Processo judicial
Tribunal de Justiça - Acre
FRANCISCA VIEIRA DO Ó
BANCO DO BRASIL S/A.
RAFAELA MACIEL FERREIRA
ITALO SCARAMUSSA LUZ
2026
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Documento
Petição
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Publicação
Não-Provimento
Documento
Documento
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
DecisãoConclusão
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Redistribuição
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
2025
2024
DESPACHO
Nº 0722111-90.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Francisca Vieira do Ó - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Via de consequência, com vistas ao regular processamento do Agravo Interno ora interposto, DETERMINO a redistribuição do feito, por prevenção, no âmbito do Tribunal Pleno Jurisdicional a esta Vice-Presidência, a teor dos arts. 286, I, e 1.021, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, e do art. 350, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Rafaela Maciel Ferreira (OAB: 2669/AC) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES)
Ato ordinatório
Expedição de documento
DESPACHO
Nº 0722111-90.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Francisca Vieira do Ó - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte recorrida Banco do Brasil S/A por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno. - Magistrado(a) - Advs: Rafaela Maciel Ferreira (OAB: 2669/AC) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES)
Documento
Expedição de documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0722111-90.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Francisca Vieira do Ó - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Portanto, descabe falar em contradição ou omissão na decisão guerreada, de modo que os embargos de declaração foram manejados não por conta de vícios, mas em razão de mero inconformismo com o desiderato adotado. Desta feita, rejeito os aclaratórios. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Rafaela Maciel Ferreira (OAB: 2669/AC) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES)
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
DESPACHO
Nº 0722111-90.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Francisca Vieira do Ó - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte Embargada, Banco do Brasil S/A., por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos de Declaração. - Magistrado(a) - Advs: Rafaela Maciel Ferreira (OAB: 2669/AC) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES)
Remessa
Expedição de documento
Redistribuição
Remessa
Remessa
Remessa
Expedição de documento
Distribuição
Remessa
Remessa
Documento
Reativação
DESPACHO
Nº 0722111-90.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Francisca Vieira do Ó - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Por este ato, as partes ficam devidamente intimadas do teor da decisão proferida às páginas 539/541, com a seguinte parte dispositiva: "Assim exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Intimem-se." - Magistrado(a) - Advs: Rafaela Maciel Ferreira (OAB: 2669/AC) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0722111-90.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Francisca Vieira do Ó - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Decisão monocrática registrada sob nº 20.***.***/0178-91, com 3 folhas. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Rafaela Maciel Ferreira (OAB: 2669/AC) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES)
DESPACHO
Nº 0722111-90.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Francisca Vieira do Ó - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte Agravada, Banco do Brasil S.A, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao recurso interposto. - Magistrado(a) - Advs: Rafaela Maciel Ferreira (OAB: 2669/AC) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0722111-90.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Francisca Vieira do Ó - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Rafaela Maciel Ferreira (OAB: 2669/AC) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES)
DESPACHO
Nº 0722111-90.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Francisca Vieira do Ó - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte Recorrida Banco do Brasil S/A por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. - Magistrado(a) - Advs: Rafaela Maciel Ferreira (OAB: 2669/AC) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES)
DESPACHO
Nº 0722111-90.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Francisca Vieira do Ó - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Trata-se de Embargos de Declaração alegando hipótese(s) do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Antecedendo ao exame do recurso, determino a intimação da parte adversa para contrarrazões. Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Rafaela Maciel Ferreira (OAB: 2669/AC) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0722111-90.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Francisca Vieira do Ó - Apelado: Banco do Brasil S/A. - - Trata-se de Ação Revisional (PASEP) em face do Banco do Brasil S.A. Atento à quaestio, constato que tramita no Superior Tribunal de Justiça o Tema Repetitivo 1300, cuja questão submetida a julgamento consiste em "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Assim, adstrito à determinação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1300) de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, determino a suspensão do presente feito até o pronunciamento definitivo da Corte Superior. Restituo os autos sem conteúdo decisório quanto ao mérito da causa. Providências de estilo. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Rafaela Maciel Ferreira (OAB: 2669/AC) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES)
Remessa
Remessa
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoConclusão
Petição
Publicação
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Documento
Publicação
Expedição de documento
Expedida/Certificada
deferimento
Conclusão
Distribuição
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0722111-90.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Francisca Vieira do Ó - Apelado: Banco do Brasil S/A. - "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC)." - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Rafaela Maciel Ferreira (OAB: 2669/AC) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0722111-90.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Francisca Vieira do Ó - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Rafaela Maciel Ferreira (OAB: 2669/AC) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES)
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0722111-90.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
ADV: Rafaela Maciel Ferreira Medici Aguiar (OAB 2669/AC) Processo 0722111-90.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Vieira do Ó - Réu: Banco do Brasil S/A. -
Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos autorais. Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: Rafaela Maciel Ferreira Medici Aguiar (OAB 2669/AC) Processo 0722111-90.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Vieira do Ó - Réu: Banco do Brasil S/A. - Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: Rafaela Maciel Ferreira (OAB 2669/AC) Processo 0722111-90.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Vieira do Ó - Réu: Banco do Brasil S/A. - Recebo a inicial e defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). Afasto a realização de audiência de conciliação, tendo em vista a necessidade de especificações de provas acerca dos índices que compõe os valores oriundos do PASEP, o que demonstra que a audiência será inócua.
Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo localização do réu, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.