Processo judicial
Tribunal de Justiça - Acre
EUZILENE DA ROCHA DE LIMA
O BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
FELIPE HASSON
THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS
THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS
2025
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Definitivo
DecisãoReativação
Expedição de documento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Não-Provimento
Pedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Remessa
Expedição de documento
Distribuição
Publicação
Expedida/Certificada
Remessa
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Publicação
Publicação
Infrutífera
2024
ADV: FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0722130-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Euzilene da Rocha de LimaB0 - RÉU: B1O Boticario Produtos de Beleza LtdaB0 - Ante a interposição do recurso de apelação pela parte autora (fls. 170/185), e juntada das contrarrazões a apelação (fls. 189/193), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre com os cumprimentos de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Expedida/Certificada
ADV: FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0722130-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Euzilene da Rocha de Lima - Réu: O Boticario Produtos de Beleza Ltda - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
ADV: FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0722130-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Euzilene da Rocha de Lima - Réu: O Boticario Produtos de Beleza Ltda -
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, bem como considerando a rápida resolução do caso. Tais pagamentos ficam suspensos por ser a autora beneficiária da assistência Judiciária gratuita.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Expedição de documento
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0722130-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Euzilene da Rocha de Lima - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Petição
Petição
Petição
Petição
Documento
Publicação
Petição
Publicação
Expedida/Certificada
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0722130-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Euzilene da Rocha de Lima - Réu: O Boticario Produtos de Beleza Ltda - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item
XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 27/01/2025, às 08:15h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249/(68)3212- 8444. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada.
Expedida/Certificada
deferimento
Audiência do art. 334 CPC
Conclusão
Distribuição
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0722130-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Euzilene da Rocha de Lima - Réu: O Boticario Produtos de Beleza Ltda - Recebo a inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC). A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 27/01/2025 às 08:15h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.