ao processo está disciplinado no art. 130 do Código de Processo Civil, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo:I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;II - dos demais fiadores, quando o fiador for demandado sozinho;III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Dessa forma, o chamamento ao processo é forma específica de intervenção de terceiros, aplicável exclusivamente nos casos de responsabilidade solidária ou de direito regressivo previamente estabelecido, o que não se verifica na presente demanda. No caso em análise, a relação jurídica estabelecida entre a autora (Master Ideias e Serviços Ltda.) e o réu (SEBRAE/AC) tem por base o Contrato de Prestação de Serviços nº 0046/2020, cujo objeto se limitava à captação e apresentação de investidores para projetos voltados aos pequenos negócios.
A atuação da autora culminou na celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre o SEBRAE/AC e a empresa CANOPÉE, mas sem gerar qualquer vínculo jurídico contratual entre a autora e a referida investidora. Importante destacar que o contrato de prestação de serviços em debate não contempla cláusula de solidariedade entre a autora e a CANOPÉE, tampouco estabelece qualquer obrigação conjunta ou subsidiária entre esta e o SEBRAE/AC relativamente à contraprestação devida à autora.
Logo, inexiste qualquer relação obrigacional ou de responsabilidade solidária que justifique a formação de litisconsórcio passivo entre SEBRAE/AC e CANOPÉE. Acrescenta-se que o chamamento ao processo não pode ser utilizado como meio de redirecionamento de responsabilidade contratual a terceiros estranhos à relação jurídica firmada entre as partes originárias da demanda. A tentativa do réu de incluir a CANOPÉE como corresponsável contratual não encontra amparo no ordenamento jurídico, nem se justifica por eventual interesse econômico indireto que a terceira possa ter no desfecho da lide.
O chamamento ao processo é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 130 do CPC, não sendo admissível como forma genérica de inclusão de terceiros, ainda que estes tenham algum vínculo com os fatos narrados na demanda principal. Portanto, diante da inexistência de solidariedade, corresponsabilidade ou relação jurídica direta entre a autora e a empresa CANOPÉE, conclui-se que o pedido de chamamento ao processo é juridicamente incabível.
Rejeito, assim, a preliminar de chamamento ao processo da empresa CANOPÉE Gestão Ambiental e Florestal S.A., nos termos do art. 130 do CPC.
II. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Para o adequado desenvolvimento da instrução probatória, fixam-se como controvertidas as seguintes questões de fato: a) Se a autora cumpriu integralmente as obrigações previstas no Contrato de Prestação de Serviços nº 0046/2020, especialmente quanto à captação e apresentação da empresa CANOPÉE; b) Se o pagamento da última parcela contratual estava condicionado à efetivação do aporte financeiro por parte da CANOPÉE; c) Se os serviços adicionais alegadamente prestados pela autora foram realizados com autorização do réu; d) Se houve enriquecimento sem causa por parte do réu em razão da não remuneração dos serviços prestados.
III- DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO São questões de direito a serem enfrentadas por ocasião do julgamento de mérito: a) A interpretação das cláusulas contratuais, especialmente no que tange à natureza da obrigação assumida pela autora (obrigação de meio ou de resultado); b) A eventual existência de condição suspensiva para o pagamento da última parcela contratual; c) A possibilidade de indenização pelos serviços adicionais eventualmente realizados fora do escopo contratual; d) A aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa no caso concreto.
IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Compete à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente o cumprimento das obrigações contratuais e a prestação dos serviços adicionais alegados; Ao réu, por sua vez, incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a suposta condição suspensiva para o pagamento da última parcela e a ausência de autorização para os serviços adicionais.
V- PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC, bem como observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do CPC. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.
A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 14/08/2025 às 7h30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.