Processo judicial
Tribunal de Justiça - Acre
2025
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ADV: AUGUSTO BOLÍVAR SILVA MESQUITA (OAB 4838/AC), ADV: MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB 4316/AC) - Processo 0718656-20.2024.8.01.0001 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - AUTOR: B1M.S.B0 - RÉU: B1M.M.M.B0 - Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às fls. 82/83 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e declaro o investigante Matteo Silva filho biológico do requerido Marcelo Maia Mota, determinando a expedição de mandado à Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para averbação do nome do genitor, bem como dos avós paternos, passando o investigante a chamar-se Matteo Silva Mota, com observância das prescrições do art. 5.º da Lei n.º 8.560/92, servindo a presente como mandado de averbação.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário ao cumprimento do acordo e, a seguir, arquivem-se os autos, independentemente de trânsito em julgado. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, consoante autorizam os artigos 999 e 1.000 do CPC. Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
ADV: Augusto Bolívar Silva Mesquita (OAB 4838/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) Processo 0718656-20.2024.8.01.0001 - Averiguação de Paternidade - Autor: Matteo Silva - Réu: Marcelo Maia Mota - Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às fls. 82/83 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e declaro o investigante Matteo Silva filho biológico do requerido Marcelo Maia Mota, determinando a expedição de mandado à Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para averbação do nome do genitor, bem como dos avós paternos, passando o investigante a chamar-se Matteo Silva Mota, com observância das prescrições do art. 5.º da Lei n.º 8.560/92, servindo a presente como mandado de averbação.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário ao cumprimento do acordo e, a seguir, arquivem-se os autos, independentemente de trânsito em julgado. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, consoante autorizam os artigos 999 e 1.000 do CPC. Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
2024
ADV: Augusto Bolívar Silva Mesquita (OAB 4838/AC) Processo 0718656-20.2024.8.01.0001 - Averiguação de Paternidade - Autor: Matteo Silva - Certifico o link de acesso a plataforma Google Meet para a audiência de de Conciliação designada para o dia 22/01/2025 às 11:30h, (HORÁRIO LOCAL). Link: https://meet.google.com/wsj-wtmu-wxi Ficam as partes ADVERTIDAS que: A AUDIÊNCIA OCORRERÁ DE FORMA HÍBRIDA, FICANDO A CARGO DA PARTE A ESCOLHA ENTRE A AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU VIRTUAL.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. As partes deverão estar on-line no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ela arrolada do dia e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). Portanto, não caberá ao cartório realizar quaisquer diligências para permitir o comparecimento das testemunhas arroladas pelas partes. No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato.
A ausência injustificada da parte requerente à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. Não comparecendo a parte requerida à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).